Processo ativo

esteve na agencia e solicitou auxilio para solicitar o uso do Limite de Conta, valor que ele

1098852-96.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: esteve na agencia e solicitou auxilio para sol *** esteve na agencia e solicitou auxilio para solicitar o uso do Limite de Conta, valor que ele
Nome: da parte autora o contrato d *** da parte autora o contrato de empréstimo Crédito Pessoal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Eireli - Avaf Instalações Industriais e Comercio Ltda - - PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Limitada - Vistos. Homologo,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando o processo
EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Hom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ologo, ainda, a renúncia
ao prazo recursal, valendo a data da sentença como a data do trânsito em julgado. Expeça-se MLE com urgência. Após,
arquivem-se com baixa. P.I. - ADV: CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB
147810/SP), ALEXANDRE CÉSAR BARBOSA PINTO (OAB 190567/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), TIAGO
FAGANELLO (OAB 73540/RS)
Processo 1098852-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aristides Sousa Bandeira - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. ARISTIDES SOUZA BANDEIRA move a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO
INDUZIDO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em apertada síntese, que em
“(...) 04 de março de 2024, o banco Réu cometeu ato ilícito em desfavor do Autor, por meio do qual, vem causando-lhe prejuízos
de ordem material e moral. O Autor esteve na agencia e solicitou auxilio para solicitar o uso do Limite de Conta, valor que ele
pagaria em única vez, ocorre que, aproveitando-se da simplicidade e da idade avançada do idoso, o funcionário do banco Réu,
ao prestar-lhe ajuda no auto atendimento, realizou empréstimo nº 5768309 junto ao caixa eletrônico da agência, sem autorização
e contra a vontade do Autor, no importe de, R$ 999,49 em 12 X 221,55 que foi vinculado na conta do mesmo. Houve desconto
da primeira parcela em 03/05/2024 e da segunda parcela em 03/06/2024. Ressalta-se que o Autor é aposentado e recebe 01
(um) salário mínimo é a única renda que o Autor, já idoso e em sua total simplicidade possui. Com efeito, ao tomar conhecimento
do empréstimo, o idoso retornou diversas vezes ao banco Réu, solicitando o imediato cancelamento, tendo a gerência após
várias semanas, informado que não seria possível converter o empréstimo e que ele teria que cumprir com os pagamentos. Para
agravar a situação, no último contato o Réu alegou que nada poderia fazer, atrapalhando sobremaneira a vida do Autor, que
conforme já dito, já paga por outro empréstimo, realmente contratado anteriormente, estando sua aposentadoria bastante
comprometida no presente momento em razão de toda ilicitude da instituição bancária demandada. O Autor é idoso e
extremamente simples, não sabendo utilizar sequer o caixa eletrônico, muito menos a tecnologia para usufruir destes serviços,
lançados exclusivamente para enriquecimento ilícito do Banco. Como se não bastasse, mesmo diante dos esforços empenhados
na esfera administrativa, no último comparecimento do Autor na agência, o Réu com total escárnio e deboche por meio de seus
funcionários, mencionou que “nada mais poderia fazer”, fazendo com que o idoso ficasse peregrinando e perambulando de um
lado para o outro sem solução, causando prejuízo financeiro e grande perda de tempo de uma pessoa que possui 76 anos de
idade e merece total respeito, reconhecido inclusive pela nossa legislação. O autor registrou B.O em relação ao fato e não
conseguiu abrir uma contestação junto ao Banco. Diante do grave ilícito praticado pelo Réu, não restou alternativa ao Autor
senão buscar o amparo do Poder Judiciário para combater a ilegalidade, de maneira que lhe seja cancelado o empréstimo
realizado contra sua vontade, e que ele possa pagar o que de fato solicitou, indenizando-o finalmente pelos danos morais
indubitavelmente ocorridos”. Com a petição inicial, juntou documentos. Deferiu-se a pretensão emergencial buscada pelo autor
no bojo de sua petição inicial. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Asseverou, em última instância, que: “Em que
pese as alegações da autora, não foi apurada qualquer falha na prestação de serviços do réu. E, mesmo se assim não fosse,
eventual conduta do réu não pode servir de base para promover o seu enriquecimento sem causa. Alega o autor alega que ao
solicitar o auxílio de um colaborar do Banco Réu para utilização do limite da sua conta, foi realizado um empréstimo supostamente
de forma indevida, e ao acionar o Banco Réu para solucionar o litigio, não obteve êxito. Pois bem! Em análise aos sistemas
internos do banco réu, restou identificado que consta em nome da parte autora o contrato de empréstimo Crédito Pessoal
registrado sob nº 495768309, formalizado na data de 04/03/2024 no valor total de R$ 999,49 a ser pago em 12 parcelas de R$
221,55. Conforme análise, trata-se de um contrato efetuado via BDN (Bradesco Dia e Noite), esta modalidade é feita através do
cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Portanto não há emissão física do contrato.
Para estes casos, são gerados logs de contratação (registros), conforme documento que ora se anexa a esta peça contestatória.
Ademais, a alegação que teria sido auxiliado por um colaborador do Banco Réu que teria realizado o empréstimo sem a sua
ciência, poderá prosperar. Primeiramente, vem ressaltar, que em momento algum a parte autora menciona o nome do suposto
colaborador, se de fato foi um representante do Banco Réu, qual seria a identificação dele, apenas joga uma informação
incabível. Veja-se Excelência que o valor do contrato foi devidamente creditado na conta corrente de nº 49.182-9, agência 2874
de titularidade da parte autora na mesma data da celebração do negócio jurídico e inclusive com saque da quantia posteriormente”.
Juntou documentos. Houve oferecimento de réplica pelo autor. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do
disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em
Juízo pelo autor contra o réu em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória. Ostenta o
autor interesse jurídico de agir nesta demanda, na medida em que necessita da pronta intervenção judicial para fazer valer sua
pretensão material resistida pelo réu no mundo sensitivo, tendo eleito para a empreitada a via judicial adequada. Ou seja:
presente no caso dos autos “a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da
adequabilidade (melhor que “utilidade”) do provimento e procedimentos desejados” (Enrico Túlio Liebman, “Corso di Diritto
Processuale Civile”, Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14). No mais, esta ação judicial não merece prosperar,
absolutamente. Sob a ótica exclusiva do autor, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes
e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente
consumerista veio de unir a sua figura, na qualidade de consumidora “bystander”, pessoa física que utiliza serviços como
destinatário final (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica
que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do
Consumidor). Neste sentido: “O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas de evento
decorrente de acidente de consumo; é a figura do bystander, ou seja, aquele que, apesar de não estar envolvido diretamente no
fornecimento de produtos e serviços, sofre dano em decorrência de acidente de consumo, como acontece com pessoas cujos
documentos são utilizados, mediante fraude perpetrada por terceiros, na celebração de contratos bancários e, em razão disso,
tem o nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes” (“Responsabilidade Civil dos Bancos, Mercado e
Microssistemas Legislativos”, de Marcelo Benacchio, na obra coletiva “Responsabilidade Bancária”, organizada por Alexandre
Guerra e Marcelo Benacchio, editora Quartier Latin, 2012, 1ª edição, página 66). Assim, partindo-se da premissa legal básica
que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e
em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora há de receber, em caráter
obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável. E tal, sem se
olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: “Assim, na ação que versa sobre relação
de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a
inversão do ônus da prova” (“Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor”, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora
Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Tal realidade, entretanto, não afasta a exigência de se efetivar sobre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:16
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