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ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
II — medidas de soluçãonegocial posterior ao protesto: asmedidas de incentivo à quitação de
dívidas, à renegociação de dívidas e à soluçãonegocial de dívidas, desdeque protestadas, mas
aindanãocanceladas.
Art. 260 Aplicam-seà União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às
suas respectivas autarquias e fundações, as medidas de incentivo à solução negocial prévia de
dívidas já vencidas e ainda não protestadas;bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como de renegociação de dívidas protestadas
eaindanãocanceladas,naforma desteCapítulo.
Art. 261 As medidas de incentivo à quitação de dívidas, solução negocial prévia ou posterior
ou à renegociação de dívidas não protestadas ou protestadas e não canceladasnos tabelionatos
de protesto de títulos serão consideradas fase antecedente à possível instauração de
procedimentodeconciliaçãooudemediação.
Art. 262 Realizados os procedimentos, eletrônica ou presencialmente, de solução negocial
prévia ou posterior ao protesto diretamente na serventia, por interesse e comodidade do
usuário do serviço do protesto de títulos, nos termos do art. 236, caput, da Constituição
Federal, as informações dos atos praticados deverão ser comunicadas à central nacional de
serviços eletrônicos compartilhados — CENPROT Nacional ou, se instituída, à central
estadual de serviços eletrônicos compartilhados — CENPROT/MT,nos termos do art. 381 do
Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça—Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra).
Art. 263 Os casos omissos de natureza técnica e ou operacional, diante das peculiaridades
locais, serão dirimidos pelo tabelião de protesto de títulos diretamente com a
Corregedoria-GeraldaJustiçadoEstadodeMatoGrosso—CGJ/MT,comoórgãofiscalizador
superior, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 6.940, de 29 de outubro de 1997, por ser o
órgão competente para decidir consultas e editar normas técnicas de observância obrigatória
aostabelionatosdeprotestodetítulos.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 80 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
II — medidas de soluçãonegocial posterior ao protesto: asmedidas de incentivo à quitação de
dívidas, à renegociação de dívidas e à soluçãonegocial de dívidas, desdeque protestadas, mas
aindanãocanceladas.
Art. 260 Aplicam-seà União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às
suas respectivas autarquias e fundações, as medidas de incentivo à solução negocial prévia de
dívidas já vencidas e ainda não protestadas;bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como de renegociação de dívidas protestadas
eaindanãocanceladas,naforma desteCapítulo.
Art. 261 As medidas de incentivo à quitação de dívidas, solução negocial prévia ou posterior
ou à renegociação de dívidas não protestadas ou protestadas e não canceladasnos tabelionatos
de protesto de títulos serão consideradas fase antecedente à possível instauração de
procedimentodeconciliaçãooudemediação.
Art. 262 Realizados os procedimentos, eletrônica ou presencialmente, de solução negocial
prévia ou posterior ao protesto diretamente na serventia, por interesse e comodidade do
usuário do serviço do protesto de títulos, nos termos do art. 236, caput, da Constituição
Federal, as informações dos atos praticados deverão ser comunicadas à central nacional de
serviços eletrônicos compartilhados — CENPROT Nacional ou, se instituída, à central
estadual de serviços eletrônicos compartilhados — CENPROT/MT,nos termos do art. 381 do
Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça—Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra).
Art. 263 Os casos omissos de natureza técnica e ou operacional, diante das peculiaridades
locais, serão dirimidos pelo tabelião de protesto de títulos diretamente com a
Corregedoria-GeraldaJustiçadoEstadodeMatoGrosso—CGJ/MT,comoórgãofiscalizador
superior, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 6.940, de 29 de outubro de 1997, por ser o
órgão competente para decidir consultas e editar normas técnicas de observância obrigatória
aostabelionatosdeprotestodetítulos.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 80 de 91
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https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516