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ESTADODEMATOGROSSO
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 264 A solução negocial prévia e posterior, disciplinada neste Capítulo e interpretada com
base nas normas do Título III, Capítulo I, do Código Nacional de Normas da Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial deverá, ainda, sem
conflito, observarosarts.375eseguintes,CNN/CN/CNJ-Extra.
TÍTULOIII
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 265 A entidade representativa da especialidade do protesto de títulos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para os fins deste
Código, é aquela com sede no Estado de Mato Grosso e representatividade em nível nacional,
ainda que por seccional estadual, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.743, de 03
demaiode2022.
Art. 266 Aos presidente e vice-presidente da entidade representativa a que se refere o artigo
anterior e o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.743, de 03 de maio de 2022, salvo por dolo
específico, aplica-se o art. 543, § 3º, 1ª figura, CLTespecificamente em relação ao inciso IV
doart. 32daLeinº8.935, de18denovembrode1994.
Art. 267Otabeliãodeprotestopoderá realizarconvênios,termosdeajusteoucooperação com
a União, que quando não homologados pelo Corregedor Nacional de Justiça deverão ser
homologados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ou poderão estes
serem firmados com o Estado de Mato Grosso ou com os respectivos Municípios de sua
comarca, diretamente ou não com seus órgãos, inclusive com suas respectivas Autarquias e
Fundações, ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica para adoção e intermediação de
medidas de incentivo à quitação de dívida protestadas ou não, à solução negocial prévia ou à
renegociaçãodedívidasprotestadasdesuacompetênciaterritorial.
Art. 268 Os emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação de dívidas protestadas e não
canceladas ou à renegociação de dívidas protestadas e não canceladas nos tabelionatos de
protestode títulos, desdequehaja êxito,serão osdasalíneasdo item32 daTabela“D”anexaà
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 81 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
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CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 264 A solução negocial prévia e posterior, disciplinada neste Capítulo e interpretada com
base nas normas do Título III, Capítulo I, do Código Nacional de Normas da Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial deverá, ainda, sem
conflito, observarosarts.375eseguintes,CNN/CN/CNJ-Extra.
TÍTULOIII
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 265 A entidade representativa da especialidade do protesto de títulos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para os fins deste
Código, é aquela com sede no Estado de Mato Grosso e representatividade em nível nacional,
ainda que por seccional estadual, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.743, de 03
demaiode2022.
Art. 266 Aos presidente e vice-presidente da entidade representativa a que se refere o artigo
anterior e o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.743, de 03 de maio de 2022, salvo por dolo
específico, aplica-se o art. 543, § 3º, 1ª figura, CLTespecificamente em relação ao inciso IV
doart. 32daLeinº8.935, de18denovembrode1994.
Art. 267Otabeliãodeprotestopoderá realizarconvênios,termosdeajusteoucooperação com
a União, que quando não homologados pelo Corregedor Nacional de Justiça deverão ser
homologados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ou poderão estes
serem firmados com o Estado de Mato Grosso ou com os respectivos Municípios de sua
comarca, diretamente ou não com seus órgãos, inclusive com suas respectivas Autarquias e
Fundações, ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica para adoção e intermediação de
medidas de incentivo à quitação de dívida protestadas ou não, à solução negocial prévia ou à
renegociaçãodedívidasprotestadasdesuacompetênciaterritorial.
Art. 268 Os emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação de dívidas protestadas e não
canceladas ou à renegociação de dívidas protestadas e não canceladas nos tabelionatos de
protestode títulos, desdequehaja êxito,serão osdasalíneasdo item32 daTabela“D”anexaà
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 81 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
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