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Identificação
Nº Processo: 1001693-30.2024.8.26.0238
Partes e Advogados
Autor: eventuais d *** eventuais diferenças a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001693-30.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - A.L.A.S.S.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I) determinar que a ré calcule a incidência dos quinquênios também
sobre o Piso Salarial Docente Lei Federal n° 11.738/2008, apostilando-se os respectivos títulos, II) conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar a ré a, respeitada a
prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas
vencidas até a data de apostilamento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo-terceiro e terço constitucional de férias,
reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além de juros
de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade
legal em primeiro grau. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1001732-61.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - João
Viana de Oliveira - Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB
465503/SP)
Processo 1001759-10.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Santino Francisco Vieira - Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
(art. 55,da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/09. O preparo de eventual recurso
deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação,
observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da
condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório,de 4% sobre o valor atualizado
da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual
n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geralda Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas
processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados(despesas postais - recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 32,75 cada carta - diligências do Oficial
de Justiça . O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste
Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001767-84.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Maria Irene de Camargo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I) determinar que a ré calcule a incidência
dos quinquênios também sobre o Piso Salarial -reaj complementar , apostilando-se os respectivos títulos, II) condenar a ré a,
respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes
às parcelas vencidas até a data de apostilamento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo-terceiro e terço constitucional
de férias, reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além
de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a
gratuidade legal em primeiro grau. P.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)
Processo 1002077-90.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sara Nunes Quaresma - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este feito, sem julgamento de
mérito (Art. 485, I e VI, do NCPC), Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as formalidades legais. P.I.C - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1002291-18.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz
Carlos Ramalho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS RAMALHO
contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA para: A) DETERMINAR a imediata inclusão da
Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) e o adicional de periculosidade na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço em favor da parte autora ;B) CONDENAR a ré a pagar ao autor eventuais diferenças a
título de reflexos da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo dos
adicionais por tempo de serviço recebidos pela parte autora,observada a prescrição quinquenal. Sobre a condenação incidirá
correção monetária que deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido
efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme
Temas 810 do STF e 905 do STJ. No período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), aplica-se
exclusivamente a Selic para atualização monetária e compensação da mora.A condenação abrange as parcelas vencidas e as
que se venceram no curso do processo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.Fica reconhecida a
natureza alimentar do crédito, autorizando os descontos legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por
se tratar de verba remuneratória, e não de verba indenizatória, ainda que paga em atraso, o que não altera sua natureza. No
tocante ao imposto de renda, deverá ser calculado de acordo com a progressividade fiscal e as alíquotas vigentes em cada
mês em que a verba deveria ter sido paga, observando eventual faixa de isenção, segundo o Tema de Repercussão Geral nº
368 do STF. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. O procedimento
do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição
de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a
alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.Deverá juntar comprovante
atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE,observado
o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.Taxa judiciária de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença,se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4%(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de
citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ)
e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). P.I.C - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)
Processo 1002546-73.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001693-30.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - A.L.A.S.S.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I) determinar que a ré calcule a incidência dos quinquênios também
sobre o Piso Salarial Docente Lei Federal n° 11.738/2008, apostilando-se os respectivos títulos, II) conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar a ré a, respeitada a
prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas
vencidas até a data de apostilamento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo-terceiro e terço constitucional de férias,
reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além de juros
de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade
legal em primeiro grau. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1001732-61.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - João
Viana de Oliveira - Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB
465503/SP)
Processo 1001759-10.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Santino Francisco Vieira - Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
(art. 55,da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/09. O preparo de eventual recurso
deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação,
observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da
condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório,de 4% sobre o valor atualizado
da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual
n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geralda Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas
processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados(despesas postais - recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 32,75 cada carta - diligências do Oficial
de Justiça . O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste
Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1001767-84.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Maria Irene de Camargo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I) determinar que a ré calcule a incidência
dos quinquênios também sobre o Piso Salarial -reaj complementar , apostilando-se os respectivos títulos, II) condenar a ré a,
respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes
às parcelas vencidas até a data de apostilamento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo-terceiro e terço constitucional
de férias, reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além
de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a
gratuidade legal em primeiro grau. P.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)
Processo 1002077-90.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sara Nunes Quaresma - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este feito, sem julgamento de
mérito (Art. 485, I e VI, do NCPC), Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as formalidades legais. P.I.C - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1002291-18.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz
Carlos Ramalho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS RAMALHO
contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA para: A) DETERMINAR a imediata inclusão da
Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) e o adicional de periculosidade na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço em favor da parte autora ;B) CONDENAR a ré a pagar ao autor eventuais diferenças a
título de reflexos da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo dos
adicionais por tempo de serviço recebidos pela parte autora,observada a prescrição quinquenal. Sobre a condenação incidirá
correção monetária que deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido
efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme
Temas 810 do STF e 905 do STJ. No período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), aplica-se
exclusivamente a Selic para atualização monetária e compensação da mora.A condenação abrange as parcelas vencidas e as
que se venceram no curso do processo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.Fica reconhecida a
natureza alimentar do crédito, autorizando os descontos legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por
se tratar de verba remuneratória, e não de verba indenizatória, ainda que paga em atraso, o que não altera sua natureza. No
tocante ao imposto de renda, deverá ser calculado de acordo com a progressividade fiscal e as alíquotas vigentes em cada
mês em que a verba deveria ter sido paga, observando eventual faixa de isenção, segundo o Tema de Repercussão Geral nº
368 do STF. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. O procedimento
do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição
de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a
alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.Deverá juntar comprovante
atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE,observado
o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.Taxa judiciária de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença,se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4%(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,por
meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de
citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ)
e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). P.I.C - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)
Processo 1002546-73.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º