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EUDES JOSE DE ALENCAR CALDAS CAVALCANTI
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Identificação
Nº Processo: 0800143-30.2019.4.05.8304
Vara: Federal da Seção Judiciária de
Ação: DE PARECER JURÍDICO.
Partes e Advogados
Nome: EUDES JOSE DE ALENCA *** EUDES JOSE DE ALENCAR CALDAS CAVALCANTI
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :RECURSO ESPECIAL Nº 1964574 - PE (2021/0327028-8)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
INTERES. : PAULO JOSE FERRAZ SANTANA
CORRÉU : EUDES JOSE DE ALENCAR CALDAS CAVALCANTI
CORRÉU : RUBEM JOSE DA FONTE FRANCA
CORRÉU : ANTONIO CARLOS ROCHA
CORRÉU : JOSE NI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LSON MORAES DO NASCIMENTO
CORRÉU : JOSE EDUARDO BORELLA
CORRÉU : MARIVALTER GOMES BARROS
CORRÉU : PAULO TEOGENS FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU : CARLOS AUGUSTO MACHADO JÚNIOR
CORRÉU : GUSTAVO BAQUEIRO COSTA
CORRÉU : ANDRE LUIS DE ARAUJO LEAL
CORRÉU : ANDRE ROGERIO PESSOA CAVALCANTI VIANA
CORRÉU : LUCYGEANE LIMA DA SILVA VIDAL
CORRÉU : ALBUINO RIBEIRO DE SA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 197-
199):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER OUTRA CONDUTA QUE INDICIE EVENTUAL
CONLUIO COM OS DEMAIS DENUNCIADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DO
PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional de Pernambuco, em favor de Paulo José Ferraz Santana, contra decisão de
recebimento da denúncia proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco, nos autos do Processo nº 0800143-30.2019.4.05.8304.
2. O paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº
201/67, por supostamente ter participado do desvio de recursos públicos oriundos do
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Convênio Siafi nº 538238, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) e o Município de Cabrobó/PE, destinado à
implementação da primeira etapa do sistema de esgotamento sanitário no Município, em
proveito da empresa CM MACHADO ENGENHARIA LTDA.
3. Em apertada síntese, a parte impetrante alega que o paciente se encontra submetido a
grave constrangimento ilegal, ao argumento de que: i) embora a denúncia verse sobre um
hipotético esquema de desvio de recursos públicos, tem-se que, no tocante ao paciente, a
imputação se baseia na alegação de que, na condição de assessor jurídico municipal, isto é,
no exercício profissional da advocacia, teria opinado, de forma não vinculativa, mediante
aposição de rubrica e carimbo, favoravelmente à aprovação do edital de concorrência
relativo ao procedimento licitatório; ii) o órgão acusador não descreve nenhuma outra
conduta atribuível ao causídico que denote a existência de um eventual conluio entre o
paciente e os demais denunciados; iii) a conduta consistente em emitir parecer, na
qualidade de assessor jurídico, em processo licitatório, não se reveste de tipicidade penal, de
sorte que não se justifica a instauração de processo criminal, citando, inclusive, precedente
desta Terceira Turma, no julgamento do HC 0804106-29.2019.4.05.0000, de relatoria do
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Requer, por fim, que seja concedida a
ordem, para trancar a ação penal nº 0800143-30.2019.4.05.8304, em virtude da atipicidade
da conduta.
4. O trancamento do processo penal é tido como uma medida de natureza excepcional, que
só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, como:
i) inépcia da denúncia; ii) manifesta atipicidade da conduta delituosa; iii) presença de causa
extintiva da punibilidade; iv) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação
penal; e v) ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
5. A denúncia narra que o paciente, "(...) assessor jurídico do Município de Cabrobó/PE,
participou da prática do desvio dos recursos do Convênio, em proveito da empresa CM
Machado Engenharia, ao aprovar o Edital de licitação que previu lote único para diversos
objetos que poderiam compor licitações distintas, prejudicando a busca pela melhor oferta
para administração e contribuindo para o sobrepreço (pp. 1754-1770), em circunstâncias
tais, de tamanha clareza do arranjo fraudulento e numa longa sequência de ilegalidades de
vários tipos, que permite concluir seguramente que agiu em conluio com os demais agentes
do esquema de desvio de recursos públicos, de forma dolosa".
6. Há de se observar que apenas dois trechos da denúncia se referem ao paciente, sendo
que não se diz nada além de que, na condição de assessor jurídico municipal, emitiu parecer
favorável à licitação.
7. Importante mencionar que a acusação não imputa qualquer outra conduta que indicie
eventual conluio com os demais denunciados, portanto deve-se trancar o processo penal,
em relação ao paciente, por inépcia da denúncia. Precedente: STJ. RHC 44.582/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017.
8. Ordem de habeas corpus concedida, para trancar o processo penal, em relação ao
paciente, por inépcia da denúncia.
Nas razões recursais, alega o recorrente violação dos arts. 395, 647 e 648, todos
do CPP, uma vez que "O trancamento prematuro da ação penal pode ocorrer somente
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em situações excepcionais - manifesta atipicidade da conduta; incidência de causa
extintiva de punibilidade; ausência inquestionável de elementos de informação quanto à
materialidade ou à autoria delitiva" (fl. 240), destacando que "os argumentos da defesa
não se sustentam, o caso dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses de
rejeição da denúncia, nem configura coação ilegal a ensejar a impetração de habeas
corpus" (fl. 244).
Requer o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões, e admitido na origem, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo provimento do recurso especial.
O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação
penal, em relação ao ora recorrido, por inépcia da denúncia, pelos seguintes
fundamentos (fls. 190-196):
O trancamento do processo penal é tido como uma medida de natureza excepcional, que só
pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, como: i)
inépcia da denúncia; ii) manifesta atipicidade da conduta delituosa; iii) presença de causa
extintiva da punibilidade; iv) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação
penal; e v) ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No caso, a denúncia descreveu que:
"O Município de Cabrobó, em 10/8/2005, firmou o Convênio Siafi n.º 538238
com a Codevasf com a finalidade de implementar a primeira etapa do sistema
de esgotamento sanitário do Município (pp. 101-109).
Porém, diversas irregularidades culminaram no desvio de recursos públicos na
execução do Convênio, ocorridas tanto no Processo Licitatório n.º 002/2005
para contratação da empresa para a implementação do sistema de
esgotamento sanitário, quanto na execução do Contrato n.º 08/2006 pela
Construtora CM Machado Engenharia Ltda.
O Convênio foi firmado para o repasse de R$ 6.013.930,45 de verbas federais
pela Codevasf, com a contrapartida do Município no valor de R$ 300.695,67.
Após a aprovação do primeiro termo aditivo ao Convênio houve a redefinição
dos valores, sendo acertado que a Codevasf repassaria o valor de R$
6.025.425,75, com a contrapartida no valor de R$ 317.127,67 pelo Município.
Desde o início faltavam documentos imprescindíveis à execução do Convênio e
regular aplicação dos recursos destinados ao esgotamento sanitário,
especialmente relativos ao projeto básico (pp. 18-41), elaborado pelo
denunciado RUBEM. A Codevasf chegou a exigir a complementação do projeto
básico e a apresentação de documentos essenciais (pp. 90-92) e o Parecer de
aprovação do Convênio (pp. 93-94). Repetidamente, houve a solicitação, mas não
houve o encaminhamento de tais documentos pelo denunciado EUDES, signatário e
responsável pela execução do Convênio (pp. 114-144).
Porém, o denunciado JOSÉ EDUARDO, secretário-executivo da Área de Engenharia,
sem haver a comprovação do cumprimento das exigências faltantes, autorizou a
celebração do Convênio, às pp. 186-188, submetendo-o à aprovação da Diretoria-
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Executiva da Codevasf, de forma que o seu ato foi imprescindível para o início da
liberação dos recursos dos itens com sobrepreço.
Frise-se que, mesmo sem a certeza de que o Convênio seria aprovado e sem sanar as
irregularidades observadas pela equipe técnica da Codevasf, o denunciado EUDES
autorizou a deflagração da licitação, após pedido de MARIVALTER, seguindo-se os
demais atos com a elaboração do Edital da Concorrência n.º 002/2005 por ANDRÉ
ROGÉRIO, Presidente da Comissão de Licitação, e aprovação pelo assessor jurídico
PAULO JOSÉ (pp. 223-239 e 254 ou pp. 1754-1777).
A licitação ocorreu com a participação da Comissão de Licitação, composta pelos
denunciados ANDRÉ ROGÉRIO, LUCYGEANE LIMA e ALBUÍNO RIBEIRO e do engenheiro
ANTONIO CARLOS; os atos de homologação e adjudicação (pp. 242-243) foram
subscritos pelo denunciado EUDES; e o contrato foi assinado com a CM MACHADO
representada CARLOS AUGUSTO (pp. 349-357).
Ocorre que a Licitação foi tão somente um ato indispensável para o estratagema
fraudulento que culminou no desvio de recursos públicos em favor da empresa CM
Machado, visto que previu a realização de licitação em lote único para três objetos,
em valor próximo de 15 milhões de reais, embora fosse perfeitamente possível
fracionar o objeto da licitação.
Além disso, houve a evidente combinação de preços entre os licitantes, visto que,
relacionando e comparando as propostas de preços das empresas que participaram do
processo licitatório (Top Engenharia LTDA, a TERRABRAS - Terraplenagens do Brasil
Ltda e a vencedora CM Machado Engenharia LTDA.), encontrou-se a diferença
constante de 0,6% nos preços de mais de trezentos itens da licitação entre a CM
MACHADO e a TOP ENGENHARIA e 0,5% entre as empresas CM MACHADO e
TERRABRÁS, o que é virtualmente impossível de acontecer na prática, a não ser
pelo fato de ter havido combinação ou montagem de propostas, o que
demonstra o conluio entre as empresas participantes do certame, a intenção
de restringir a competitividade e direcionar a licitação, o que é reforçado pelo
fato de a grande maioria dos valores apresentados serem superiores ao
máximo admissível a preço de mercado (vide Relatório de Ação de Controle n.º
217671 da CGU, Constatação 3.1.4.3, às pp. 1631-1752 e Propostas às pp.
1868-1887, 1907-1926 e 266-283 e 289-291).
Ademais, os serviços licitados e contratados não refletiam os serviços
conveniados com a Codevasf (p. 340).
Os membros da Comissão da Licitação, ANDRÉ ROGÉRIO, LUCYGEANE e
ALBUÍNO promoveram os atos administrativos do processo licitatório e não se
opuseram às manifestas irregularidades verificadas, participando do
estratagema que culminou na contratação da empresa por preços superiores
ao de mercado, fatos que ensejaram o desvio de recursos públicos do Convênio
para a empresa CM Machado (p. 245).
Por sua vez, o denunciado PAULO JOSÉ, então assessor jurídico
do Município, aprovou o Edital da Concorrência, sem oposição às
manifestas irregularidades da licitação de diversos objetos em lote
único, prejudicando a participação de outras empresas
eventualmente interessadas e a busca pela melhor oferta à
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Administração e contribuindo para o sobrepreço, fatos que
futuramente ensejaram o desvio de recursos públicos do
Convênio para a empresa CM Machado (pp. 1754-1770).
O denunciado ANTONIO CARLOS interveio na licitação para declarar falsamente
que os preços propostos retratavam a realidade e estavam corretos (p. 245),
contribuindo para o sobrepreço em mais de 300 itens contratados. Além disso,
participou, na condição de assistente técnico, das medições 1-8 (pp. 481-674),
que implicaram no pagamento de valores por serviços não executados à
Construtora.
As propostas com combinação de preços, formuladas em conluio entre as
empresas, foram apresentadas por GUSTAVO BAQUEIRO COSTA (pp. 266-283 e
289-291), representante da CM Machado Engenharia, e ANDRÉ LUIS DE
ARAÚJO LEAL (pp. 1907-1926), procurador da empresa TOP ENGENHARIA
LTDA, os quais participaram dos atos que culminaram no sobrepreço e
consequente desvio de recursos públicos. A proposta da TERRABRÁS foi
apresentada por pessoa já falecida, consoante apontado na Cota Introdutória à
Denúncia.
Durante a execução contratual, continuaram as fraudes e o foi consumado o
desvio dos recursos públicos do Convênio, principalmente pela falta de projeto
básico consistente para a execução da obra, porque não foi respeitado o plano
de trabalho estabelecido e, o mais grave, por meio do atesto da execução de
serviços não realizados, gerando o pagamento de valores indevidos à empresa
CM Machado Engenharia. (vide, em especial, constatações 3.1.2.2, 3.1.2.3,
3.1.2.6,3.1.3.1, 3.1.3.2, 3.1.3.7, 3.1.4.1, 3.1.4.2, 3.1.4.3 do Relatório de Ação de
Controle da CGU n.º 217671, às pp. 1631-1752).
Os boletins de medição do ano de 2006 (pp. 481-674), até a oitava medição,
foram assinados por MARIVALTER GOMES BARROS e ANTONIO CARLOS
ROCHA. Já os boletins de medição dos anos 2007 e 2008 foram assinados por
PAULO TEOGENS FERREIRA DE OLIVEIRA (pp. 954-1003 e os Boletins de
Medição n.º 9 a 19, Anexo II - partes 9 a 19). Tais boletins atestaram
indevidamente como executados serviços que não haviam sido de fato
realizados.
Em 14/5/2009 houve a aceitação definitiva da obra pelos denunciados EUDES e
JOSÉ NILSON, declarando a aceitação em caráter final da obra executada,
referente à primeira etapa de implantação do sistema de esgotamento
sanitário do Município, supostamente dentro das especificações exigidas e de
acordo como plano de Trabalho aprovado pela Codevasf, ato realizado em total
desacordo com os fatos apurados, pois não houve o cumprimento total da
primeira etapa e os serviços que foram executados estavam em
desconformidade com as normas técnicas pertinentes.
É, portanto, falsa a declaração, a qual arrematou todo o esquema corrupto
formulado desde antes da licitação.
Os Pareceres Técnicos sobre a prestação de contas, às pp. 1037-1048 e 1565-
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1568, em conjunto com as planilhas às pp. 1569-1594 demonstraram dano ao
Erário por serviços pagos e não executados de, pelo menos, R$ 616.755,13.
Do Ofício n.º 758/2009 (p. 1596), o denunciado EUDES reconhece oficialmente
a dívida com a Codevasf, ou seja, concorda que houve o desvio de recursos em
proveito da CM Machado Engenharia.
A movimentação da conta-corrente do Convênio era de responsabilidade de
ANDRÉ ROGÉRIO, o qual, após a participação como presidente da Comissão de
Licitação, assumiu a função de tesoureiro do Convênio, e de EUDES, então
prefeito responsável pelo Município (pp. 399-444, 763-779, 802-1036)
(...)
Assim, a materialidade e autoria dos crimes encontram-se demonstradas, em
especial pelos seguintes documentos: Relatório de Ação de Controle - CGU n.º
217671, às pp. 1631-1752; propostas com combinação de preços Propostas às
pp. 1868-1887, 1907-1926 e 266-283 e 289-291; Ata da Comissão de Licitação
à p. 245; Parecer Jurídico de aprovação do Edital de Licitação à pp. 223-239 e
254 ou pp. 1754-1777; Boletins de Medição 1-8, às pp. 481-674 e 9-19;
autorização para celebração do Convênio n.º 0-00-05-0014/00 (Siafi n.º
538238), às pp. 186-188; homologação e adjudicação da licitação (pp. 242-
243); Contrato firmado entre o Município de Cabrobó e a CM MACHADO (pp.
349-357); recebimento definitivo da obra inacabada (p. 1027); Pareceres
técnicos às pp. 1037-1048 e 1565-1568 e planilhas às 1569-1594, além dos
demais documentos que compõem os autos do Procedimento Investigatório
Criminal que serviu de base para o oferecimento desta Denúncia e que segue
anexo" (grifos acrescidos).
No capítulo da individualização das condutas, a inicial acusatória acrescentou
que o paciente, "(...) assessor jurídico do Município de Cabrobó/PE, participou
da prática do desvio dos recursos do Convênio, em proveito da empresa CM
Machado Engenharia, ao aprovar o Edital de licitação que previu lote único
para diversos objetos que poderiam compor licitações distintas, prejudicando
a busca pela melhor oferta para administração e contribuindo para o
sobrepreço (pp. 1754-1770), em circunstâncias tais, de tamanha clareza do
arranjo fraudulento e numa longa sequência de ilegalidades de vários tipos,
que permite concluir seguramente que agiu em conluio com os demais
agentes do esquema de desvio de recursos públicos, de forma dolosa".
Há de se observar que apenas dois trechos da denúncia se referem ao
paciente, sendo que não se diz nada além de que, na condição de assessor
jurídico municipal, emitiu parecer favorável à licitação.
Importante mencionar que a acusação não imputa qualquer outra conduta que
indicie eventual conluio com os demais denunciados, portanto deve-se
trancar o processo penal, em relação ao paciente, por inépcia da denúncia.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. 2.
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DENÚNCIA QUE IMPUTA OS CRIMES DOS ARTS. 288, 297, § 1º, 312 e 313-A, DO
CP, 90 DA LEI 8.666/1993, ART. 1º, § 1º, V E VI, DA LEI 9.613/1998, C/C ARTS.
29 E 69 DO CP. CONDUTA DE EMITIR PARECER EM LICITAÇÃO. VÍNCULO
SUBJETIVO COM O PROPÓSITO DELITIVO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é
possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do
delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação
de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de
inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois
tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos,
ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do
mandamus.
2. Não obstante a descrição da sucessão de atos que culminaram na prática de
vários crimes, no que toca ao paciente, a denúncia apenas aponta que ele
emitiu parecer favorável, na qualidade de Assessor Jurídico da Prefeitura
Municipal de Senador Pompeu/CE, sem nenhuma circunstância que o vincule,
subjetivamente, ao propósito delitivo.
Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir
pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito
administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente
para a configuração de nenhum dos crimes imputados ao recorrente, o que
revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial com relação a todos
os crimes imputados ao recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 5660-
03.2012.8.06.0166, apenas com relação recorrente, em virtude da inépcia
formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, em obediência à
lei processual. (RHC 44.582/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para trancar o processo penal, em
relação ao paciente, por inépcia da denúncia.
Como se vê, a Corte de origem concedeu ordem de habeas corpus ao ora
recorrido, para trancar o processo penal, por inépcia da denúncia, pois, apesar de "No
capítulo da individualização das condutas, a inicial acusatória acrescentou que o paciente,
"(...) assessor jurídico do Município de Cabrobó/PE, participou da prática do desvio dos
recursos do Convênio, em proveito da empresa CM Machado Engenharia, ao aprovar o
Edital de licitação que previu lote único para diversos objetos que poderiam compor
licitações distintas, prejudicando a busca pela melhor oferta para administração e
contribuindo para o sobrepreço (pp. 1754-1770), em circunstâncias tais, de tamanha
clareza do arranjo fraudulento e numa longa sequência de ilegalidades de vários tipos,
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que permite concluir seguramente que agiu em conluio com os demais agentes do
esquema de desvio de recursos públicos, de forma dolosa"; "a acusação não imputa
qualquer outra conduta que indicie eventual conluio com os demais denunciados,
portanto deve-se trancar o processo penal, em relação ao paciente, por inépcia da
denúncia".
Ressalta, ainda, que "apenas dois trechos da denúncia se referem ao paciente,
sendo que não se diz nada além de que, na condição de assessor jurídico municipal,
emitiu parecer favorável à licitação".
Dessarte, tem-se que "Na hipótese vertente, na linha do recente posicionamento
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "o paciente foi inserido no suposto esquema
criminoso apenas por emitir parecer, na condição de assessor jurídico, de modo que, nos
termos da denúncia, não há como admitir o prosseguimento do processo penal em seu
desfavor. Ademais, não existe qualquer elemento que vincule o paciente subjetivamente
ao fato narrado pela acusação como crime" (HC n. 171.576/RS. SEGUNDA TURMA, relator
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/8/2020)" (AgRg no AREsp 539.291/RN, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
30/04/2021). A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. ASSESSOR JURÍDICO. EMISSÃO DE
PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano,
da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.
2. Na hipótese vertente, na linha do recente posicionamento desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, "o paciente foi inserido no suposto esquema
criminoso apenas por emitir parecer, na condição de assessor jurídico, de
modo que, nos termos da denúncia, não há como admitir o prosseguimento
do processo penal em seu desfavor. Ademais, não existe qualquer elemento
que vincule o paciente subjetivamente ao fato narrado pela acusação como
crime" (HC n. 171.576/RS. SEGUNDA TURMA, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
5/8/2020).
3. Ademais, "rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à existência de dolo na
atuação do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: 'A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp n. 1.238.403/MG,
relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 539.291/RN, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO
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DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. 2. DENÚNCIA QUE IMPUTA OS
CRIMES DOS ARTS. 288, 297, § 1º, 312 e 313-A, DO CP, 90 DA LEI 8.666/1993, ART. 1º, § 1º,
V E VI, DA LEI 9.613/1998, C/C ARTS. 29 E 69 DO CP. CONDUTA DE EMITIR PARECER
EM LICITAÇÃO. VÍNCULO SUBJETIVO COM O PROPÓSITO DELITIVO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS
CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte
das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou
de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais
constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando
revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
2. Não obstante a descrição da sucessão de atos que culminaram na prática de vários crimes,
no que toca ao paciente, a denúncia apenas aponta que ele emitiu parecer
favorável, na qualidade de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de
Senador Pompeu/CE, sem nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente,
ao propósito delitivo.
Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir pareceres faz
parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo, de forma que a
descrição desse ato, por si só, não é suficiente para a configuração de nenhum dos crimes
imputados ao recorrente, o que revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial
com relação a todos os crimes imputados ao recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 5660-03.2012.8.06.0166,
apenas com relação recorrente, em virtude da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de
que outra seja oferecida, em obediência à lei processual. (RHC 44.582/CE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
24/05/2017.)
Incide, assim, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso
especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Ante o exposto, nego provimento recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
INTERES. : PAULO JOSE FERRAZ SANTANA
CORRÉU : EUDES JOSE DE ALENCAR CALDAS CAVALCANTI
CORRÉU : RUBEM JOSE DA FONTE FRANCA
CORRÉU : ANTONIO CARLOS ROCHA
CORRÉU : JOSE NI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LSON MORAES DO NASCIMENTO
CORRÉU : JOSE EDUARDO BORELLA
CORRÉU : MARIVALTER GOMES BARROS
CORRÉU : PAULO TEOGENS FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU : CARLOS AUGUSTO MACHADO JÚNIOR
CORRÉU : GUSTAVO BAQUEIRO COSTA
CORRÉU : ANDRE LUIS DE ARAUJO LEAL
CORRÉU : ANDRE ROGERIO PESSOA CAVALCANTI VIANA
CORRÉU : LUCYGEANE LIMA DA SILVA VIDAL
CORRÉU : ALBUINO RIBEIRO DE SA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 197-
199):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER OUTRA CONDUTA QUE INDICIE EVENTUAL
CONLUIO COM OS DEMAIS DENUNCIADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DO
PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional de Pernambuco, em favor de Paulo José Ferraz Santana, contra decisão de
recebimento da denúncia proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco, nos autos do Processo nº 0800143-30.2019.4.05.8304.
2. O paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº
201/67, por supostamente ter participado do desvio de recursos públicos oriundos do
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Convênio Siafi nº 538238, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) e o Município de Cabrobó/PE, destinado à
implementação da primeira etapa do sistema de esgotamento sanitário no Município, em
proveito da empresa CM MACHADO ENGENHARIA LTDA.
3. Em apertada síntese, a parte impetrante alega que o paciente se encontra submetido a
grave constrangimento ilegal, ao argumento de que: i) embora a denúncia verse sobre um
hipotético esquema de desvio de recursos públicos, tem-se que, no tocante ao paciente, a
imputação se baseia na alegação de que, na condição de assessor jurídico municipal, isto é,
no exercício profissional da advocacia, teria opinado, de forma não vinculativa, mediante
aposição de rubrica e carimbo, favoravelmente à aprovação do edital de concorrência
relativo ao procedimento licitatório; ii) o órgão acusador não descreve nenhuma outra
conduta atribuível ao causídico que denote a existência de um eventual conluio entre o
paciente e os demais denunciados; iii) a conduta consistente em emitir parecer, na
qualidade de assessor jurídico, em processo licitatório, não se reveste de tipicidade penal, de
sorte que não se justifica a instauração de processo criminal, citando, inclusive, precedente
desta Terceira Turma, no julgamento do HC 0804106-29.2019.4.05.0000, de relatoria do
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Requer, por fim, que seja concedida a
ordem, para trancar a ação penal nº 0800143-30.2019.4.05.8304, em virtude da atipicidade
da conduta.
4. O trancamento do processo penal é tido como uma medida de natureza excepcional, que
só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, como:
i) inépcia da denúncia; ii) manifesta atipicidade da conduta delituosa; iii) presença de causa
extintiva da punibilidade; iv) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação
penal; e v) ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
5. A denúncia narra que o paciente, "(...) assessor jurídico do Município de Cabrobó/PE,
participou da prática do desvio dos recursos do Convênio, em proveito da empresa CM
Machado Engenharia, ao aprovar o Edital de licitação que previu lote único para diversos
objetos que poderiam compor licitações distintas, prejudicando a busca pela melhor oferta
para administração e contribuindo para o sobrepreço (pp. 1754-1770), em circunstâncias
tais, de tamanha clareza do arranjo fraudulento e numa longa sequência de ilegalidades de
vários tipos, que permite concluir seguramente que agiu em conluio com os demais agentes
do esquema de desvio de recursos públicos, de forma dolosa".
6. Há de se observar que apenas dois trechos da denúncia se referem ao paciente, sendo
que não se diz nada além de que, na condição de assessor jurídico municipal, emitiu parecer
favorável à licitação.
7. Importante mencionar que a acusação não imputa qualquer outra conduta que indicie
eventual conluio com os demais denunciados, portanto deve-se trancar o processo penal,
em relação ao paciente, por inépcia da denúncia. Precedente: STJ. RHC 44.582/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017.
8. Ordem de habeas corpus concedida, para trancar o processo penal, em relação ao
paciente, por inépcia da denúncia.
Nas razões recursais, alega o recorrente violação dos arts. 395, 647 e 648, todos
do CPP, uma vez que "O trancamento prematuro da ação penal pode ocorrer somente
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em situações excepcionais - manifesta atipicidade da conduta; incidência de causa
extintiva de punibilidade; ausência inquestionável de elementos de informação quanto à
materialidade ou à autoria delitiva" (fl. 240), destacando que "os argumentos da defesa
não se sustentam, o caso dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses de
rejeição da denúncia, nem configura coação ilegal a ensejar a impetração de habeas
corpus" (fl. 244).
Requer o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões, e admitido na origem, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo provimento do recurso especial.
O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação
penal, em relação ao ora recorrido, por inépcia da denúncia, pelos seguintes
fundamentos (fls. 190-196):
O trancamento do processo penal é tido como uma medida de natureza excepcional, que só
pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, como: i)
inépcia da denúncia; ii) manifesta atipicidade da conduta delituosa; iii) presença de causa
extintiva da punibilidade; iv) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação
penal; e v) ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No caso, a denúncia descreveu que:
"O Município de Cabrobó, em 10/8/2005, firmou o Convênio Siafi n.º 538238
com a Codevasf com a finalidade de implementar a primeira etapa do sistema
de esgotamento sanitário do Município (pp. 101-109).
Porém, diversas irregularidades culminaram no desvio de recursos públicos na
execução do Convênio, ocorridas tanto no Processo Licitatório n.º 002/2005
para contratação da empresa para a implementação do sistema de
esgotamento sanitário, quanto na execução do Contrato n.º 08/2006 pela
Construtora CM Machado Engenharia Ltda.
O Convênio foi firmado para o repasse de R$ 6.013.930,45 de verbas federais
pela Codevasf, com a contrapartida do Município no valor de R$ 300.695,67.
Após a aprovação do primeiro termo aditivo ao Convênio houve a redefinição
dos valores, sendo acertado que a Codevasf repassaria o valor de R$
6.025.425,75, com a contrapartida no valor de R$ 317.127,67 pelo Município.
Desde o início faltavam documentos imprescindíveis à execução do Convênio e
regular aplicação dos recursos destinados ao esgotamento sanitário,
especialmente relativos ao projeto básico (pp. 18-41), elaborado pelo
denunciado RUBEM. A Codevasf chegou a exigir a complementação do projeto
básico e a apresentação de documentos essenciais (pp. 90-92) e o Parecer de
aprovação do Convênio (pp. 93-94). Repetidamente, houve a solicitação, mas não
houve o encaminhamento de tais documentos pelo denunciado EUDES, signatário e
responsável pela execução do Convênio (pp. 114-144).
Porém, o denunciado JOSÉ EDUARDO, secretário-executivo da Área de Engenharia,
sem haver a comprovação do cumprimento das exigências faltantes, autorizou a
celebração do Convênio, às pp. 186-188, submetendo-o à aprovação da Diretoria-
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Executiva da Codevasf, de forma que o seu ato foi imprescindível para o início da
liberação dos recursos dos itens com sobrepreço.
Frise-se que, mesmo sem a certeza de que o Convênio seria aprovado e sem sanar as
irregularidades observadas pela equipe técnica da Codevasf, o denunciado EUDES
autorizou a deflagração da licitação, após pedido de MARIVALTER, seguindo-se os
demais atos com a elaboração do Edital da Concorrência n.º 002/2005 por ANDRÉ
ROGÉRIO, Presidente da Comissão de Licitação, e aprovação pelo assessor jurídico
PAULO JOSÉ (pp. 223-239 e 254 ou pp. 1754-1777).
A licitação ocorreu com a participação da Comissão de Licitação, composta pelos
denunciados ANDRÉ ROGÉRIO, LUCYGEANE LIMA e ALBUÍNO RIBEIRO e do engenheiro
ANTONIO CARLOS; os atos de homologação e adjudicação (pp. 242-243) foram
subscritos pelo denunciado EUDES; e o contrato foi assinado com a CM MACHADO
representada CARLOS AUGUSTO (pp. 349-357).
Ocorre que a Licitação foi tão somente um ato indispensável para o estratagema
fraudulento que culminou no desvio de recursos públicos em favor da empresa CM
Machado, visto que previu a realização de licitação em lote único para três objetos,
em valor próximo de 15 milhões de reais, embora fosse perfeitamente possível
fracionar o objeto da licitação.
Além disso, houve a evidente combinação de preços entre os licitantes, visto que,
relacionando e comparando as propostas de preços das empresas que participaram do
processo licitatório (Top Engenharia LTDA, a TERRABRAS - Terraplenagens do Brasil
Ltda e a vencedora CM Machado Engenharia LTDA.), encontrou-se a diferença
constante de 0,6% nos preços de mais de trezentos itens da licitação entre a CM
MACHADO e a TOP ENGENHARIA e 0,5% entre as empresas CM MACHADO e
TERRABRÁS, o que é virtualmente impossível de acontecer na prática, a não ser
pelo fato de ter havido combinação ou montagem de propostas, o que
demonstra o conluio entre as empresas participantes do certame, a intenção
de restringir a competitividade e direcionar a licitação, o que é reforçado pelo
fato de a grande maioria dos valores apresentados serem superiores ao
máximo admissível a preço de mercado (vide Relatório de Ação de Controle n.º
217671 da CGU, Constatação 3.1.4.3, às pp. 1631-1752 e Propostas às pp.
1868-1887, 1907-1926 e 266-283 e 289-291).
Ademais, os serviços licitados e contratados não refletiam os serviços
conveniados com a Codevasf (p. 340).
Os membros da Comissão da Licitação, ANDRÉ ROGÉRIO, LUCYGEANE e
ALBUÍNO promoveram os atos administrativos do processo licitatório e não se
opuseram às manifestas irregularidades verificadas, participando do
estratagema que culminou na contratação da empresa por preços superiores
ao de mercado, fatos que ensejaram o desvio de recursos públicos do Convênio
para a empresa CM Machado (p. 245).
Por sua vez, o denunciado PAULO JOSÉ, então assessor jurídico
do Município, aprovou o Edital da Concorrência, sem oposição às
manifestas irregularidades da licitação de diversos objetos em lote
único, prejudicando a participação de outras empresas
eventualmente interessadas e a busca pela melhor oferta à
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Administração e contribuindo para o sobrepreço, fatos que
futuramente ensejaram o desvio de recursos públicos do
Convênio para a empresa CM Machado (pp. 1754-1770).
O denunciado ANTONIO CARLOS interveio na licitação para declarar falsamente
que os preços propostos retratavam a realidade e estavam corretos (p. 245),
contribuindo para o sobrepreço em mais de 300 itens contratados. Além disso,
participou, na condição de assistente técnico, das medições 1-8 (pp. 481-674),
que implicaram no pagamento de valores por serviços não executados à
Construtora.
As propostas com combinação de preços, formuladas em conluio entre as
empresas, foram apresentadas por GUSTAVO BAQUEIRO COSTA (pp. 266-283 e
289-291), representante da CM Machado Engenharia, e ANDRÉ LUIS DE
ARAÚJO LEAL (pp. 1907-1926), procurador da empresa TOP ENGENHARIA
LTDA, os quais participaram dos atos que culminaram no sobrepreço e
consequente desvio de recursos públicos. A proposta da TERRABRÁS foi
apresentada por pessoa já falecida, consoante apontado na Cota Introdutória à
Denúncia.
Durante a execução contratual, continuaram as fraudes e o foi consumado o
desvio dos recursos públicos do Convênio, principalmente pela falta de projeto
básico consistente para a execução da obra, porque não foi respeitado o plano
de trabalho estabelecido e, o mais grave, por meio do atesto da execução de
serviços não realizados, gerando o pagamento de valores indevidos à empresa
CM Machado Engenharia. (vide, em especial, constatações 3.1.2.2, 3.1.2.3,
3.1.2.6,3.1.3.1, 3.1.3.2, 3.1.3.7, 3.1.4.1, 3.1.4.2, 3.1.4.3 do Relatório de Ação de
Controle da CGU n.º 217671, às pp. 1631-1752).
Os boletins de medição do ano de 2006 (pp. 481-674), até a oitava medição,
foram assinados por MARIVALTER GOMES BARROS e ANTONIO CARLOS
ROCHA. Já os boletins de medição dos anos 2007 e 2008 foram assinados por
PAULO TEOGENS FERREIRA DE OLIVEIRA (pp. 954-1003 e os Boletins de
Medição n.º 9 a 19, Anexo II - partes 9 a 19). Tais boletins atestaram
indevidamente como executados serviços que não haviam sido de fato
realizados.
Em 14/5/2009 houve a aceitação definitiva da obra pelos denunciados EUDES e
JOSÉ NILSON, declarando a aceitação em caráter final da obra executada,
referente à primeira etapa de implantação do sistema de esgotamento
sanitário do Município, supostamente dentro das especificações exigidas e de
acordo como plano de Trabalho aprovado pela Codevasf, ato realizado em total
desacordo com os fatos apurados, pois não houve o cumprimento total da
primeira etapa e os serviços que foram executados estavam em
desconformidade com as normas técnicas pertinentes.
É, portanto, falsa a declaração, a qual arrematou todo o esquema corrupto
formulado desde antes da licitação.
Os Pareceres Técnicos sobre a prestação de contas, às pp. 1037-1048 e 1565-
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1568, em conjunto com as planilhas às pp. 1569-1594 demonstraram dano ao
Erário por serviços pagos e não executados de, pelo menos, R$ 616.755,13.
Do Ofício n.º 758/2009 (p. 1596), o denunciado EUDES reconhece oficialmente
a dívida com a Codevasf, ou seja, concorda que houve o desvio de recursos em
proveito da CM Machado Engenharia.
A movimentação da conta-corrente do Convênio era de responsabilidade de
ANDRÉ ROGÉRIO, o qual, após a participação como presidente da Comissão de
Licitação, assumiu a função de tesoureiro do Convênio, e de EUDES, então
prefeito responsável pelo Município (pp. 399-444, 763-779, 802-1036)
(...)
Assim, a materialidade e autoria dos crimes encontram-se demonstradas, em
especial pelos seguintes documentos: Relatório de Ação de Controle - CGU n.º
217671, às pp. 1631-1752; propostas com combinação de preços Propostas às
pp. 1868-1887, 1907-1926 e 266-283 e 289-291; Ata da Comissão de Licitação
à p. 245; Parecer Jurídico de aprovação do Edital de Licitação à pp. 223-239 e
254 ou pp. 1754-1777; Boletins de Medição 1-8, às pp. 481-674 e 9-19;
autorização para celebração do Convênio n.º 0-00-05-0014/00 (Siafi n.º
538238), às pp. 186-188; homologação e adjudicação da licitação (pp. 242-
243); Contrato firmado entre o Município de Cabrobó e a CM MACHADO (pp.
349-357); recebimento definitivo da obra inacabada (p. 1027); Pareceres
técnicos às pp. 1037-1048 e 1565-1568 e planilhas às 1569-1594, além dos
demais documentos que compõem os autos do Procedimento Investigatório
Criminal que serviu de base para o oferecimento desta Denúncia e que segue
anexo" (grifos acrescidos).
No capítulo da individualização das condutas, a inicial acusatória acrescentou
que o paciente, "(...) assessor jurídico do Município de Cabrobó/PE, participou
da prática do desvio dos recursos do Convênio, em proveito da empresa CM
Machado Engenharia, ao aprovar o Edital de licitação que previu lote único
para diversos objetos que poderiam compor licitações distintas, prejudicando
a busca pela melhor oferta para administração e contribuindo para o
sobrepreço (pp. 1754-1770), em circunstâncias tais, de tamanha clareza do
arranjo fraudulento e numa longa sequência de ilegalidades de vários tipos,
que permite concluir seguramente que agiu em conluio com os demais
agentes do esquema de desvio de recursos públicos, de forma dolosa".
Há de se observar que apenas dois trechos da denúncia se referem ao
paciente, sendo que não se diz nada além de que, na condição de assessor
jurídico municipal, emitiu parecer favorável à licitação.
Importante mencionar que a acusação não imputa qualquer outra conduta que
indicie eventual conluio com os demais denunciados, portanto deve-se
trancar o processo penal, em relação ao paciente, por inépcia da denúncia.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. 2.
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DENÚNCIA QUE IMPUTA OS CRIMES DOS ARTS. 288, 297, § 1º, 312 e 313-A, DO
CP, 90 DA LEI 8.666/1993, ART. 1º, § 1º, V E VI, DA LEI 9.613/1998, C/C ARTS.
29 E 69 DO CP. CONDUTA DE EMITIR PARECER EM LICITAÇÃO. VÍNCULO
SUBJETIVO COM O PROPÓSITO DELITIVO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é
possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do
delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação
de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de
inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois
tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos,
ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do
mandamus.
2. Não obstante a descrição da sucessão de atos que culminaram na prática de
vários crimes, no que toca ao paciente, a denúncia apenas aponta que ele
emitiu parecer favorável, na qualidade de Assessor Jurídico da Prefeitura
Municipal de Senador Pompeu/CE, sem nenhuma circunstância que o vincule,
subjetivamente, ao propósito delitivo.
Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir
pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito
administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente
para a configuração de nenhum dos crimes imputados ao recorrente, o que
revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial com relação a todos
os crimes imputados ao recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 5660-
03.2012.8.06.0166, apenas com relação recorrente, em virtude da inépcia
formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, em obediência à
lei processual. (RHC 44.582/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para trancar o processo penal, em
relação ao paciente, por inépcia da denúncia.
Como se vê, a Corte de origem concedeu ordem de habeas corpus ao ora
recorrido, para trancar o processo penal, por inépcia da denúncia, pois, apesar de "No
capítulo da individualização das condutas, a inicial acusatória acrescentou que o paciente,
"(...) assessor jurídico do Município de Cabrobó/PE, participou da prática do desvio dos
recursos do Convênio, em proveito da empresa CM Machado Engenharia, ao aprovar o
Edital de licitação que previu lote único para diversos objetos que poderiam compor
licitações distintas, prejudicando a busca pela melhor oferta para administração e
contribuindo para o sobrepreço (pp. 1754-1770), em circunstâncias tais, de tamanha
clareza do arranjo fraudulento e numa longa sequência de ilegalidades de vários tipos,
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Publicação no DJe/STJ nº 3375 de 20/04/2022. Código de Controle do Documento: 78c06c61-0538-40f3-8f1f-239bc22ab50e
que permite concluir seguramente que agiu em conluio com os demais agentes do
esquema de desvio de recursos públicos, de forma dolosa"; "a acusação não imputa
qualquer outra conduta que indicie eventual conluio com os demais denunciados,
portanto deve-se trancar o processo penal, em relação ao paciente, por inépcia da
denúncia".
Ressalta, ainda, que "apenas dois trechos da denúncia se referem ao paciente,
sendo que não se diz nada além de que, na condição de assessor jurídico municipal,
emitiu parecer favorável à licitação".
Dessarte, tem-se que "Na hipótese vertente, na linha do recente posicionamento
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "o paciente foi inserido no suposto esquema
criminoso apenas por emitir parecer, na condição de assessor jurídico, de modo que, nos
termos da denúncia, não há como admitir o prosseguimento do processo penal em seu
desfavor. Ademais, não existe qualquer elemento que vincule o paciente subjetivamente
ao fato narrado pela acusação como crime" (HC n. 171.576/RS. SEGUNDA TURMA, relator
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/8/2020)" (AgRg no AREsp 539.291/RN, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
30/04/2021). A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. ASSESSOR JURÍDICO. EMISSÃO DE
PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano,
da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.
2. Na hipótese vertente, na linha do recente posicionamento desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, "o paciente foi inserido no suposto esquema
criminoso apenas por emitir parecer, na condição de assessor jurídico, de
modo que, nos termos da denúncia, não há como admitir o prosseguimento
do processo penal em seu desfavor. Ademais, não existe qualquer elemento
que vincule o paciente subjetivamente ao fato narrado pela acusação como
crime" (HC n. 171.576/RS. SEGUNDA TURMA, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
5/8/2020).
3. Ademais, "rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à existência de dolo na
atuação do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: 'A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp n. 1.238.403/MG,
relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 539.291/RN, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO
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DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. 2. DENÚNCIA QUE IMPUTA OS
CRIMES DOS ARTS. 288, 297, § 1º, 312 e 313-A, DO CP, 90 DA LEI 8.666/1993, ART. 1º, § 1º,
V E VI, DA LEI 9.613/1998, C/C ARTS. 29 E 69 DO CP. CONDUTA DE EMITIR PARECER
EM LICITAÇÃO. VÍNCULO SUBJETIVO COM O PROPÓSITO DELITIVO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS
CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte
das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou
de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais
constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando
revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
2. Não obstante a descrição da sucessão de atos que culminaram na prática de vários crimes,
no que toca ao paciente, a denúncia apenas aponta que ele emitiu parecer
favorável, na qualidade de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de
Senador Pompeu/CE, sem nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente,
ao propósito delitivo.
Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir pareceres faz
parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo, de forma que a
descrição desse ato, por si só, não é suficiente para a configuração de nenhum dos crimes
imputados ao recorrente, o que revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial
com relação a todos os crimes imputados ao recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 5660-03.2012.8.06.0166,
apenas com relação recorrente, em virtude da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de
que outra seja oferecida, em obediência à lei processual. (RHC 44.582/CE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
24/05/2017.)
Incide, assim, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso
especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Ante o exposto, nego provimento recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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