Processo ativo

estiver registrado ou transcrito o imóvel, ainda que em área maior ou em fração ideal, foram indicados na inicial

2163238-40.2018.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 01/11/2018). EXECUÇÃO
Partes e Advogados
Nome: estiver registrado ou transcrito o imóvel, ainda que em á *** estiver registrado ou transcrito o imóvel, ainda que em área maior ou em fração ideal, foram indicados na inicial
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Instrumento 2163238-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 01/11/2018). EXECUÇÃO
Penhora de bens que guarnecem a residência da co-executada Alegação de impenhorabilidade - Bem de Família Ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferimento
Inconformismo - Bens penhorados que não são considerados bens de família, pois não são essenciais para uma vida razoável e
média Constrição mantida - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163277-37.2018.8.26.0000;
Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). Desta feita, bens supérfluos, em duplicidade, ou desvinculados do
mínimo conforto e das condições médias de habitabilidade são penhoráveis. 2. Isto posto, DEFIRO a constatação e penhora
de bens em duplicidade, bem como os não essenciais à habitabilidade que guarnecem a residência da parte executada, no
último endereço informado nos autos. 2.1. Restando frutífera a penhora, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual
deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e,
ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 2.2. Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação
direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s)
bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita. Prazo para eventual impugnação da
avaliação: 15 (quinze) dias. 2.3.1. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-
se os autos conclusos para deliberação. 2.4. No mesmo prazo do item 1.3, deverá o exequente se manifestar sobre a forma
de expropriação que pretende, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil. 3. Sendonecessário, fica autorizado o uso
dereforçopolicialpara cumprimento da diligência. 4. Caso não localizados bens passíveis de penhora pelo Sr. Oficial de Justiça,
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo providência útil para satisfação
de seu crédito. 5. Para cumprimento das diligências, providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias. 6. Em
caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 7. A presente decisão
serve como mandado e ofício, caso necessário. - ADV: JOÃO CARLOS COUTO GONÇALVES DE LIMA (OAB 364145/SP),
WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP)
Processo 1000329-19.2022.8.26.0262 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Juliano Camargo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 430658/SP), SARAH
PERLY LIMA (OAB 260810/SP), LANA ELIZABETH PERLY LIMA (OAB 191437/SP)
Processo 1000385-52.2022.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Guilherme Rodrigues dos Santos -
Vistos. Considerando o ofício de fls. 337/338 e a petição de fls. 343/346, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilidade registrária, bem como informe se todos aqueles em
cujo nome estiver registrado ou transcrito o imóvel, ainda que em área maior ou em fração ideal, foram indicados na inicial
desta demanda, indicando, em caso negativo os nomes destes titulares, qualificando-os com dados disponíveis na Serventia.
Compulsando melhor os autos, importante perceber que a decisão de fls. 300 ainda não foi integralmente cumprida. O Município
manifestou desinteresse no feito (fls. 234), contudo a Procuradoria da União, a Procuradoria do Estado e o Ministério Público
ainda não juntaram suas petições. Sendo assim, realize a zelosa serventia as intimações necessárias. Importante consignar
que a União requereu, por duas vezes (fls. 303 e fls. 316), dilação de prazo para manifestação. Sendo assim, pela derradeira
vez, concedo o prazo de 15 dias para que manifeste seu eventual interesse no feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA DO
CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 1000389-26.2021.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - GILBERTO
OCCASO - Marcos Paulo de Almeida Gonçalves - 1. Considerando que o executado se encontra representado nos autos,
dou-opor intimado acerca da penhora (fl. 184), na pessoa de sua procuradora (fl. 66), sendo desnecessário, portanto, verificar
eventual prisão. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 3. Em caso de
inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 4. Intimações e providências necessárias. - ADV: FERNANDA
DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 284150/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
Processo 1000392-44.2022.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Muticarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundos”) - Foi realizada busca de ativos financeiros do
(s) executado (s), via sistema SISBAJUD, a qual teve como resultado o valor de R$ 70,18. Por ser ínfimo, determino o seu
desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo:
cinco dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000460-57.2023.8.26.0262 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clodoaldo Gonçalves Padilha
- Vistos. Diante da informação do falecimento da uma das autoras (fls. 91/99), regularize a serventia o cadastro do polo ativo,
Antes de determinar a eventual suspensão do feito, digam as partes sobre os ofícios de fls. 107/108 e fls. 112/113. Sem prejuízo,
com ingresso no feito de partes incapazes (fls. 103/104), abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
MARIANA APARECIDA PADILHA (OAB 489956/SP)
Processo 1000495-80.2024.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marisa
Cristiane Proença - Foi realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD, a qual teve como
resultado o valor de R$ 0,00. A pesquisa RENAJUD encontra-se encartada aos autos. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: cinco dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo
eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/
SP)
Processo 1000552-06.2021.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mário César Vieira - Vistos. Compulsando
detidamente os autos, verifica-se que a decisão de fls. 159/160 ainda não foi integralmente cumprida. Apenas a União e o
Município de Itaberá apresentaram manifestações de desinteresse no presente feito (fls. 172 e 183) Sendo assim, cientifique-se
o representante da Fazenda Pública do Estado para que manifeste eventual interesse na causa. Além disso, a decisão de fl.
216 determinou nova vista ao Ministério Público a fim de que manifeste eventual interesse na causa. Contudo, foi praticado ato
ordinatório de apenas ciência (fls. 230). Desse modo, a fim de evitar arguição de nulidade, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação. Intimem-se. - ADV: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
Processo 1000553-83.2024.8.26.0262 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabiana Rodrigues Lima de Carvalho
- Alessandra Karia Rodrigues Macarroni - - Fabiula Taina Rodrigues Lima - Vistos. Fls. 70: Ciente da juntada dos documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:47
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