Processo ativo

esteve exposto no período de 27.06.2001 a 30.07.2010, contendo o nome do profissional responsável pelos registros

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Partes e Advogados
Autor: esteve exposto no período de 27.06.2001 a 30.07.2010, con *** esteve exposto no período de 27.06.2001 a 30.07.2010, contendo o nome do profissional responsável pelos registros
Nome: do profissional respon *** do profissional responsável pelos registros
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MILTON TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento de períodos especiais; (b) a conversão, em tempo
especial, de intervalos de trabalho urbano comum, mediante aplicação de fator redutor; (c) a transformação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (d) o pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo (N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B
42/153.628.162-7, DER em 30.07.2010), acrescidos de juros e correção monetária.Contatou-se o ajuizamento de ação anterior (autos
nº 0005208112006403683), cujo objeto englobou o reconhecimento de parte dos períodos especiais vindicados na presente
demanda.Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (fl.215), a qual restou regularizada (fls.
219/224).O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 231/242).Houve réplica e
pedido de realização de perícia (fls. 247/281), o qual foi indeferido, com a concessão de prazo para juntada de documentos (fls.
284).Intimado, o réu nada requereu.É a síntese do necessário. Decido.Converto o julgamento em diligência.Compulsando os autos,
constatei divergências entre a intensidade do ruído atestado no formulário acostado na esfera administrativa, o qual foi emitido em
23.06.2010 (fl. 152/161), com o nível inserto no PPP emitido em 14.08.2013 (fls. 95/107), a despeito da identidade dos
intervalos.Assim, reputo essencial para o deslinde da questão, a expedição de Ofício à empresa Volkswagem do Brasil S.A para que, no
prazo de 30(trinta) dias, encaminhe a este juízo o perfil profissiográfico previdenciário com descrição da rotina laboral, agentes nocivos a
que o autor esteve exposto no período de 27.06.2001 a 30.07.2010, contendo o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais, sob pena de multa diária e demais medidas legais cabíveis em caso de desobediência ou falsidade das informações.O ofício
deverá ser instruído com a cópia da inicial e formulários de fls. 95/107 e 152/161).Com a vinda da documentação, dê-se vista as partes
.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.
0003088-77.2015.403.6183 - ALCIDES JOSE RIBEIRO(SP089472 - ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR E SP358122 -
JEFFERSON SIMEÃO TOLEDO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FLS.118: Ciência às partes dos esclarecimentos juntados pela Sra. Perita. Após, retornem os autos à conclusão, nos termos da decisão
de fls. 91. Intimem-se, com urgência.
0008316-33.2015.403.6183 - MARCOS DAVID(SP138135 - DANIELA CHICCHI GRUNSPAN) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARCOS DAVID, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho
desenvolvidos na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA; (b) concessão de aposentadoria especial; (c) pagamento das
diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo do NB 173.558.591-0, em 27.02.2015, acrescidas de juros e correção
monetária.Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 77 e verso).O
INSS, devidamente citado, ofereceu contestação. Preliminarmente suscitou carência de ação no que toca ao período de 07.03.1979 a
06.04.1983. Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a
improcedência dos pedidos (fls. 80/85). Houve réplica (fls. 97/100).Os autos baixaram em diligência para expedição de ofício à empresa
FORD para fornecimento de PPP devidamente preenchido (fl. 102 e verso).A empresa encaminhou os documentos de fls.109/113.Os
autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.DO INTERESSE PROCESSUAL.Pelo exame da contagem que embasou o
indeferimento do benefício (fls.69/70), verifica-se que o INSS já reconheceu como laboradas em condições especiais as atividades
desempenhadas pela parte entre 07.03.1979 a 06.04.1983.Desse modo, a controvérsia reside nos períodos de 03.01.1985 a
22.09.1989 e 22.11.1994 a 27.02.2015 (DER), laborados na FORD BRASIL S.A. DA PRESCRIÇÃO.Rejeito a arguição de
prescrição de parcelas do benefício pretendi-do, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da
Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. DO TEMPO
ESPECIAL.A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo
exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual 1º no artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03.[A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no
REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: observa-se o regramento da época
do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico
do trabalho.]Apresento um breve escorço da legislação de regência.A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U.
de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício.[A aposentadoria especial era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito
consi-derados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo
de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n.
5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Poste-riores inserções promovidas pelas
Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respecti-vamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados
para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido
alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer
espécie.]Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao comando do artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei
n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991), cujos artigos 57 e 58, na redação
original, dispunham:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 202/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:55
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