Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
estava em um baile funk em sua rua e,
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Identificação
Nº Processo: 2000020-83.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: estava em um baile *** estava em um baile funk em sua rua e,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000020-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do
E. de S. P. - Paciente: R. R. D. de O. - Vistos, A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela
digna Defensora Pública, doutora SILVIA CANIVER DRAGO, impetra habeas corpus em favor de RAFAEL RISE DAVID DE
OLIVEIRA, com pedido de liminar, amparado no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes, todos do Código
de Processo Penal, dirigindo-o ao Plantão Judiciário de Segunda Instância - RECESSO 2024/2025, afirmando que ele estaria
sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário 00ª CJ - da Comarca de São Paulo
que, nos autos nº 1531685-09.2024.8.26.0228, em que preso em flagrante, por ter supostamente praticado crime previsto no
art. 150, caput, do Código Penal, converteu sua prisão em preventiva com base em elementos que remontam às elementares
do tipo penal apontado. Alega a Impetrante, em suma, que Este ‘Habeas Corpus’ visa garantir a liberdade da pessoa presa
já que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, a falta de ciência da imposição de medidas protetivas
mostra a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, a prisão é desproporcional e cabe medida cautelar distinta do
cárcere. .... Narra, ainda que A decisão impugnada citou dados do caso concreto e concluiu pela existência dos requisitos para
a prisão preventiva. Ela está, então, viciada, o que acarreta a soltura. Os fatos utilizados somente compõem as elementares do
delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam o tipo penal, a decisão embasou-se,
substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. A postura é ilegal. .... Acrescenta que Além disso, a ausência de intimação do
paciente da decisão a qual impôs medidas protetivas mostra que ele não buscou descumprir a norma. Afinal, é impossível alguém
dirigir sua ação para algo que não sabe existir. Logo, não há risco para a instrução, ordem pública ou aplicação da lei penal
em razão de sua postura. Com isso, faltam os requisitos previstos no artigo 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão
preventiva. ...”. Salienta ainda que ...Os fatos deduzidos do auto de prisão em flagrante indicam que, caso a pessoa presa seja
condenada, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o art. 33, § 2º, do Código Penal, contexto
mais benéfico à liberdade do que a prisão atual. Ainda, não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, o que sedimenta a conclusão posta. Dessa maneira, a prisão
é desproporcional. .... Afirma, por fim que o art. 319, do Código de Processo Penal, traz um rol com 10 medidas cautelares, sendo
a prisão apenas uma delas. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva do Paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar em habeas corpus,
por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais,
a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Consigno que, não por acaso que a prisão preventiva
foi decretada por força da conversão da prisão em flagrante, afinal: “... No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios
suficientes de autoria dos crimes de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (artigo 150 Código Penal) encontram-se evidenciados pelos
elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante: ‘a vítima declarou que ... teve um relacionamento
amoroso com Rafael por cerca de 6 meses, não possuindo filhos dessa união. O relacionamento findou em novembro do
corrente ano, em razão de agressão praticada pelo indiciado que, usuário de entorpecentes, ficava agressivo quando utilizava
drogas, agredia e ameaçava a namorada. Informa que sempre que o indiciado vê a declarante na rua, profere xingamentos e
que, na semana passada, Rafael agrediu fisicamente Adrielle, deixando marcas de equimose (ainda presentes na data de hoje)
nos braços e nas pernas. Na madrugada de hoje, a vítima conta que viu que o autor estava em um baile funk em sua rua e,
com medo, trancou-se em casa com os dois filhos (de 9 e 3 anos, frutos de relacionamento anterior). Pela manhã, relata que foi
surpreendida por Rafael dentro de sua residência. O indiciado, de forma agressiva e utilizando-se de violência, colocou Adrielle
e os dois filhos para fora da casa e deitou-se para dormir, alegando que a casa é dele. A vítima esclarece que paga o aluguel
do imóvel’. O fato é mais grave do que o comum. Embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, registro
que o presente fato ocorreu pouco mais de um mês após o primeiro registro de violência entre as mesmas partes, lesão corporal
ocorrida em 18.11.2024, com indicação de equimoses ainda presentes na data de hoje, a revelar situação persistente e reiterada
de violência doméstica, por réu reincidente, de modo que a prisão preventiva se mostra necessária para interromper eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do
E. de S. P. - Paciente: R. R. D. de O. - Vistos, A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela
digna Defensora Pública, doutora SILVIA CANIVER DRAGO, impetra habeas corpus em favor de RAFAEL RISE DAVID DE
OLIVEIRA, com pedido de liminar, amparado no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes, todos do Código
de Processo Penal, dirigindo-o ao Plantão Judiciário de Segunda Instância - RECESSO 2024/2025, afirmando que ele estaria
sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário 00ª CJ - da Comarca de São Paulo
que, nos autos nº 1531685-09.2024.8.26.0228, em que preso em flagrante, por ter supostamente praticado crime previsto no
art. 150, caput, do Código Penal, converteu sua prisão em preventiva com base em elementos que remontam às elementares
do tipo penal apontado. Alega a Impetrante, em suma, que Este ‘Habeas Corpus’ visa garantir a liberdade da pessoa presa
já que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, a falta de ciência da imposição de medidas protetivas
mostra a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, a prisão é desproporcional e cabe medida cautelar distinta do
cárcere. .... Narra, ainda que A decisão impugnada citou dados do caso concreto e concluiu pela existência dos requisitos para
a prisão preventiva. Ela está, então, viciada, o que acarreta a soltura. Os fatos utilizados somente compõem as elementares do
delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam o tipo penal, a decisão embasou-se,
substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. A postura é ilegal. .... Acrescenta que Além disso, a ausência de intimação do
paciente da decisão a qual impôs medidas protetivas mostra que ele não buscou descumprir a norma. Afinal, é impossível alguém
dirigir sua ação para algo que não sabe existir. Logo, não há risco para a instrução, ordem pública ou aplicação da lei penal
em razão de sua postura. Com isso, faltam os requisitos previstos no artigo 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão
preventiva. ...”. Salienta ainda que ...Os fatos deduzidos do auto de prisão em flagrante indicam que, caso a pessoa presa seja
condenada, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o art. 33, § 2º, do Código Penal, contexto
mais benéfico à liberdade do que a prisão atual. Ainda, não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, o que sedimenta a conclusão posta. Dessa maneira, a prisão
é desproporcional. .... Afirma, por fim que o art. 319, do Código de Processo Penal, traz um rol com 10 medidas cautelares, sendo
a prisão apenas uma delas. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva do Paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar em habeas corpus,
por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais,
a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Consigno que, não por acaso que a prisão preventiva
foi decretada por força da conversão da prisão em flagrante, afinal: “... No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios
suficientes de autoria dos crimes de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (artigo 150 Código Penal) encontram-se evidenciados pelos
elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante: ‘a vítima declarou que ... teve um relacionamento
amoroso com Rafael por cerca de 6 meses, não possuindo filhos dessa união. O relacionamento findou em novembro do
corrente ano, em razão de agressão praticada pelo indiciado que, usuário de entorpecentes, ficava agressivo quando utilizava
drogas, agredia e ameaçava a namorada. Informa que sempre que o indiciado vê a declarante na rua, profere xingamentos e
que, na semana passada, Rafael agrediu fisicamente Adrielle, deixando marcas de equimose (ainda presentes na data de hoje)
nos braços e nas pernas. Na madrugada de hoje, a vítima conta que viu que o autor estava em um baile funk em sua rua e,
com medo, trancou-se em casa com os dois filhos (de 9 e 3 anos, frutos de relacionamento anterior). Pela manhã, relata que foi
surpreendida por Rafael dentro de sua residência. O indiciado, de forma agressiva e utilizando-se de violência, colocou Adrielle
e os dois filhos para fora da casa e deitou-se para dormir, alegando que a casa é dele. A vítima esclarece que paga o aluguel
do imóvel’. O fato é mais grave do que o comum. Embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, registro
que o presente fato ocorreu pouco mais de um mês após o primeiro registro de violência entre as mesmas partes, lesão corporal
ocorrida em 18.11.2024, com indicação de equimoses ainda presentes na data de hoje, a revelar situação persistente e reiterada
de violência doméstica, por réu reincidente, de modo que a prisão preventiva se mostra necessária para interromper eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º