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Estoke Telecomunicações

0022549-21.2011.8.26.0001
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). AGRAVO INTERNO Razões recursais que
Partes e Advogados
Apdo: Estoke Telec *** Estoke Telecomunicações
Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cív *** Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0022549-21.2011.8.26.0001 Relator(a):
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 0022549-21.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estoke Telecomunicações
Ltda - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0022549-21.2011.8.26.0001 Relator(a):
ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Ainda em sede de juízo de admissibilidade,
verifica-se que o Banco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santander S/A interpôs recurso de apelação, pleiteando a revisão do valor da causa, sustentando
que o correto seria de R$ 7.465.998,09, ou subsidiariamente, de R$ 2.897.163,30 (fls. 5478/548 e 5489); a alteração da base
de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que seja fixado percentual de 10% a 20% sobre o valor de R$
7.465.998,09 ou, alternativamente, sobre R$ 2.897.163,30(fls. 5483/5485 e 5490) e, por fim, postulou o reconhecimento de
crédito a seu favor no montante de R$ 2.930.186,62 (fls. 5485/5489 e 5490). O apelante recolheu o preparo no valor de R$
1.720,85 (fls. 5493/5494), tomando como base o valor da causa fixado em R$ 20.000,00 (fls. 10). A Lei Estadual nº 11.608/2003
em seu artigo 4º, estabelece: Artigo 4º O recolhimento da taxa judiciária será efetuado da seguinte forma: (...) II 4% (quatro
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a título de preparo da apelação e
do recurso adesivo. Sob uma interpretação coerente com o sistema jurídico e os fins da norma e, considerando que a parte
apelante explicitou de forma clara sua pretensão recursal, a taxa judiciária deveria ter sido calculada com base na mensuração
econômica do pedido, ou seja, 4% sobre R$ 2.897.163,30 valor mínimo indicado como correto para a causa, para a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais e que representa, ainda, o crédito que se pretende ver reconhecido. Dessa forma,
constata-se que o recurso de apelação interposto pelo réu Banco Santander S/A (fls. 5472/5491) não foi devidamente preparado
(fls. 5493/5494). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLEITO DE CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Pedido de efeito suspensivo superado com o julgamento do recurso. Insurgência
contra decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Omissão da Lei
nº 11608/2003, art. 4º. Interpretação sistemática e teleológica que permite a compreensão de que o preparo recursal deve
ser recolhido com base no benefício econômico pretendido, expressamente, no recurso interposto. Inexistência de elementos
inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível
1105176-39.2023.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). AGRAVO INTERNO Razões recursais que
impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada Recurso conhecido. AGRAVO INTERNO Valor do preparo
Apelação que se volta para majoração da verba honorária Preparo a ser recolhido com base no proveito econômico Decisão
mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007471-02.2022.8.26.0189; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de
Registro: 23/06/2025). Agravo interno. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelos agravantes
contra despacho que determinou a complementação do preparo recursal. Sentença de parcial procedência, que determinou
a restituição dos valores pagos pelos autores, autorizando-se a retenção de 50%. Interposição de apelação, pretendendo a
reforma da r. sentença para majoração do percentual do valor a ser restituído pela embargada para 90% dos valores pagos pelos
adquirentes. Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o valor atualizado do benefício pretendido. Exegese do art. 4º, II, da
Lei estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007060-52.2024.8.26.0006;
Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025). AGRAVO INTERNO BASE DE CÁLCULO DO PREPARO
DE APELAÇÃO UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO APELANTE Decisão que determinou a
complementação do preparo recursal Agravante que insiste no recolhimento da taxa judiciária no mínimo legal Desacolhimento
Recurso manejado contra sentença de partilha em inventário de bens Agravante que pretende o reconhecimento de crédito contra
o espólio, no importe de R$ 151.000,00 Base de cálculo do preparo que deve corresponder ao proveito econômico perseguido
com a apelação Orientação jurisprudencial dominante deste TJSP Adequação da ordem de complementação, para que a base de
cálculo seja o importe do crédito objetivado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 0004004-
21.2006.8.26.0568; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) AGRAVO
INTERNO Razões recursais que impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada Recurso conhecido.
AGRAVO INTERNO Valor do preparo Apelação que se volta para majoração da verba honorária Preparo a ser recolhido com
base no proveito econômico Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007471-02.2022.8.26.0189;
Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Oposição contra decisão
que determinou a complementação das custas do preparo recursal. Recolhimento que deve ter por base o proveito econômico
pretendido. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1106177-28.2024.8.26.0002; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). Assim
sendo, providencie o Banco-apelante, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 1007, § 2º, do CPC), a comprovação
do recolhimento do valor complementar do preparo, que deve ter como base o cálculo do percentual de 4% sobre o proveito
econômico pretendido, observando-se o valor máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib -
Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:08
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