Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Ester Valentina Diniz de Oliveira

1004260-58.2025.8.26.0348
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: - Assunto Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Partes e Advogados
Autor(es): Ester Valentina Diniz de Oliveira, *** Ester Valentina Diniz de Oliveira, outro, Virgilio Paulino da Silva
Réu(s): Gabriel Fernandes de Olivei *** Gabriel Fernandes de Oliveira, Talita Alves dos Santos
Advogados e OAB
Advogado: (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). *** (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/
pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
corres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (maua1fam@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo.
O ofício deverá ser encaminhado pela própria parte exequente mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Caso não advierem endereços ainda não diligenciados, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias, servindo
a presente decisão como EDITAL, este Juízo faz saber aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que foi
determinada a citação e a intimação do executado Jonathan Narciso da Silva para que, em 3 dias, efetue o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo (528, §3º do CPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o
art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, decorrido o prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos
do art. 72 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Mauá, 01 de abril de 2025.
DECISÃO-EDITAL
Processo nº: 1004260-58.2025.8.26.0348
Classe - Assunto Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Requerente: Ester Valentina Diniz de Oliveira e outro
Requerido: Gabriel Fernandes de Oliveira
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIANA NISHINA DE AZEVEDO
Vistos.
Em razão do esgotamento dos meios para localização de endereço da parte requerida/executada, defiro a citação/intimação
por edital, com prazo de 20 dias.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido/executado Gabriel Fernandes de Oliveira para oferecer contestação no prazo de 15
dias. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e
incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Servindo a presente sentença como EDITAL, este Juízo faz saber aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem
que foi determinada a citação/intimação do requerido/executado , para os termos da presente demanda.
Decorrido o prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72 do
Código de Processo Civil.
Intime-se.
Mauá, 15 de julho de 2025.
DECISÃO-EDITAL
Processo nº: 1500312-85.2024.8.26.0348
Classe - Assunto Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente: Virgilio Paulino da Silva
Requerido: Talita Alves dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIANA NISHINA DE AZEVEDO
Vistos.
Em razão do esgotamento dos meios para localização de endereço da parte requerida/executada, defiro a citação/intimação
por edital, com prazo de 20 dias.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido Talita Alves dos Santos para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Caso a parte
requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Servindo a presente sentença como EDITAL, este Juízo faz saber aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem
que foi determinada a citação/intimação do requerido/executado , para os termos da presente demanda.
Decorrido o prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72 do
Código de Processo Civil.
Intime-se.
Mauá, 15 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:22
Reportar