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Estevam. Prazo de dez
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Identificação
Nº Processo: 1045970-66.2024.8.26.0001
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022;
Partes e Advogados
Autor: Estevam. Pr *** Estevam. Prazo de dez
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO
RODRIGUES (OAB 267209/SP), MARCELO ANTONIO RODRIGUES (OAB 267209/SP)
Processo 1045970-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estevam Antonio Fernandes -
- Maria de Jesus Fernandes - Vistos. 1. Anote-se a prioridade de tramitação. 2. Condiciono o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Assim, apresentem os autores
cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, dos extratos bancários dos três últimos meses e dos demonstrativos
de rendimento dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, providencie o recolhimento
das custas processuais. 2. No mesmo prazo, os autores deverão juntar aos autos procuração outorgada para ajuizar a presente
demanda, os mandatos de fls. 10-11 foram assinados para fins diversos. Ainda, deverão juntar cópia legível de documento
de identificação pessoal da autora Maria, o documento de fls. 12-13 traz documento apenas do autor Estevam. Prazo de dez
dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 247241/SP), PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS
FERNANDES (OAB 247241/SP)
Processo 1046042-53.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lello Condomínios Ltda. - Vistos. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP)
Processo 1046064-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Nos termos do artigo 247 e incisos do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 1817/2016, deverá a parte autora
recolher as custas para expedição de carta de citação, AR Digital - R$ 31,35 por pessoa - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Prazo: 05 (cinco) dias. Na inércia, a inicial será indeferida. Intime-se. -
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG)
Processo 1046073-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.M.S. - Vistos. Sobre
a concessão da gratuidade de justiça, firmou-se inicialmente o entendimento jurisprudencial de que a simples apresentação da
declaração de pobreza seria suficiente para a obtenção do benefício, sendo revogado somente nos casos em que impugnado
pela parte contrária e comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para a tutela
de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Ocorre que na prática forense é muito
difícil para a parte contrária demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui
condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das custas processuais. Além disso, as custas possuem natureza
tributária de taxa, e seu recolhimento correto deve ser fiscalizado pelo magistrado. Por essa razão, formou-se nova orientação
na jurisprudência. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte interessada demonstrar efetivamente
que não possui condições financeiras para a tutela de seus interesses em juízo. No caso dos autos, a autora não pode ser
considerada hipossuficiente economicamente na acepção jurídica do termo, diante dos documentos juntados às fls. 23/31, pois
apresenta patrimônio de valor superior a um milhão de reais, não sendo crível a alegação de impossibilidade de arcar com
as custas processuais. Assim, indeferido o benefício da gratuidade. Aguarde-se o reconhecimento das custas iniciais e das
despesas para citação postal das requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. -
ADV: RICHARD RIBEIRO LUCCAS (OAB 222991/SP)
Processo 1046111-85.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Elisangela Maria Cruz de Souza - Vistos. Emende a parte autora a inicial para o fim de esclarecer se todas as dívidas indicadas
na inicial referem-se a empréstimos consignados e se há obediência da limitação de 30% do rendimento mensal. Em caso
positivo, esclareça o interesse processual no prosseguimento da demanda e, se o caso, emende a inicial com adequação do
pedido. Prazo: 15 dias. Na inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente extinção da ação. Intime-se. - ADV:
JÚLIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB 160594/SP)
Processo 1046140-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcia de Passos Simas - Vistos.
O valor atribuído à causa, R$ 982.141,59 (novecentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove
centavos), é superior a 500 (quinhentos) salários mínimos e, ausente quaisquer das hipóteses previstas no inciso II, do artigo
54, da Resolução 2/76, a competência é do Foro Central da Capital. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) - Foro Regional e Foro Central - Juízo suscitante que alterou o valor da
causa de ofício com base no art. 292, §1º a 3º, do CPC, e determinou a remessa dos autos ao Juízo suscitado, tendo em vista
que o novo valor não excede 500 salários-mínimos - Em que pese ser possível a correção do valor da causa pelo magistrado,
o montante inicialmente fixado pela parte autora está em consonância com o art. 292, II, do CPC - Inaplicabilidade do art. 292,
§1º e §2º, do CPC, ao caso - Valor incialmente dado à causa que supera o limite de alçada dos Foros Regionais, previsto na
Resolução nº 2/1976, conforme alterada pela Resolução nº 148/2001, do TJSP - Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0035602-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno(Pres. Seção
de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022;
Data de Registro: 25/11/2022) Assim, remetam-se estes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, fazendo-se as
necessárias anotações. Int. - ADV: ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB 8146/RN)
Processo 1046663-84.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - Ciência ao autor(a) do mandado cumprido negativo. Manifeste-se o autor ainda, quanto ao
prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio os autos serão extintos na forma do artigo 485, IV, do CPC - ADV: DANIEL
DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), JESSICA GONCALVES COELHO KINZEL (OAB 215698/MG)
Processo 1046977-30.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Vicária
Palmeira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 302/303: Informe a parte autora em cinco dias se cumprido
integralmente o acordo. No silêncio, presumir-se-á o integral adimplemento prosseguindo-se com o arquivamento definitivo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO
RODRIGUES (OAB 267209/SP), MARCELO ANTONIO RODRIGUES (OAB 267209/SP)
Processo 1045970-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estevam Antonio Fernandes -
- Maria de Jesus Fernandes - Vistos. 1. Anote-se a prioridade de tramitação. 2. Condiciono o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Assim, apresentem os autores
cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, dos extratos bancários dos três últimos meses e dos demonstrativos
de rendimento dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, providencie o recolhimento
das custas processuais. 2. No mesmo prazo, os autores deverão juntar aos autos procuração outorgada para ajuizar a presente
demanda, os mandatos de fls. 10-11 foram assinados para fins diversos. Ainda, deverão juntar cópia legível de documento
de identificação pessoal da autora Maria, o documento de fls. 12-13 traz documento apenas do autor Estevam. Prazo de dez
dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 247241/SP), PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS
FERNANDES (OAB 247241/SP)
Processo 1046042-53.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lello Condomínios Ltda. - Vistos. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP)
Processo 1046064-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Nos termos do artigo 247 e incisos do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 1817/2016, deverá a parte autora
recolher as custas para expedição de carta de citação, AR Digital - R$ 31,35 por pessoa - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Prazo: 05 (cinco) dias. Na inércia, a inicial será indeferida. Intime-se. -
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG)
Processo 1046073-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.M.S. - Vistos. Sobre
a concessão da gratuidade de justiça, firmou-se inicialmente o entendimento jurisprudencial de que a simples apresentação da
declaração de pobreza seria suficiente para a obtenção do benefício, sendo revogado somente nos casos em que impugnado
pela parte contrária e comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para a tutela
de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Ocorre que na prática forense é muito
difícil para a parte contrária demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui
condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das custas processuais. Além disso, as custas possuem natureza
tributária de taxa, e seu recolhimento correto deve ser fiscalizado pelo magistrado. Por essa razão, formou-se nova orientação
na jurisprudência. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte interessada demonstrar efetivamente
que não possui condições financeiras para a tutela de seus interesses em juízo. No caso dos autos, a autora não pode ser
considerada hipossuficiente economicamente na acepção jurídica do termo, diante dos documentos juntados às fls. 23/31, pois
apresenta patrimônio de valor superior a um milhão de reais, não sendo crível a alegação de impossibilidade de arcar com
as custas processuais. Assim, indeferido o benefício da gratuidade. Aguarde-se o reconhecimento das custas iniciais e das
despesas para citação postal das requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. -
ADV: RICHARD RIBEIRO LUCCAS (OAB 222991/SP)
Processo 1046111-85.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Elisangela Maria Cruz de Souza - Vistos. Emende a parte autora a inicial para o fim de esclarecer se todas as dívidas indicadas
na inicial referem-se a empréstimos consignados e se há obediência da limitação de 30% do rendimento mensal. Em caso
positivo, esclareça o interesse processual no prosseguimento da demanda e, se o caso, emende a inicial com adequação do
pedido. Prazo: 15 dias. Na inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente extinção da ação. Intime-se. - ADV:
JÚLIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB 160594/SP)
Processo 1046140-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcia de Passos Simas - Vistos.
O valor atribuído à causa, R$ 982.141,59 (novecentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove
centavos), é superior a 500 (quinhentos) salários mínimos e, ausente quaisquer das hipóteses previstas no inciso II, do artigo
54, da Resolução 2/76, a competência é do Foro Central da Capital. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) - Foro Regional e Foro Central - Juízo suscitante que alterou o valor da
causa de ofício com base no art. 292, §1º a 3º, do CPC, e determinou a remessa dos autos ao Juízo suscitado, tendo em vista
que o novo valor não excede 500 salários-mínimos - Em que pese ser possível a correção do valor da causa pelo magistrado,
o montante inicialmente fixado pela parte autora está em consonância com o art. 292, II, do CPC - Inaplicabilidade do art. 292,
§1º e §2º, do CPC, ao caso - Valor incialmente dado à causa que supera o limite de alçada dos Foros Regionais, previsto na
Resolução nº 2/1976, conforme alterada pela Resolução nº 148/2001, do TJSP - Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0035602-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno(Pres. Seção
de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022;
Data de Registro: 25/11/2022) Assim, remetam-se estes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, fazendo-se as
necessárias anotações. Int. - ADV: ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB 8146/RN)
Processo 1046663-84.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - Ciência ao autor(a) do mandado cumprido negativo. Manifeste-se o autor ainda, quanto ao
prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio os autos serão extintos na forma do artigo 485, IV, do CPC - ADV: DANIEL
DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), JESSICA GONCALVES COELHO KINZEL (OAB 215698/MG)
Processo 1046977-30.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Vicária
Palmeira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 302/303: Informe a parte autora em cinco dias se cumprido
integralmente o acordo. No silêncio, presumir-se-á o integral adimplemento prosseguindo-se com o arquivamento definitivo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º