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ESTADODEMATOGROSSO

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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
doregistrodoprotestocomumdetítulo quetenhamaisdecincoanosdesualavratura.
Art. 300 O cancelamento do registro do protesto comum previsto no artigo anterior não tem o
condão de atingir a dívida ainda existente e não impede a utilização pelo credor de meios de
cobrançajudicialouextrajudicial.
Art. 301 Nos casos de deferimento judicial de suspensãode protesto em ações de recuperação
judicial, se no plano de recuperação houver ocorrido a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. novação das dívidas, o ato a ser
praticado é de cancelamento do registro do protesto, às expensas do interessado, diante do
previstonoart. 360doCódigoCivil.
Art. 302 O tabelionato de protesto de títulos não deve ser objeto de desmembramento ou
desdobramento em caso de reorganização de serventias extrajudiciais em virtude de maior
oneraçãoàpopulaçãolocaleaousuáriodoserviço.
§ 1º Se necessário, o desmembramento e ou o desdobramento do tabelionato de protesto de
títulos, ou sua instalação, será realizado na vacância da serventia extrajudicial, na mesma
forma doart. 49daLeinº8.935, de18denovembrode1994.
§2º Em casode reorganizaçãojudiciária comdivisão, a serventia deprotesto de títulos criada
terá competência territorial única para os outros municípios não sede da comarca, cujo
município-sedepermaneceránacompetênciaúnicaeexclusivadotabelionatooriginário.
§ 3º Em caso de reorganização judiciária com acumulação, a atribuição de protesto de títulos
de serventia vaga será remembrada ao tabelionato de protesto de títulos provido, com titular,
da comarca mais próximae capazde suportar a demanda, autorizando-sea instalaçãode posto
de atendimento do protesto interligado para a prática padronizada, célere e sem deslocamento
àpopulaçãolocal naexecuçãode todososatos previstosnaLeinº9.492, de 10desetembro de
1997.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 88 de 91
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Cadastrado em: 15/08/2025 00:49
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