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estranho aos autos,
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Identificação
Nº Processo: 1500340-14.2024.8.26.0555
Partes e Advogados
Nome: estranho a *** estranho aos autos,
Advogados e OAB
Advogado: para o ato. O Oficial de Justiça encarreg *** para o ato. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá colher telefone
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
WELITON PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Gratuita. Anote-se. 2 - Fls. 136/137: conforme a
redação do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese
dos autos é de absolvição sumária. No caso dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. causa excludente da
ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do acusado. As alegações levantadas na resposta à acusação estão
entrelaçadas com o mérito e demandam a produção de provas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com
fundamento no art. 399, do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica hipótese de absolvição sumária. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento, de forma virtual, para o dia 28 de março de 2025, às 14h. Intimem-se réu,
testemunhas (acusação e defesa) e advogado para o ato. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá colher telefone
celular ou e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A pessoa
intimada deverá ser orientada de que o link será enviado por e-mail ou via whatsapp. Caso alguma das pessoas intimadas
informe não possuir meios técnicos para participar da audiência virtual, deverá ser orientada a comparecer pessoalmente no
prédio do Forum, no dia e horário agendados. No caso de policial militar ou civil, oficie-se, encaminhando-se o link. Requisite-
se o réu para que seja apresentado à solenidade no dia e horário agendados, em sala própria, com vídeo e áudio habilitados.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. 3 - Cobre-se da Autoridade Policial competente: a) o laudo de exame
definitivo da droga apreendida: b) o relatório referente à quebra do sigilo telefônico do acusado, consignando-se no ofício que
devem ser encaminhados com urgência. Int. - ADV: THALES MONTE CARNEIRO (OAB 181016/SP)
Processo 1500340-14.2024.8.26.0555 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - G.M.S. - - M.H.S. - Vistos. Recebo
a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o
Juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Câmara Especial. Int.
- ADV: BEATRIZ PESSAN (OAB 483202/SP), BEATRIZ PESSAN (OAB 483202/SP), BEATRIZ CABRAL DE OLIVEIRA (OAB
506793/SP), BEATRIZ CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 506793/SP)
Processo 1500351-43.2024.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
NICOLE CRISTINA LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA - - THIAGO FELIPE RIBEIRO GUEDES - - GUILHERME ALBERTO
MANHEZI - Vistos. Chamo os autos à conclusão novamente visando complementar a r. decisão anterior, de modo a analisar
o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu THIAGO FELIPE RIBEIRO GUEDES. Instado a se
manifestar, o Ministério Público opinou contrário à pretensão defensiva. Decido. O pedido da Defesa não comporta deferimento.
Preliminarmente, insta salientar que não houve qualquer alteração fática a embasar a eventual concessão da liberdade, sendo
que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva do acusado ainda se faz presente no caso. Não bastasse a
extensa ficha do réu, com condenações por roubo e furto, este já foi processado e condenado pela prática do tráfico de drogas,
tendo sido a sua última pena extinta em novembro de 2024, demonstrando a necessidade de se garantir a ordem pública,
uma vez que o acusado vem reiterando na traficância, o que denota que medidas cautelares seriam insuficientes. Não se
pode olvidar também que o tráfico de drogas constitui crime hediondo e que provoca graves consequências à sociedade, de
modo que se faz necessária a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal
já decidiu que o fato de o acusado possuir residência fixa ou profissão lícita, por si só, não constituem elementos aptos a
ensejar a liberdade provisória, mormente quando as demais circunstâncias se fazem desfavoráveis como no presente caso. A
primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são
suficientes ao afastamento da prisão preventiva. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 112.642, 2ª Turma, Relatora:
Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/03/2012). Assim, pelo exposto, INDEFIRO a liberdade provisória ao acusado
THIAGO FELIPE RIBEIRO GUEDES. No mais, cumpra-se às determinações da r. decisão de fls. 159/160. Intime-se. - ADV:
CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/
SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP)
Processo 1500396-47.2024.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.S. - - E.A.F.N. -
Vistos. 1 - Antes de analisar as respostas à acusação, determino que seja deprecada a avaliação prévia e o depoimento especial
da vítima (endereço de fls. 126). 2 - Observo que no dispositivo da denúncia de fls. 85/88 constou nome estranho aos autos,
tratando-se apenas de erro material, já que constou os nomes corretos na cota de fls. 85 e no restante da denúncia. 3 - Com a
devolução da precatória para o depoimento especial, façam os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO VALENCISE (OAB 353496/
SP), PAULO CESAR VIEIRA JUNIOR (OAB 406169/SP)
Processo 1500461-19.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MARCELO TOMAZ DE ASSIS -
Vistos. 1 - Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, regulamentado pelo Comunicado
CG nº 78/2020, passo a revisar a necessidade manutenção da prisão preventiva. Considerando as circunstâncias subjetivas e
objetivas, vislumbra-se que, em caso de condenação, a pena dos crimes imputados ao réu será aplicada em cerca de 1 ano de
reclusão e 3 meses de detenção. O réu está preso preventivamente desde 26 de setembro de 2024 (mais de quatro meses).
Sendo assim, levando-se em consideração o tempo que o réu está preso, a expectativa do regime inicial de cumprimento da
pena e as tipificações contidas na denúncia, concedo ao réu o direito de responder em liberdade, concedendo-lhe a liberdade
provisória, mediante imposição das seguintes medidas protetivas em favor da vítima: (I) proibição de se aproximar da vítima e
de seus familiares, devendo manter distância de 200 metros; (II) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e
com seus familiares. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Marcelo de Assis Cardoso. 2 - Para melhor adequação
da pauta, redesigno a audiência virtual para o dia 1º de julho de 2025, às 14h30min. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas
arroladas na denúncia, bem como a testemunha de defesa. Intimem-se o réu e a advogada e cientifique-se o representante do
Ministério Público. Int. - ADV: PÂMELA CRISTINA DE LIMA MARIA (OAB 497414/SP)
Processo 1500492-39.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ALEXANDRO CORREIA DA SILVA - Vistos. Fls. 88/89: conforme a redação do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao
Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária. No caso dos autos, não se
vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do acusado.
As alegações levantadas na resposta à acusação estão entrelaçadas com o mérito e demandam a produção de provas. Ante o
exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399, do Código de Processo Penal, uma vez que não se
verifica hipótese de absolvição sumária. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma virtual, para o dia 28
de março de 2025, às 15h. Intimem-se réu, testemunhas e advogada para o ato. O Oficial de Justiça encarregado da diligência
deverá colher telefone celular ou e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência
remota. A pessoa intimada deverá ser orientada de que o link será enviado por e-mail ou via whatsapp. Caso alguma das
pessoas intimadas informe não possuir meios técnicos para participar da audiência virtual, deverá ser orientada a comparecer
pessoalmente no prédio do Forum, no dia e horário agendados. No caso de policial militar ou civil, oficie-se, encaminhando-se o
link. Requisite-se o réu para que seja apresentado à solenidade no dia e horário agendados, em sala própria, com vídeo e áudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
WELITON PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Gratuita. Anote-se. 2 - Fls. 136/137: conforme a
redação do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese
dos autos é de absolvição sumária. No caso dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. causa excludente da
ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do acusado. As alegações levantadas na resposta à acusação estão
entrelaçadas com o mérito e demandam a produção de provas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com
fundamento no art. 399, do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica hipótese de absolvição sumária. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento, de forma virtual, para o dia 28 de março de 2025, às 14h. Intimem-se réu,
testemunhas (acusação e defesa) e advogado para o ato. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá colher telefone
celular ou e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A pessoa
intimada deverá ser orientada de que o link será enviado por e-mail ou via whatsapp. Caso alguma das pessoas intimadas
informe não possuir meios técnicos para participar da audiência virtual, deverá ser orientada a comparecer pessoalmente no
prédio do Forum, no dia e horário agendados. No caso de policial militar ou civil, oficie-se, encaminhando-se o link. Requisite-
se o réu para que seja apresentado à solenidade no dia e horário agendados, em sala própria, com vídeo e áudio habilitados.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. 3 - Cobre-se da Autoridade Policial competente: a) o laudo de exame
definitivo da droga apreendida: b) o relatório referente à quebra do sigilo telefônico do acusado, consignando-se no ofício que
devem ser encaminhados com urgência. Int. - ADV: THALES MONTE CARNEIRO (OAB 181016/SP)
Processo 1500340-14.2024.8.26.0555 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - G.M.S. - - M.H.S. - Vistos. Recebo
a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o
Juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Câmara Especial. Int.
- ADV: BEATRIZ PESSAN (OAB 483202/SP), BEATRIZ PESSAN (OAB 483202/SP), BEATRIZ CABRAL DE OLIVEIRA (OAB
506793/SP), BEATRIZ CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 506793/SP)
Processo 1500351-43.2024.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
NICOLE CRISTINA LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA - - THIAGO FELIPE RIBEIRO GUEDES - - GUILHERME ALBERTO
MANHEZI - Vistos. Chamo os autos à conclusão novamente visando complementar a r. decisão anterior, de modo a analisar
o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu THIAGO FELIPE RIBEIRO GUEDES. Instado a se
manifestar, o Ministério Público opinou contrário à pretensão defensiva. Decido. O pedido da Defesa não comporta deferimento.
Preliminarmente, insta salientar que não houve qualquer alteração fática a embasar a eventual concessão da liberdade, sendo
que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva do acusado ainda se faz presente no caso. Não bastasse a
extensa ficha do réu, com condenações por roubo e furto, este já foi processado e condenado pela prática do tráfico de drogas,
tendo sido a sua última pena extinta em novembro de 2024, demonstrando a necessidade de se garantir a ordem pública,
uma vez que o acusado vem reiterando na traficância, o que denota que medidas cautelares seriam insuficientes. Não se
pode olvidar também que o tráfico de drogas constitui crime hediondo e que provoca graves consequências à sociedade, de
modo que se faz necessária a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal
já decidiu que o fato de o acusado possuir residência fixa ou profissão lícita, por si só, não constituem elementos aptos a
ensejar a liberdade provisória, mormente quando as demais circunstâncias se fazem desfavoráveis como no presente caso. A
primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são
suficientes ao afastamento da prisão preventiva. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 112.642, 2ª Turma, Relatora:
Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/03/2012). Assim, pelo exposto, INDEFIRO a liberdade provisória ao acusado
THIAGO FELIPE RIBEIRO GUEDES. No mais, cumpra-se às determinações da r. decisão de fls. 159/160. Intime-se. - ADV:
CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/
SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP)
Processo 1500396-47.2024.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.S. - - E.A.F.N. -
Vistos. 1 - Antes de analisar as respostas à acusação, determino que seja deprecada a avaliação prévia e o depoimento especial
da vítima (endereço de fls. 126). 2 - Observo que no dispositivo da denúncia de fls. 85/88 constou nome estranho aos autos,
tratando-se apenas de erro material, já que constou os nomes corretos na cota de fls. 85 e no restante da denúncia. 3 - Com a
devolução da precatória para o depoimento especial, façam os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO VALENCISE (OAB 353496/
SP), PAULO CESAR VIEIRA JUNIOR (OAB 406169/SP)
Processo 1500461-19.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MARCELO TOMAZ DE ASSIS -
Vistos. 1 - Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, regulamentado pelo Comunicado
CG nº 78/2020, passo a revisar a necessidade manutenção da prisão preventiva. Considerando as circunstâncias subjetivas e
objetivas, vislumbra-se que, em caso de condenação, a pena dos crimes imputados ao réu será aplicada em cerca de 1 ano de
reclusão e 3 meses de detenção. O réu está preso preventivamente desde 26 de setembro de 2024 (mais de quatro meses).
Sendo assim, levando-se em consideração o tempo que o réu está preso, a expectativa do regime inicial de cumprimento da
pena e as tipificações contidas na denúncia, concedo ao réu o direito de responder em liberdade, concedendo-lhe a liberdade
provisória, mediante imposição das seguintes medidas protetivas em favor da vítima: (I) proibição de se aproximar da vítima e
de seus familiares, devendo manter distância de 200 metros; (II) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e
com seus familiares. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Marcelo de Assis Cardoso. 2 - Para melhor adequação
da pauta, redesigno a audiência virtual para o dia 1º de julho de 2025, às 14h30min. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas
arroladas na denúncia, bem como a testemunha de defesa. Intimem-se o réu e a advogada e cientifique-se o representante do
Ministério Público. Int. - ADV: PÂMELA CRISTINA DE LIMA MARIA (OAB 497414/SP)
Processo 1500492-39.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ALEXANDRO CORREIA DA SILVA - Vistos. Fls. 88/89: conforme a redação do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao
Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária. No caso dos autos, não se
vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do acusado.
As alegações levantadas na resposta à acusação estão entrelaçadas com o mérito e demandam a produção de provas. Ante o
exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399, do Código de Processo Penal, uma vez que não se
verifica hipótese de absolvição sumária. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma virtual, para o dia 28
de março de 2025, às 15h. Intimem-se réu, testemunhas e advogada para o ato. O Oficial de Justiça encarregado da diligência
deverá colher telefone celular ou e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência
remota. A pessoa intimada deverá ser orientada de que o link será enviado por e-mail ou via whatsapp. Caso alguma das
pessoas intimadas informe não possuir meios técnicos para participar da audiência virtual, deverá ser orientada a comparecer
pessoalmente no prédio do Forum, no dia e horário agendados. No caso de policial militar ou civil, oficie-se, encaminhando-se o
link. Requisite-se o réu para que seja apresentado à solenidade no dia e horário agendados, em sala própria, com vídeo e áudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º