Processo ativo

EUNICE ARAUJO DOS REIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,

0726341-81.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0726341-81.2022.8.07.0001 Classe judicial:
Partes e Advogados
Autor: EUNICE ARAUJO DOS REIS REU: CENTRAL N *** EUNICE ARAUJO DOS REIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do
CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista o local privilegiado em que reside e
os seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 10.249,12 líquidos. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-
se as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0726341-81.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EUNICE ARAUJO DOS REIS. Adv(s).: DF5587300 - RENATO
ARAUJO JUNIOR. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Adv(s).: SP388084 - DAPHNE GUERCIO, SP177046 - FERNANDO MACHADO BIANCHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726341-81.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE ARAUJO DOS REIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral
da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais. Assim, intime-se a parte
exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob
pena de arquivamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707784-12.2023.8.07.0001 - DESPEJO - A: VINICIUS BORGES SAMPAIO DE ALENCAR. Adv(s).: DF24528 - CLARISSA
GUIMARAES FRANCO, DF49863 - PAULO CESAR SILVA. R: WELLINTON MENEZES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707784-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: VINICIUS BORGES SAMPAIO DE ALENCAR REQUERIDO:
WELLINTON MENEZES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por VINICIUS BORGES SAMPAIO
DE ALENCAR em face de WELLINTON MENEZES DOS SANTOS. Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel situado na QI
16 BLOCO O APTO 102, GUARA/DF, BRASÍLIA/DF, CEP: 71015- 152; (ii) em 21/09/2021, firmou contrato de locação com a parte requerida (iii) o
requerido realizou a contratação da Credpago como fiadora; (iv) recebeu notificação extrajudicial da Credpago requerendo a exoneração da fiança,
tendo comunicado ao réu para que apresentasse nova garantia locatícia, o que não ocorreu; (v) em razão da inadimplência da parte requerida,
e da ausência de apresentação de nova garantia ao contrato de locação, incorreu em infringência contratual. Ao final, requer o deferimento de
liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX,
da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo
por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida
Lei. No caso em apreço, o contrato de locação de ID. 150229493 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes. Por sua vez, o
documento de ID. 150231649 demonstra que o réu firmou contrato de garantia locatícia com a Credpago. Por seu turno, o documento de ID
150231647 comprova a perda, pelo réu, da garantia locatícia. Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro
a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei
8.245/91. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para que apresente contestação
em 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se da decisão liminar. O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. Recebo, para fins de caução,
o valor equivalente a três alugueis em atraso. Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá
efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo
supracitado). Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado
no contrato. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto
no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos
futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste
juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem
infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Jayder Ramos de Araújo Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0703780-29.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA. Adv(s).:
DF15932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703780-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial (ID 150635333). Cuida-se de ação de obrigação
de fazer cumulada com danos morais, com pedido de tutela antecipada para determinação de que o réu se abstenha de inscrever o autor em todo e
qualquer banco negativo de dados, até o seu julgamento final de mérito. Alega o autor que: (i) contratou com o Banco réu os seguintes empréstimos
n° 987185507, em 29/09/2022, no valor de R$ 516.563,65 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco
centavos), contrato n° 119014900, em 27/10/2022, no valor de R$ 104.205,08 (cento e quatro mil, duzentos e cinco reais e oito centavos) e contrato
n° 122188390, em 19/12/2022, no valor de R$ 150.162,84 (cento e cinquenta mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); (ii)
realizou os contratos porque o réu garantiu que lhe venderia um consórcio, com cujos rendimentos poderia adimplir as obrigações financeiras dos
três contratos, sobrando-lhe ainda recursos mensais em seu favor; (iii) firmou diversos contratos de consórcio (Propostas n. 5.203.849, 5.203.817,
5.194.594, 5.194.576, 5.219.823, 5.219.838), está com pesadas obrigações financeiras e as operações lhe geraram profundos prejuízos. É o
relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À matéria discutida nos autos aplica-se o CDC, uma vez
que contrato de adesão a consórcio se subordina às regras consumeristas em razão do enquadramento dos contratantes aos termos dos arts.
2º e 3º do CDC. Conforme o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre
o produto que lhe é oferecido. Por seu turno, o art. 31 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor o dever de ofertar os seus produtos com
informações corretas, claras e precisas. No caso em apreço, os contratos apresentados informam de forma clara, precisa e expressa o que está
sendo contratado, com as taxas e prazos de pagamento. Portanto, não reconheço, nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito
invocado pelo autor, tendo em vista que, a princípio, a conduta da instituição financeira não violou nenhuma norma consumerista e a dívida em
debate espelha o valor dos empréstimos que foram disponibilizados ao autor. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o
pedido de tutela de urgência. Considerando a manifestação do autor, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, por meio
eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo
de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em
que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada
no primeiro dia útil seguinte. Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob
pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. A contestação deverá ser subscrita por advogado
devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Intime-se o autor para juntar o contrato n° 119014900,
1088
Cadastrado em: 10/08/2025 16:05
Reportar