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evidencia necessidade de tutela jurisdicional.
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Identificação
Nº Processo: 1000735-63.2024.8.26.0264
Partes e Advogados
Autor: evidencia necessidade d *** evidencia necessidade de tutela jurisdicional.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
488936/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1000735-63.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Nordeste do Brasil - Visto
que são quatro diligências a serem realizadas nesta comarca e na cidade de Campinas e por ter o exequente recolhido três,
junte aos autos o recolhimento faltante, no prazo legal. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), RENATA
CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 513042/SP)
Processo 1000770-23.2024.8.26.0264 - Ação de Partilha - Partilha - K.S.G.C. - P.R.P.C. - Fls. 97/103 (Contestação): à
réplica, no prazo legal. - ADV: MIQUEIAS FARLEY MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP), FERNANDA GIACOMINI (OAB
366049/SP), JOÃO FRANCISCO OTHON TEIXEIRA (OAB 417123/SP)
Processo 1000813-57.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - E.B.P. - Vistos. 1. Fl. 46: Recebo a emenda
à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 19.944,50). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Int. Dilig. - ADV: JUAN DIEGO BORGES SPOSITO (OAB 471801/SP)
Processo 1000843-73.2016.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Movita
Indústria de Móveis de Aço Ltda - Eireli - - Dorival Donizetti Delacorte - Providencie o exequente o recolhimento das despesas
com a publicação do edital de intimação, no valor de R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos) [ 1.039 caracteres x
0,008 UFESP por caractere], em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RENATO
APARECIDO BERENGUEL (OAB 151614/SP), RENATO APARECIDO BERENGUEL (OAB 151614/SP)
Processo 1000845-62.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laercio Fernandes
da Cunha - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Afasto a impugnação à gratuidade processual deferida ao autor, porquanto o salário
percebido não é suficiente à sua revogação (fl. 77/80), e o requerido não trouxe qualquer outro elemento apto a infirmar a
declaração inicial de hipossuficiência financeira. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o requerimento de denunciação
da lide. A matéria já restou pacificada por ocasião do julgamento do REsp 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamim,
Primeira Seção, j. 13/09/2023, Tema 1.150, na forma de recurso repetitivo, firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante,
Banco do Brasil S.A., contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse, incompetência,
prescrição e denunciação da lide, além de ter mantido a justiça gratuita ao agravado. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada.
Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep,
conforme entendimento consolidado no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos do C. STJ. 3. PRESCRIÇÃO. Inocorrência.
Aplicação do prazo decenal (CC/02, art. 205). Termo inicial na data em que o titular da conta vinculada ao Pasep tomou ciência
inequívoca do suposto desfalque ou do último depósito realizado na conta, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ. 4.
INTERESSE DE AGIR. Caracterização. Resistência do réu à pretensão do autor evidencia necessidade de tutela jurisdicional.
Discussão sobre a existência de desfalques ou correção do saldo constitui questão de mérito. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. Reconhecida. Discussão limitada à gestão da conta Pasep pelo Banco do Brasil, sem envolvimento da União
ou do Conselho Diretor do Pasep, afastando a competência da Justiça Federal (Tema 1150). 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Manutenção. Presunção de hipossuficiência do autor não afastada por prova concreta de sua capacidade financeira
(CPC/15, art. 99, § 3º). 7. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055221-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís
H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data
de Registro: 10/03/2025) 2. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. A presente
demanda não envolve pedido de substituição dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP,
mas sim, questiona a responsabilidade da instituição financeira decorrente da não aplicação dos rendimentos que deveriam
ser lançados na conta do PASEP do autor. Dessa forma, uma vez que se discute a atuação do requerido na administração das
contas Pasep, a ação deve ser processada perante a Justiça Estadual. 3. Também não merece acolhida a preliminar de carência
da ação, porquanto figura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4. Com relação a prejudicial do mérito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150: “o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep”. Todavia, a ciência dos desfalques não pode ser presumida. Assim, considerando que o
autor teve ciência dos desfalques quando efetuou o saque de sua conta por ocasião de sua aposentadoria, em 08/08/2018 (fl.
46) e a presente ação foi ajuizada em 10/09/2024, não escoou o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código
Civil. 5. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. 6. A matéria de fato não
se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito. Há necessidade de apurar eventual crédito a favor da parte
autora ou se a administração do Pasep pelo requerido está correta. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil, pois a
controvérsia carece de conhecimento técnico específico. Os índices de correção haverão de ser considerados, além de saques
e outras circunstâncias próprias durante a relação contratual. Faculto às partes, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, para
a indicação de assistente técnico e oferecimentos de quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Para tanto, nomeio o
perito Antônio Luís Sant’Ana. Intime-se o perito, por e-mail, para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para
apresentar estimativa de seus honorários. Em caso positivo, considerando que a prova foi pleiteada pelo requerido (fl. 180),
com a apresentação da estimativa, intime-se-lhe para manifestação em 5 dias (art. 429, II, CPC). Havendo concordância com
a proposta, por celeridade, fixo, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento. Comprovado depósito
dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo.
7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventuais
trabalhos de assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo. 8. Havendo impugnação, intime-se o perito para
esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
488936/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1000735-63.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Nordeste do Brasil - Visto
que são quatro diligências a serem realizadas nesta comarca e na cidade de Campinas e por ter o exequente recolhido três,
junte aos autos o recolhimento faltante, no prazo legal. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), RENATA
CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 513042/SP)
Processo 1000770-23.2024.8.26.0264 - Ação de Partilha - Partilha - K.S.G.C. - P.R.P.C. - Fls. 97/103 (Contestação): à
réplica, no prazo legal. - ADV: MIQUEIAS FARLEY MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP), FERNANDA GIACOMINI (OAB
366049/SP), JOÃO FRANCISCO OTHON TEIXEIRA (OAB 417123/SP)
Processo 1000813-57.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - E.B.P. - Vistos. 1. Fl. 46: Recebo a emenda
à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 19.944,50). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Int. Dilig. - ADV: JUAN DIEGO BORGES SPOSITO (OAB 471801/SP)
Processo 1000843-73.2016.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Movita
Indústria de Móveis de Aço Ltda - Eireli - - Dorival Donizetti Delacorte - Providencie o exequente o recolhimento das despesas
com a publicação do edital de intimação, no valor de R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos) [ 1.039 caracteres x
0,008 UFESP por caractere], em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RENATO
APARECIDO BERENGUEL (OAB 151614/SP), RENATO APARECIDO BERENGUEL (OAB 151614/SP)
Processo 1000845-62.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laercio Fernandes
da Cunha - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Afasto a impugnação à gratuidade processual deferida ao autor, porquanto o salário
percebido não é suficiente à sua revogação (fl. 77/80), e o requerido não trouxe qualquer outro elemento apto a infirmar a
declaração inicial de hipossuficiência financeira. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o requerimento de denunciação
da lide. A matéria já restou pacificada por ocasião do julgamento do REsp 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamim,
Primeira Seção, j. 13/09/2023, Tema 1.150, na forma de recurso repetitivo, firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante,
Banco do Brasil S.A., contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse, incompetência,
prescrição e denunciação da lide, além de ter mantido a justiça gratuita ao agravado. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada.
Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep,
conforme entendimento consolidado no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos do C. STJ. 3. PRESCRIÇÃO. Inocorrência.
Aplicação do prazo decenal (CC/02, art. 205). Termo inicial na data em que o titular da conta vinculada ao Pasep tomou ciência
inequívoca do suposto desfalque ou do último depósito realizado na conta, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ. 4.
INTERESSE DE AGIR. Caracterização. Resistência do réu à pretensão do autor evidencia necessidade de tutela jurisdicional.
Discussão sobre a existência de desfalques ou correção do saldo constitui questão de mérito. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. Reconhecida. Discussão limitada à gestão da conta Pasep pelo Banco do Brasil, sem envolvimento da União
ou do Conselho Diretor do Pasep, afastando a competência da Justiça Federal (Tema 1150). 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Manutenção. Presunção de hipossuficiência do autor não afastada por prova concreta de sua capacidade financeira
(CPC/15, art. 99, § 3º). 7. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055221-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís
H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data
de Registro: 10/03/2025) 2. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. A presente
demanda não envolve pedido de substituição dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP,
mas sim, questiona a responsabilidade da instituição financeira decorrente da não aplicação dos rendimentos que deveriam
ser lançados na conta do PASEP do autor. Dessa forma, uma vez que se discute a atuação do requerido na administração das
contas Pasep, a ação deve ser processada perante a Justiça Estadual. 3. Também não merece acolhida a preliminar de carência
da ação, porquanto figura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4. Com relação a prejudicial do mérito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150: “o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep”. Todavia, a ciência dos desfalques não pode ser presumida. Assim, considerando que o
autor teve ciência dos desfalques quando efetuou o saque de sua conta por ocasião de sua aposentadoria, em 08/08/2018 (fl.
46) e a presente ação foi ajuizada em 10/09/2024, não escoou o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código
Civil. 5. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, dou o feito por saneado. 6. A matéria de fato não
se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito. Há necessidade de apurar eventual crédito a favor da parte
autora ou se a administração do Pasep pelo requerido está correta. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil, pois a
controvérsia carece de conhecimento técnico específico. Os índices de correção haverão de ser considerados, além de saques
e outras circunstâncias próprias durante a relação contratual. Faculto às partes, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, para
a indicação de assistente técnico e oferecimentos de quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Para tanto, nomeio o
perito Antônio Luís Sant’Ana. Intime-se o perito, por e-mail, para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para
apresentar estimativa de seus honorários. Em caso positivo, considerando que a prova foi pleiteada pelo requerido (fl. 180),
com a apresentação da estimativa, intime-se-lhe para manifestação em 5 dias (art. 429, II, CPC). Havendo concordância com
a proposta, por celeridade, fixo, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento. Comprovado depósito
dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo.
7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventuais
trabalhos de assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo. 8. Havendo impugnação, intime-se o perito para
esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º