Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Identificação
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
LeiEstadual nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, e não dispensaráo pagamento devido pelo
cancelamentodoprotesto.
Art. 269 O procedimento das medidas de incentivo à quitação, solução negocial prévia ou
posterior ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto poderá ser
simplificado e desburocratizado desde que credor e devedor estejam de acordo em relação as
novas bases procedimentais, podendo, dentre outras, h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aver resolução imediata entre ambos
para fins de parcelamento. renegociação ou quitação e consequente desistência ou
cancelamento,recolhidososemolumentos,acréscimoslegaisedemaisdespesasrespectivos.
Art. 270 As centrais eletrônicas não poderão franquear acesso ou fornecer diretamente aos
interessados dados ou informações dos credores, apresentantes e do título nas consultas de
protesto. Estas informações serão repassadas apenas por certidão e pelos tabelionatos
competentes, recolhidos previamente os emolumentos, ainda que intermediados pelas
respectivascentrais.
Art. 271 As informações de existência de protesto e do respectivo cartório fornecidas pelas
centrais não têm valor de certidão, nem estão sujeitasao regime jurídico da fé pública, por ser
esta uma prerrogativa exclusiva da pessoa natural do notário e ou do registrador, cuja
delegaçãoéoutorgadanostermosdoart. 236daConstituiçãoFederal.
Art. 272 Até que sobrevenha tabela de atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de
registroconforme determinadopeloincisoII doart. 2º daLeinº10.169, de29dedezembro de
2000, pelos atos não incluídos na Tabela “D” específica e que devam ser praticados, os
emolumentosserãodevidosporatosimilarprevistoparaoutraespecialidade.
Art. 273 Qualquer ato legal ou normativamente previsto poderá ser praticado diretamente no
tabelionato pelo tabelião de protesto de títulos territorialmente competente, sem
intermediação, acritério doapresentanteouinteressado.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 82 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
LeiEstadual nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, e não dispensaráo pagamento devido pelo
cancelamentodoprotesto.
Art. 269 O procedimento das medidas de incentivo à quitação, solução negocial prévia ou
posterior ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto poderá ser
simplificado e desburocratizado desde que credor e devedor estejam de acordo em relação as
novas bases procedimentais, podendo, dentre outras, h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aver resolução imediata entre ambos
para fins de parcelamento. renegociação ou quitação e consequente desistência ou
cancelamento,recolhidososemolumentos,acréscimoslegaisedemaisdespesasrespectivos.
Art. 270 As centrais eletrônicas não poderão franquear acesso ou fornecer diretamente aos
interessados dados ou informações dos credores, apresentantes e do título nas consultas de
protesto. Estas informações serão repassadas apenas por certidão e pelos tabelionatos
competentes, recolhidos previamente os emolumentos, ainda que intermediados pelas
respectivascentrais.
Art. 271 As informações de existência de protesto e do respectivo cartório fornecidas pelas
centrais não têm valor de certidão, nem estão sujeitasao regime jurídico da fé pública, por ser
esta uma prerrogativa exclusiva da pessoa natural do notário e ou do registrador, cuja
delegaçãoéoutorgadanostermosdoart. 236daConstituiçãoFederal.
Art. 272 Até que sobrevenha tabela de atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de
registroconforme determinadopeloincisoII doart. 2º daLeinº10.169, de29dedezembro de
2000, pelos atos não incluídos na Tabela “D” específica e que devam ser praticados, os
emolumentosserãodevidosporatosimilarprevistoparaoutraespecialidade.
Art. 273 Qualquer ato legal ou normativamente previsto poderá ser praticado diretamente no
tabelionato pelo tabelião de protesto de títulos territorialmente competente, sem
intermediação, acritério doapresentanteouinteressado.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 82 de 91
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