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ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERALDA JUSTIÇA
CONSIDERANDOque o Código Florestal considera como crédito de carbono o ativo
transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono
florestais de preservação ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas
jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta
Lei, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO e (uma
2
t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de
redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a
metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração,
relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de
GasesdeEfeito Estufa(SBCE), deacordocomoart. 3º, inc.XXVII, daLei12.651/2012;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 8.935/94 estabelecem as
atribuições das serventias extrajudiciais de registro de imóveis, registros de títulos e
documentos e dos tabelionatos de notas; que a Leinº 13.465/17 criou o Operador Nacional do
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR); que a Lei nº 14.382/22 criou Operador
Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de PessoasJurídicas (ON-RTDPJ);e a Lei nº
7.433/85 combinada com o Provimento nº 149/23 do Conselho Nacional de Justiça, regulam a
plataforma do e-notariado gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB, possuindo
interoperabilidade entre todas as centrais eletrônicas dos serviços notarial e de registros
públicos;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 15.042/2024 que instituiu
oSistemaBrasileirodeComérciodeEmissõesdeGasesdeEfeito Estufa(SBCE).
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a subseção VI, da seção III, Capítulo VII, do Provimento nº 42, de
29/12/2020, paradispor sobre oregistro de créditode carbono nasserventiasextrajudiciaisdo
EstadodoMatoGrossoquepassaavigorar comaseguinteredação:
Art.848...............................................................................
..............................................................................................
"Art.851-A A Certidão de Crédito de Estoque de Carbono Florestal será gerado pelo registro
de imóveis da circunscrição imobiliária onde estiver matriculado o imóvel, constituindo título
de crédito transacionável – ativo financeiro, objeto do certificado de estoque de carbono – que
deverá ser apresentado ao Operador Nacional de Registro de Imóveis (ONR) pelo Instituto
Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR), que funcionará como Central de Distribuição
eMonitoramento dosCertificados deCarbonovinculados aousodosoloatéasuaextinção.
Disponibilizado - 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed.11854 Caderno de Anexos Página 20 de 45
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERALDA JUSTIÇA
CONSIDERANDOque o Código Florestal considera como crédito de carbono o ativo
transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono
florestais de preservação ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas
jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta
Lei, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO e (uma
2
t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de
redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a
metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração,
relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de
GasesdeEfeito Estufa(SBCE), deacordocomoart. 3º, inc.XXVII, daLei12.651/2012;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 8.935/94 estabelecem as
atribuições das serventias extrajudiciais de registro de imóveis, registros de títulos e
documentos e dos tabelionatos de notas; que a Leinº 13.465/17 criou o Operador Nacional do
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR); que a Lei nº 14.382/22 criou Operador
Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de PessoasJurídicas (ON-RTDPJ);e a Lei nº
7.433/85 combinada com o Provimento nº 149/23 do Conselho Nacional de Justiça, regulam a
plataforma do e-notariado gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB, possuindo
interoperabilidade entre todas as centrais eletrônicas dos serviços notarial e de registros
públicos;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 15.042/2024 que instituiu
oSistemaBrasileirodeComérciodeEmissõesdeGasesdeEfeito Estufa(SBCE).
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a subseção VI, da seção III, Capítulo VII, do Provimento nº 42, de
29/12/2020, paradispor sobre oregistro de créditode carbono nasserventiasextrajudiciaisdo
EstadodoMatoGrossoquepassaavigorar comaseguinteredação:
Art.848...............................................................................
..............................................................................................
"Art.851-A A Certidão de Crédito de Estoque de Carbono Florestal será gerado pelo registro
de imóveis da circunscrição imobiliária onde estiver matriculado o imóvel, constituindo título
de crédito transacionável – ativo financeiro, objeto do certificado de estoque de carbono – que
deverá ser apresentado ao Operador Nacional de Registro de Imóveis (ONR) pelo Instituto
Nacional de Certificação de Carbono (INCCAR), que funcionará como Central de Distribuição
eMonitoramento dosCertificados deCarbonovinculados aousodosoloatéasuaextinção.
Disponibilizado - 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed.11854 Caderno de Anexos Página 20 de 45