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ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERALDA JUSTIÇA
Parágrafo único.O Programa Regularizar serácoordenado pelaComissãoRegional
de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
(CRSF-PJMT) com designação de um Juiz(a) membro da Comissão pelo
Presidente para atuar nos processos de reconhecimento de propriedade sobre
imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, ou imóveis rurais em
conflito coletivo, por meio de procedimento de jurisdição voluntária com
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e
instrumentalidade. (NR)
Art. 3º Incluir o art. 1º-A ao Provimento TJMT/CGJ n. 09/2023, com a seguinte
redação:
Art. 1º-A Nosprocessosde reconhecimento depropriedade sobre imóvel rural em
conflito coletivo, o procedimento será conduzido com observância dos seguintes
requisitos:
a) existência de acordo homologado judicialmente, aceito pelas partes e com
manifestaçãoexpressadoMinistérioPúblicoedemaisórgãoscompetentes;(NR)
b) observância dos critérios técnicos de georreferenciamento, conforme a
legislaçãovigente;(NR)
c) não se tratar de áreas de preservação permanente, terras indígenas ou
quilombolas,salvoautorizaçãoespecíficaemleioudecisãojudicial;(NR)
d) manifestação favorável do Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária
(INCRA), Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) e do respectivo
municípiosobreaviabilidadedoreconhecimentodaposseoupropriedade. (NR)
Parágrafo único. Os procedimentos para regularização fundiária rural seguirão, no
que couber, os princípios e normas estabelecidos neste Provimento para imóveis
urbanos.(NR)
Art. 4ºAlterar oart. 4º doProvimento TJMT/CGJn.9/2023, quepassaavigorar com a
seguinteredação:
Art. 4º O pedido de reconhecimento de propriedade de imóvel urbano ou
urbanizado, localizado em área urbana consolidada, ou imóvel rural em conflito
coletivopoderáserapresentadoaojuizmembroda ComissãoRegionalde Soluções
Fundiárias, designadopreviamentepeloPresidentedaComissão.(NR)
Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito por meio de peticionamento
eletrônicoepoderáserformulado por:
a)associaçãodemoradores, comautorizaçãodosrepresentados;
b)interessados,individualoucoletivamente;
Disponibilizado - 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed.11854 Caderno de Anexos Página 26 de 45
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERALDA JUSTIÇA
Parágrafo único.O Programa Regularizar serácoordenado pelaComissãoRegional
de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
(CRSF-PJMT) com designação de um Juiz(a) membro da Comissão pelo
Presidente para atuar nos processos de reconhecimento de propriedade sobre
imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, ou imóveis rurais em
conflito coletivo, por meio de procedimento de jurisdição voluntária com
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e
instrumentalidade. (NR)
Art. 3º Incluir o art. 1º-A ao Provimento TJMT/CGJ n. 09/2023, com a seguinte
redação:
Art. 1º-A Nosprocessosde reconhecimento depropriedade sobre imóvel rural em
conflito coletivo, o procedimento será conduzido com observância dos seguintes
requisitos:
a) existência de acordo homologado judicialmente, aceito pelas partes e com
manifestaçãoexpressadoMinistérioPúblicoedemaisórgãoscompetentes;(NR)
b) observância dos critérios técnicos de georreferenciamento, conforme a
legislaçãovigente;(NR)
c) não se tratar de áreas de preservação permanente, terras indígenas ou
quilombolas,salvoautorizaçãoespecíficaemleioudecisãojudicial;(NR)
d) manifestação favorável do Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária
(INCRA), Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) e do respectivo
municípiosobreaviabilidadedoreconhecimentodaposseoupropriedade. (NR)
Parágrafo único. Os procedimentos para regularização fundiária rural seguirão, no
que couber, os princípios e normas estabelecidos neste Provimento para imóveis
urbanos.(NR)
Art. 4ºAlterar oart. 4º doProvimento TJMT/CGJn.9/2023, quepassaavigorar com a
seguinteredação:
Art. 4º O pedido de reconhecimento de propriedade de imóvel urbano ou
urbanizado, localizado em área urbana consolidada, ou imóvel rural em conflito
coletivopoderáserapresentadoaojuizmembroda ComissãoRegionalde Soluções
Fundiárias, designadopreviamentepeloPresidentedaComissão.(NR)
Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito por meio de peticionamento
eletrônicoepoderáserformulado por:
a)associaçãodemoradores, comautorizaçãodosrepresentados;
b)interessados,individualoucoletivamente;
Disponibilizado - 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed.11854 Caderno de Anexos Página 26 de 45