Processo ativo
Diário da Justiça Eletrônico - MT
ESTE JUÍZO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0719801-26.2024.8.11.0004
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 8/05/2024
Diário (linha): Disponibilizado 8/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11697 15
Partes e Advogados
Réu(s): ESTE *** ESTE JUÍZO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0719801-26.2024.8.11.0004 PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA
à transferência, senão vejamos o que dispõe a Lei de Registros Públicos:
-PRÊMIO REQUERENTE: JÚLIADA SILVATEIXEIRA
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
VISTOS.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
1. Trata-se de pedido de concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio
I - as averbações serão efetuad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as na matrícula ou à margem do registro a
formulado por JÚLIA DA SILVATEIXEIRA, servidora efetiva, lotada nesta
que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
Comarca de Barra do Garças, referente ao quinquênio de 04.04.2019 a
circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no
04.04.2024.
§ 18 do art. 176 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
2. As informações prestadas pela Central de Administração desta Comarca
32. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio de
registram que a servidora JÚLIA DA SILVATEXEIRA, Matrícula nº 5490,
ambas as matrículas de n. 14.949, do CRI local, sendo tal medida cautelar
exerce o cargo de Auxiliar judiciária, nesta Comarca e que não infringiu o
determinada no art. 214, § 3º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e
disposto do artigo 110 da Lei Complementar nº 4, de 15.10.1990.
correlacionada com o poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297
3. Consta ainda na Certidão emitida pela Central de Administração, que a
do CPC.
Servidora trabalha nesta Comarca de Barra do Garças-MT, desde
DISPOSITIVO
26.07.2004.
33. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
4. Verifica-se, por fim, que não foram apontados casos de interrupção da
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio.
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
necessidade de dilação probatória.
5. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao
34. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
benefício da licença-prêmio por assiduidade, que: “ART. 1º. Os membros e
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio ininterrupto de
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de
Disponibilizado 8/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11697 15
à transferência, senão vejamos o que dispõe a Lei de Registros Públicos:
-PRÊMIO REQUERENTE: JÚLIADA SILVATEIXEIRA
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
VISTOS.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
1. Trata-se de pedido de concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio
I - as averbações serão efetuad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as na matrícula ou à margem do registro a
formulado por JÚLIA DA SILVATEIXEIRA, servidora efetiva, lotada nesta
que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
Comarca de Barra do Garças, referente ao quinquênio de 04.04.2019 a
circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no
04.04.2024.
§ 18 do art. 176 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
2. As informações prestadas pela Central de Administração desta Comarca
32. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio de
registram que a servidora JÚLIA DA SILVATEXEIRA, Matrícula nº 5490,
ambas as matrículas de n. 14.949, do CRI local, sendo tal medida cautelar
exerce o cargo de Auxiliar judiciária, nesta Comarca e que não infringiu o
determinada no art. 214, § 3º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e
disposto do artigo 110 da Lei Complementar nº 4, de 15.10.1990.
correlacionada com o poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297
3. Consta ainda na Certidão emitida pela Central de Administração, que a
do CPC.
Servidora trabalha nesta Comarca de Barra do Garças-MT, desde
DISPOSITIVO
26.07.2004.
33. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
4. Verifica-se, por fim, que não foram apontados casos de interrupção da
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio.
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
necessidade de dilação probatória.
5. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao
34. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
benefício da licença-prêmio por assiduidade, que: “ART. 1º. Os membros e
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio ininterrupto de
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de
Disponibilizado 8/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11697 15