Processo ativo

estiver matriculado (a ser informada pelas

1003083-03.2021.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: estiver matriculado ( *** estiver matriculado (a ser informada pelas
Nome: da representante legal dos autores, J.C.N.R.V., CPF 434.0 *** da representante legal dos autores, J.C.N.R.V., CPF 434.081.798-83, qualificada nos presentes autos. Ainda, FIXO a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 1003083-03.2021.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C.V. - - M.C.P. - A.H.V. - Ante
o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão das partes autoras
para: I) FIXAR os alimentos definitivos a serem pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stados pela parte ré ao filho menor na proporção mensal de três salários
mínimos e meio (3,5), em caso de vínculo de emprego, atividade de trabalho regular (ainda que sem vínculo empregatício em
sentido estrito), ou em caso de ausência de vínculo de emprego e de atividade regular de trabalho, diante das circunstâncias
específicas do feito, retroagindo-se o quanto determinado à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos), garantindo-se
a irrepetibilidade do quanto pago a maior. ALTERO a decisão que fixou alimentos provisórios de fls. 48/50. ADVIRTO o requerido
de que deverá obrigatoriamente efetuar depósitos mensais na Conta nº 82.828-9, Agência 2385-, do Banco Bradesco, em nome
da representante legal do autor, M.C.P., CPF 310.947.468-94, qualificada nos presentes autos; II) FIXO a GUARDA UNILATERAL
do menor J.M.C.V. em favor da respectiva genitora M.C.P. (coautora), na forma do artigo 1583, caput e § 1º, do Código Civil,
mantendo a moradia do filho na residência materna atual nesta Comarca. Expeça-se o competente termo definitivo de guarda
unilateral. Comprove-se; III) ESTABELECER regime de convivência em favor do genitor nos moldes a seguir: a) contatos
remotos aos domingos, no horário entre 18h00 e 19h00, por meio de aplicativo telefônico com funcionalidade para chamada de
vídeo, com câmera aberta em ambiente tranquilo e facultado o acompanhamento por pessoa do núcleo familiar materno que
possa auxiliar inicialmente na retomada de interação; b) visitas mensais, em finais de semana ou feriados, inicialmente com
acompanhamento de pessoa do núcleo familiar materno que possa auxiliar inicialmente na retomada de interação, sendo que,
após três visitas no lar materno ou dos avós maternos, poderá o genitor retirar o filho menor às 09h00 e restitui-lo no mesmo
dia às 19h00 no mesmo local, para passeio em local próximo. Após mais três visitas com retirada, poderá o menor pernoitar
com o genitor e respectiva família paterna nas próximas visitas, devendo o genitor retirá-lo às 09h00 de sábados e restituí-lo
até 19h00 de domingos ; c) após cumpridas as visitas do item anterior, no Natal e Ano Novo, deverá o menor ficar, de modo
alternado, com cada genitor, iniciando-se com a genitora neste ano; d) após cumprimento do item b, no aniversário do menor
J.M.C.V., deverá passar de modo alternado com cada genitor, iniciando-se com a coautora neste ano; e) após cumprimento do
item b, nas férias escolares, deverá ocorrer divisão igualitária de períodos (50% para cada genitor), iniciando-se em julho com
o requerido, a fim de permitir a comemoração do aniversário do genitor (07/07 - fl. 258); f) no aniversário do irmão J.A. (28/07
- fl. 259), deverá o filho menor passar a data com a família paterna, sendo que o genitor poderá retirar o filho menor às 09h00
e restitui-lo no mesmo dia às 19h00 na residência materna ou dos avós maternos; g) após cumprimento do item b, na Páscoa,
deverá o menor permanecer, de forma alternada, com cada genitor, iniciando-se com a genitora, devendo o genitor retirar o
menor nas respectivas quintas-feiras às 20h00 e devolvê-lo nos domingos até as 19h00; h) após cumprimento do item b, no
Carnaval, deverá o menor permanecer, de forma alternada, com cada genitor, iniciando-se com a genitora, devendo o genitor
retirar o menor nas respectivas quintas-feiras às 20h00 e devolvê-lo nas terças-feiras até as 19h00. Ressalto que, desde já,
fica autorizada a flexibilização de datas e horários mediante comum acordo, diálogo maduro, cooperação e prévia comunicação
entre as partes, sempre visando o bem estar do menor. EXPEÇA-SE ofício para a Escola de Educação Infantil e Fundamental I
Sossego da Mamãe, ou eventual outra instituição de ensino na qual o menor coautor estiver matriculado (a ser informada pelas
partes em 15 dias), para encaminhamento de todas as informações escolares sobre o filho menor J.M.C.V., CPF 591.221.958-58,
ao respectivo genitor A.V.H. sobre comunicações, boletim escolar, agenda de atividades, avisos, reuniões e demais eventos da
vida escolar, sob pena de aplicação de consequências legais ao responsável pelo estabelecimento. COMPROVE-SE o envio no
e-mail de fl. 335 nos autos. Nos moldes do quanto já decidido no Processo nº 1004577-92.2024.8.26.0024, não havendo efetiva
demonstração de risco de mudança definitiva dos coautores para o exterior, INDEFIRO o pedido para fixação de residência do
menor no Brasil. INDEFIRO a realização de perícia psicológica por restarem ausentes indícios efetivos de alienação parental,
nos termos do que prevê a Lei nº 12.318/2010. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
da parte autora, que arbitro em 10% sobre doze vezes o valor mensal a ser prestado como alimentos, na forma do CPC 85,
§ 2º, e em decorrência do princípio da causalidade. Por não ter havido maior resistência das partes autoras ao exercício de
visitas e diante do caráter da ação e de sucumbência mínima, sem condenação delas em custas e honorários. Ciência ao
Ministério Público. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou
para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal
espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado
pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA CAMARGO SALES GARUTI (OAB 120477/SP),
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO (OAB 273401/SP), ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/SP), ROSANGELA
FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)
Processo 1003636-45.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gabriel Adrian Lerois de
Andrade - Construtora Aterpa S/A - - Construtora Mello de Azevedo S/A - - Andradina Incorporações Imobiliárias - Manifestem-
se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
(OAB 405153/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 405153/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
(OAB 405153/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Processo 1005284-60.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.S. - - A.G.R.S.V. - - J.C.N.R.V.
- S.L.V.S. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão dos
autores para FIXAR alimentos definitivos a serem prestados pela parte ré na proporção mensal de 25% sobre os rendimentos
líquidos habituais (12,5% para cada menor), em caso de vínculo de emprego ou atividade de trabalho regular (ainda que sem
vínculo empregatício em sentido estrito), incluídos na base de cálculo: férias, décimo-terceiro salário e horas extras e com
exclusão de verbas remuneratórias excepcionais, como participação nos lucros e as verbas de caráter indenizatório (como
diárias de viagem e aviso prévio), ou 25% sobre o salário mínimo nacional, em caso de ausência de emprego fixo e de atividade
regular de trabalho, retroagindo-se o quanto determinado à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos), garantindo-se
a irrepetibilidade do quanto pago a maior. ALTERO a decisão que fixou alimentos provisórios de fls. 26/27. Servirá a presente
sentença, digitalmente assinada, como ofício, a ser instruída com os documentos pertinentes e com os dados necessários para
eventual desconto em folha de pagamento, se necessário encaminhamento para empregador. Em caso de ausência de vínculo,
deverá o alimentante efetuar os depósitos mensais até o dia 10 de cada mês. ADVIRTO o requerido e eventual empregador de
que deverão obrigatoriamente efetuar depósitos mensais na Conta-Corrente nº 50.796-2, Agência 0273-9, do Banco do Brasil,
em nome da representante legal dos autores, J.C.N.R.V., CPF 434.081.798-83, qualificada nos presentes autos. Ainda, FIXO a
GUARDA UNILATERAL dos menores G.R.S. e A.G.R.S.V. em favor da respectiva genitora J.C.N.R.V. (coautora), na forma do
artigo 1583, caput e § 1º, do Código Civil, mantendo a moradia dos filhos na residência materna atual. Expeça-se o competente
termo definitivo de guarda unilateral. Comprove-se. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à patrona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:00
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