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ESTADODEMATOGROSSO

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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 274 Convênios, ajustes, termos de cooperação, celebrados com pessoa natural e jurídica,
ou quaisquer espécies de normas internas de entidade associativa que restrinjam o exercício
privado dos serviços concernentes ao protesto de títulos e a independência do notário serão
consideradascomo não escritas, por a delegação ser outorgada à pessoa natural do tabelião de
protesto aprovado em concurso de provas e títulos, nos termos do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rt. 236, caput e § 3º, da
ConstituiçãoFederal, enãoproduzemefeitosanãoassociados.
Art. 275 Cadaserviço doprotesto de títulos funcionaráem um só local,vedada a instalaçãode
sucursal.
Art. 276 Não se considera sucursal a instalação, itinerante, temporária ou definitiva, de posto
de atendimento do protesto dentro da respectiva comarca de competência territorial do
tabelionato de protesto para facilitação do acesso à população local, desde que o serviço
prestado seja exclusivamente de protesto de títulos e que o posto seja interconectado,
interoperado e subordinado diretamente à sede do tabelionato de protesto, cuja
responsabilidade civil será do respectivo tabelião de protesto, nos termos do art. 22 da Lei nº
8.935, de18denovembrode1994.
Art. 277 O posto de atendimento do protesto, a critério do titular, poderá ser instalado na sede
de entes ou órgãos públicos, de concessionários e permissionários de serviços públicos, de
pessoas jurídicas da indústria e comércio ou, ainda, de entidades privadas sem fins
econômicos, dentre outros, desde que localizados estes territorialmente na comarca do
tabelionatodeprotestocompetenterespectivo,sob penaderesponsabilizaçãodisciplinar,a fim
de facilitar o acesso e gerar melhoria na prestação de serviço à população local, agilizando à
práticadosatos.
Art. 278 Extinta a delegação, com a consequente vacância de serventia notarial que tenha
atribuição de protesto de títulos, até ulterior provimento efetivo por concurso público, poderá
o Corregedor-Geral da Justiça, a seu prudente critério e livre convencimento, desativar
exclusivamente a especialidade do protesto de títulos vago e, precariamente, mediante
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 83 de 91
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Cadastrado em: 15/08/2025 00:49
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