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Identificação
Nº Processo: 0004189-37.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: estav *** estava em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
à notificação prévia indicada no item “d” (fls. 255 dos autos principais), logo, é este o termo em que devem ser verificados os
pontos controvertidos, pois apenas após a notificação é que o beneficiário poderia optar ou opor-se à rescisão. Portanto, fixo
como pontos controvertidos: a) a diferença técnica entre tratamento médico e acompanhamento médi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co; b) se o autor estava em
tratamento médico no momento da notificação de rescisão do contrato coletivo (fls. 39); c) se o quadro clínico do autor demanda
tratamento médico contínuo ou apenas acompanhamento médico; d) caso em tratamento médico, se há perspectiva encerramento
ou alta médica e qual o prazo. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 223), enquanto a ré postulou a produção
de prova documental, consistente na intimação do autor para apresentar relatório médico detalhado referente ao período da
rescisão contratual (fls. 224/225). Entretanto, dada a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos
para a adequada solução do litígio, entendo que a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da causa. Em que
pese o posicionamento das partes, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do
artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, determino, de ofício, a realização de perícia médica para esclarecimento
dos pontos controvertidos acima fixados. Considerando a idade do autor (fls. 11) e as enfermidades acometidas (fls. 40), deixo
de determinar que a perícia seja realizada no IMESC, sobretudo pelo conhecido excessivo acúmulo de serviço naquele órgão,
apto a protrair a resolução do feito que tramita com prioridade. Desta forma, nomeio a Drª. ANA CAROLINA SALVETI DELLA
VECCHIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando tratar-se de
relação de consumo e aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
os honorários periciais ficarão a cargo da RÉ. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes
técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular
quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários
correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que
o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Após, intime-se a perita para que
manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário
disponível para consulta no sítio eletrônico deste tribunal. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação
de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se
sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se
manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos
honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a
seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita
(por correio eletrônico) para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a fim de permitir a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
realização da perícia. A fim de possibilitar à perita amplo acesso aos dados médicos necessários, determino: a) que o autor junte
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos médicos que possuir (relatórios, exames, receitas etc.) b) que
a ré apresente, no mesmo prazo, o histórico médico completo do autor constante em seus sistemas, incluindo autorizações de
procedimentos, exames e consultas desde 2022 até a presente data. Intime-se. - ADV: ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI
(OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP)
Processo 0004189-37.2024.8.26.0533 (processo principal 1003716-73.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Oferta
- L.P.C. - G.B.C. - Vistos. Fls. 53: defiro o pedido de levantamento. Emita-se mandado de levantamento eletrônico - MLE
pelo Portal de Custas, em prol do exequente, observados os dados do formulário de fls. 54, se em termos. Após, aguarde-se
manifestação quanto ao pagamento integral do débito. Intime-se. - ADV: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP),
LUIS PAULO CARRINHO (OAB 327881/SP)
Processo 0004631-76.2019.8.26.0533 (processo principal 1000668-14.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Alexandrina & Solda Ltda - Me - Mirella Aragão Godoy e outro - Vistos. Na esteira da decisão a fls. 226, emita-se MLE
em prol da parte exequente das quantias depositadas nos autos por desconto em folha da executada, observando-se os demais
dados do formulário juntado a fls. 244. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que junte planilha de cálculos
com o débito atualizado, descontando-se os valores já soerguidos. Intime-se. - ADV: RENAN GIACOMELO CASELLI (OAB
379259/SP), SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB 359981/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
(OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP)
Processo 0004649-97.2019.8.26.0533 (processo principal 1002503-08.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Meta Distribuidora de Bebidas Ltda Me - Autinpack Indústria e Comércio Ltda
Me - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), DANIEL
LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), RENATA MAILIO MARQUEZI
(OAB 308192/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/SP)
Processo 0004937-45.2019.8.26.0533 (processo principal 0007960-19.2007.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Givaldo Queiróz dos Santos - Autor: manifestar-se sobre o extrato de
pagamento juntado. - ADV: JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP), JORGE LAMBSTEIN (OAB 117037/SP)
Processo 0004937-45.2019.8.26.0533 (processo principal 0007960-19.2007.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Givaldo Queiróz dos Santos - Vistas dos autos ao(à) exequente para:
( x ) Manifestação sobre os extratos de pagamento juntados; ( x ) Nos termos do comunicado CG nº 744/2023, indicar se
o beneficiário do alvará a ser emitido é isento do imposto de renda. - ADV: JORGE LAMBSTEIN (OAB 117037/SP), JOSE
APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP)
Processo 0004981-94.2001.8.26.0533 (533.01.2001.004981) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Condominio Tivoli Shopping Center - Emilce de Fatima da Silva e outro - Vistos. Esclareça o autor por que a assinatura do réu
Valmir da Vanzo não está presente no termo de acordo. Intime-se. - ADV: ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR (OAB 7555/ES),
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 0005025-30.2012.8.26.0533 (533.01.2012.005025) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Roberto
Forte - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação (fls. 366), JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC. Providencie-se o desbloqueio do veículo (fls. 350) via RENAJUD. Declaro levantadas eventuais
restrições de bens da parte executada, servindo a presente como ofício para as providências cabíveis. Nos casos de restrições
administrativas compete à parte exequente as providências necessárias. Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP)
Processo 0007058-94.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruno Marcel Boni - Banco
Bradesco S.A. - - QI Sociedade de Crédito Direto S.A. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Santander (Brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à notificação prévia indicada no item “d” (fls. 255 dos autos principais), logo, é este o termo em que devem ser verificados os
pontos controvertidos, pois apenas após a notificação é que o beneficiário poderia optar ou opor-se à rescisão. Portanto, fixo
como pontos controvertidos: a) a diferença técnica entre tratamento médico e acompanhamento médi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co; b) se o autor estava em
tratamento médico no momento da notificação de rescisão do contrato coletivo (fls. 39); c) se o quadro clínico do autor demanda
tratamento médico contínuo ou apenas acompanhamento médico; d) caso em tratamento médico, se há perspectiva encerramento
ou alta médica e qual o prazo. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 223), enquanto a ré postulou a produção
de prova documental, consistente na intimação do autor para apresentar relatório médico detalhado referente ao período da
rescisão contratual (fls. 224/225). Entretanto, dada a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos
para a adequada solução do litígio, entendo que a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da causa. Em que
pese o posicionamento das partes, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do
artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, determino, de ofício, a realização de perícia médica para esclarecimento
dos pontos controvertidos acima fixados. Considerando a idade do autor (fls. 11) e as enfermidades acometidas (fls. 40), deixo
de determinar que a perícia seja realizada no IMESC, sobretudo pelo conhecido excessivo acúmulo de serviço naquele órgão,
apto a protrair a resolução do feito que tramita com prioridade. Desta forma, nomeio a Drª. ANA CAROLINA SALVETI DELLA
VECCHIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando tratar-se de
relação de consumo e aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
os honorários periciais ficarão a cargo da RÉ. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes
técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular
quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários
correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que
o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Após, intime-se a perita para que
manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário
disponível para consulta no sítio eletrônico deste tribunal. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação
de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se
sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se
manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos
honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a
seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita
(por correio eletrônico) para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a fim de permitir a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
realização da perícia. A fim de possibilitar à perita amplo acesso aos dados médicos necessários, determino: a) que o autor junte
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos médicos que possuir (relatórios, exames, receitas etc.) b) que
a ré apresente, no mesmo prazo, o histórico médico completo do autor constante em seus sistemas, incluindo autorizações de
procedimentos, exames e consultas desde 2022 até a presente data. Intime-se. - ADV: ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI
(OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP)
Processo 0004189-37.2024.8.26.0533 (processo principal 1003716-73.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Oferta
- L.P.C. - G.B.C. - Vistos. Fls. 53: defiro o pedido de levantamento. Emita-se mandado de levantamento eletrônico - MLE
pelo Portal de Custas, em prol do exequente, observados os dados do formulário de fls. 54, se em termos. Após, aguarde-se
manifestação quanto ao pagamento integral do débito. Intime-se. - ADV: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP),
LUIS PAULO CARRINHO (OAB 327881/SP)
Processo 0004631-76.2019.8.26.0533 (processo principal 1000668-14.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Alexandrina & Solda Ltda - Me - Mirella Aragão Godoy e outro - Vistos. Na esteira da decisão a fls. 226, emita-se MLE
em prol da parte exequente das quantias depositadas nos autos por desconto em folha da executada, observando-se os demais
dados do formulário juntado a fls. 244. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que junte planilha de cálculos
com o débito atualizado, descontando-se os valores já soerguidos. Intime-se. - ADV: RENAN GIACOMELO CASELLI (OAB
379259/SP), SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB 359981/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
(OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP)
Processo 0004649-97.2019.8.26.0533 (processo principal 1002503-08.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Meta Distribuidora de Bebidas Ltda Me - Autinpack Indústria e Comércio Ltda
Me - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), DANIEL
LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), RENATA MAILIO MARQUEZI
(OAB 308192/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/SP)
Processo 0004937-45.2019.8.26.0533 (processo principal 0007960-19.2007.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Givaldo Queiróz dos Santos - Autor: manifestar-se sobre o extrato de
pagamento juntado. - ADV: JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP), JORGE LAMBSTEIN (OAB 117037/SP)
Processo 0004937-45.2019.8.26.0533 (processo principal 0007960-19.2007.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Givaldo Queiróz dos Santos - Vistas dos autos ao(à) exequente para:
( x ) Manifestação sobre os extratos de pagamento juntados; ( x ) Nos termos do comunicado CG nº 744/2023, indicar se
o beneficiário do alvará a ser emitido é isento do imposto de renda. - ADV: JORGE LAMBSTEIN (OAB 117037/SP), JOSE
APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP)
Processo 0004981-94.2001.8.26.0533 (533.01.2001.004981) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Condominio Tivoli Shopping Center - Emilce de Fatima da Silva e outro - Vistos. Esclareça o autor por que a assinatura do réu
Valmir da Vanzo não está presente no termo de acordo. Intime-se. - ADV: ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR (OAB 7555/ES),
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 0005025-30.2012.8.26.0533 (533.01.2012.005025) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Roberto
Forte - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação (fls. 366), JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC. Providencie-se o desbloqueio do veículo (fls. 350) via RENAJUD. Declaro levantadas eventuais
restrições de bens da parte executada, servindo a presente como ofício para as providências cabíveis. Nos casos de restrições
administrativas compete à parte exequente as providências necessárias. Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP)
Processo 0007058-94.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruno Marcel Boni - Banco
Bradesco S.A. - - QI Sociedade de Crédito Direto S.A. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Santander (Brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º