Processo ativo
etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre
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Identificação
Nº Processo: 0716417-92.2022.8.07.0018
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nome: etc. Afasta-se desse conceito, portanto *** etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0716417-92.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: FLAVIO MATOS ARAUJO. Adv(s).: DF62238 -
JESUS CARLOS LIMA GUIMARAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMANDANTE GERAL DO CBMDF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DIRETOR DE ENSIDO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Processo n° 0716417-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: FLAVIO MATOS ARAUJO Polo
passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Tendo em vista que não há, por hora, título judicial a ser executado, pois o eg. TJDFT deu
provimento ao recurso de apelação manejado pelo Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança número 0708758-32.2022.8.07.0018 e
denegou a segurança vindicada. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. Tudo feito, arquivem-
se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:08:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito L
N. 0709478-33.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SANDRA FRANCISCA DE
LIMA. A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF8043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF61181 - RICARDO DE FREITAS
CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF -
CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709478-33.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SANDRA FRANCISCA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID
nº 150266889. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vistos etc. Determino,
independentemente de preclusão, a expedição de ofício/alvará de levantamento ao Ilmo. Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A - BRB
para que promova a transferência da quantia de R$ 9.723,94 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), e acréscimos
legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250096941 (ID 149065719), para o Banco de Brasília (070), Agência n. 169,
C/C n. 1690035126, da titularidade de SANDRA FRANCISCA DE LIMA, CPF n. 928.174671-91. Expeça-se, ainda, ofício/alvará de levantamento
ao Ilmo. Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A- BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 2.102,45 (dois mil, cento
e dois reais e quarenta e cinco centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250096941 (ID
149065719), para o Banco do Brasil (001), Agência n. 3478-9, C/C n. 134.300-9, da titularidade de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA, CNPJ n.
05.462.770/0001-70. Concretizada a operação bancária acima determinada, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-
se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:30:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito LA o
N. 0704151-10.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIBELE
MORAES MAITO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF62423 - LIZIOMAR JOSE DE SOUZA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704151-10.2021.8.07.0018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CIBELE MORAES MAITO SENTENÇA Vistos etc. As
partes comunicam a celebração de acordo extrajudicial para a quitação da dívida, ID150649785. Primeiramente, ressalto que a hipótese se
enquadra no que determina o art. 924, inciso I, do CPC e, portanto, é hipótese de sentença. Esse raciocínio não acarreta qualquer prejuízo ao
exequente que, diante de eventual descumprimento pelo executado, poderá requerer o desarquivamento do feito. Feitos tais esclarecimentos,
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deverá o exequente informar a quitação do débito ao término do acordo ou eventual descumprimento, a qualquer
tempo, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, feitas as
comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1
de março de 2023 12:40:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
N. 0008639-04.2015.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. Adv(s).: GO23523
- DYOGO CROSARA, GO46982 - ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO, GO48722 - FELIPE CAMPOS CROSARA, GO34601 - LAURA
FERREIRA ALVES DE CARVALHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
BATISTA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. R: IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA. Adv(s).:
DF24238 - MARIO GOMES DA NOBREGA, DF27094 - RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. T: ADILSON NUNES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: JOSE FREDERICO MEINBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. JOÃO BATISTA RODRIGUES BARBOSA e
IARA AGROINDÚSTRIA ARAGUAIA LTDA opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando
a existência de vícios. Sustenta o primeiro embargante que a sentença foi omissa, uma vez que não esclarece sobre qual valor deve incidir os
honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora ao patrono do requerido JOÃO BATISTA RODRIGUES BARBOSA, posto que, o
acordo de id 96833690 restou homologado, contudo, a minuta não versa sobre o pagamento da verba honorária, devendo assim, ser fixada
pelo magistrado. A segunda embargante sustenta erro na fixação dos honorários de sucumbência, entendendo que ELG sucumbiu em nada
menos do que R$ 243.097,75 (duzentos e quarenta e três mil, noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), consignado que o acordo foi
feito nos presentes autos, portanto deve ser levado em consideração para efeitos da sucumbência A outra parte foi intimada e manifestou-se
pela rejeição dos embargos. É o relato. Passo a decidir. Rejeito os embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada não vislumbro
os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O
recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro
material. Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja
para se defender. A obscuridade significa que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos
que se contradizem. O ?erro material? pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo
errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre
determinada matéria. A sentença não padece de vícios. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim, indignação da
parte embargante quanto ao resultado que lhe desagrada. Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado
por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a
Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os
interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de
declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0705364-17.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL LIMA DAS VIRGENS FERREIRA. Adv(s).: DF65002
- DANIEL LIMA DAS VIRGENS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores
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N. 0716417-92.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: FLAVIO MATOS ARAUJO. Adv(s).: DF62238 -
JESUS CARLOS LIMA GUIMARAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMANDANTE GERAL DO CBMDF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DIRETOR DE ENSIDO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Processo n° 0716417-92.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: FLAVIO MATOS ARAUJO Polo
passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Tendo em vista que não há, por hora, título judicial a ser executado, pois o eg. TJDFT deu
provimento ao recurso de apelação manejado pelo Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança número 0708758-32.2022.8.07.0018 e
denegou a segurança vindicada. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. Tudo feito, arquivem-
se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:08:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito L
N. 0709478-33.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SANDRA FRANCISCA DE
LIMA. A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF8043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF61181 - RICARDO DE FREITAS
CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF -
CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709478-33.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SANDRA FRANCISCA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID
nº 150266889. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vistos etc. Determino,
independentemente de preclusão, a expedição de ofício/alvará de levantamento ao Ilmo. Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A - BRB
para que promova a transferência da quantia de R$ 9.723,94 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), e acréscimos
legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250096941 (ID 149065719), para o Banco de Brasília (070), Agência n. 169,
C/C n. 1690035126, da titularidade de SANDRA FRANCISCA DE LIMA, CPF n. 928.174671-91. Expeça-se, ainda, ofício/alvará de levantamento
ao Ilmo. Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A- BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 2.102,45 (dois mil, cento
e dois reais e quarenta e cinco centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250096941 (ID
149065719), para o Banco do Brasil (001), Agência n. 3478-9, C/C n. 134.300-9, da titularidade de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA, CNPJ n.
05.462.770/0001-70. Concretizada a operação bancária acima determinada, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-
se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:30:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito LA o
N. 0704151-10.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIBELE
MORAES MAITO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF62423 - LIZIOMAR JOSE DE SOUZA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704151-10.2021.8.07.0018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CIBELE MORAES MAITO SENTENÇA Vistos etc. As
partes comunicam a celebração de acordo extrajudicial para a quitação da dívida, ID150649785. Primeiramente, ressalto que a hipótese se
enquadra no que determina o art. 924, inciso I, do CPC e, portanto, é hipótese de sentença. Esse raciocínio não acarreta qualquer prejuízo ao
exequente que, diante de eventual descumprimento pelo executado, poderá requerer o desarquivamento do feito. Feitos tais esclarecimentos,
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deverá o exequente informar a quitação do débito ao término do acordo ou eventual descumprimento, a qualquer
tempo, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, feitas as
comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1
de março de 2023 12:40:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
N. 0008639-04.2015.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. Adv(s).: GO23523
- DYOGO CROSARA, GO46982 - ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO, GO48722 - FELIPE CAMPOS CROSARA, GO34601 - LAURA
FERREIRA ALVES DE CARVALHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
BATISTA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF49153 - VANDERLEI LIMA DE MACEDO. R: IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA. Adv(s).:
DF24238 - MARIO GOMES DA NOBREGA, DF27094 - RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. T: ADILSON NUNES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: JOSE FREDERICO MEINBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. JOÃO BATISTA RODRIGUES BARBOSA e
IARA AGROINDÚSTRIA ARAGUAIA LTDA opõem embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando
a existência de vícios. Sustenta o primeiro embargante que a sentença foi omissa, uma vez que não esclarece sobre qual valor deve incidir os
honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora ao patrono do requerido JOÃO BATISTA RODRIGUES BARBOSA, posto que, o
acordo de id 96833690 restou homologado, contudo, a minuta não versa sobre o pagamento da verba honorária, devendo assim, ser fixada
pelo magistrado. A segunda embargante sustenta erro na fixação dos honorários de sucumbência, entendendo que ELG sucumbiu em nada
menos do que R$ 243.097,75 (duzentos e quarenta e três mil, noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), consignado que o acordo foi
feito nos presentes autos, portanto deve ser levado em consideração para efeitos da sucumbência A outra parte foi intimada e manifestou-se
pela rejeição dos embargos. É o relato. Passo a decidir. Rejeito os embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada não vislumbro
os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O
recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro
material. Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja
para se defender. A obscuridade significa que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos
que se contradizem. O ?erro material? pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo
errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre
determinada matéria. A sentença não padece de vícios. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim, indignação da
parte embargante quanto ao resultado que lhe desagrada. Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado
por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a
Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os
interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de
declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0705364-17.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL LIMA DAS VIRGENS FERREIRA. Adv(s).: DF65002
- DANIEL LIMA DAS VIRGENS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores
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