Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Eunice da Silva Candido

1001988-42.2024.8.26.0408
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Autor(es): Eunice da Si *** Eunice da Silva Candido
Réu(s): Nilson Anice *** Nilson Aniceto da Silva
Advogados e OAB
Advogado: da Requerenteaimpressãoe *** da Requerenteaimpressãoe colheita da assinatura no
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
P.I.C.
Processo nº: 1001988-42.2024.8.26.0408
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Eunice da Silva Candido
Requerido: Nilson Aniceto da Silva
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nacoul Badoui Sahyoun
Vistos.
EUNICE DA SILVA CANDIDO ajuizoupleito objetivando a substituição da curatela de seu irmão NILSON ANICETO DA
SILVAaté então exercida pela gen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itora Aparecida Fernandes da Silva, que faleceu em 29/09/2023, consignando que, atualmente,
o Interditado já se encontra sob os cuidados da Autora.
Informa que é o única parente que tem no atual momento a capacidade de representar o interditado.
Noticia, mais, que o Interditado necessita do benefício assistencial do INSS para custear suas despesas, portanto, requer
tutela antecipada a fim de não ocorrer o cancelamento da pensão em razão do falecimento da curadora.
Postula, destarte, a substituição da curatela para que seja nomeada Curadora do Requerido.
A petição inicial (fls. 01/04) veio instruída com documentos (fls. 05/18).
A Requerente foi nomeada curadora provisória do Interditado (fls. 31/32).
O curador especial nomeado (fls. 41) concordou com o feito (fls. 45).
O estudo social acostado aos autos concluiu que o Requerente possui condições de assumir o encargo (fls. 64/68), sobre o
qual concordaram as partes (fls. 72 e 77).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 81/82).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pleito de substituição de curador, formulado por EUNICE DA SILVA CANDIDO, em relação a seu irmão NILSON
ANICETO DA SILVA, até então sob encargo de Aparecida Fernandes da Silva, falecida em 29/09/2023.
NILSON ANICETO DA SILVA foi interditado pelo juízo (fls. 63) e o estudosociallevado a efeito é conclusivo no sentido que a
Requerente vem desempenhando a contento a responsabilidade assumida (fls. 64/68) .
Frise-se que embora a interdição do Requerido tenha sido decretada, entendo que o pleito inicial não possui acessoriedade
com a ação de interdição, pois o presente pedido de substituição de curador se deu em razão do óbito da curadora do
Interditado.
Nesse sentido, já julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Conflito Negativo de Competência - Ação de substituição de curatela - Falecimento do curador nomeado - Pedido de
nomeação de novo curador que não se confunde com a alteração ou substituição do anterior - Pretensão, no caso, autônoma -
Inexistência de prevenção do Juízo pelo qual tramitou ação de curatela findada - Distribuição livre - Precedentes desta Colenda
Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJ/SP. Conflito de Competência Cível nº
0045731-87.2021.8.26.0000, da Comarca de Garça. Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Relator Presidente da Seção de
Direito Público: Wanderley José Federighi. Julgado em 07/03/2022)
Destarte, a prova produzida nos autos é segura para alicerçar o deferimento do pedido de nomeação da Requerente para
curadora do Interditado.
Isso posto, e pelo que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE,com resolução de mérito, o pedido inicial de substituição
da curadora de Aparecida Fernandes da Silva, para o fim de nomear EUNICE DA SILVA CANDIDO,(CPF 158.330.798/29,
RG 25.264.549-0, brasileira, casada, residente e domiciliado na Rua Narcizo Migliari, nº 637, Vila Nova Sá, em Ourinhos/SP,
qualificada às fls. 01) para o exercício da função de curadora deNILSON ANICETO DA SILVA (nascido em 02/05/1952, filho
de Antonio Aniceto da Silva Filho e Aparecida Fernandes da Silva, brasileiro, solteiro, natural de Cornélio Procópio/PR, RG nº
29.458.860-7, qualificado às fls. 01 e 09/10).
Lavre-se termo de curatela definitiva, providenciando o advogado da Requerenteaimpressãoe colheita da assinatura no
documento, sem necessidade de comparecimento em Cartório, juntando-o nos autos devidamente assinado, em cinco dias.
A presente decisão, assinadadigitalmente, servirácomo mandado de averbação da remoção e substituição de curador, dirigido
ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais de Cornélio Procópio/PR, ressaltando-se que as partes são beneficiárias da
gratuidade judiciária, que ora, defiro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:41
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