Processo ativo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Evilázio sofreu danos físicos (págs. 65/76), precisando, inclusive, se submeter à reabilitação motora e fortalecimento

0001745-90.2023.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partes e Advogados
Autor: Evilázio sofreu danos físicos (págs. 65/76), precisando, in *** Evilázio sofreu danos físicos (págs. 65/76), precisando, inclusive, se submeter à reabilitação motora e fortalecimento
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
planilha do empregador, que não foi anexada aos autos. Assim, fica afastado o pedido relativo aos lucros cessantes. Por fim,
quanto aos danos morais, reputo indevidos em relação ao corréu Gabriel vez que não se vislumbra, no caso, que tenha havido
qualquer lesão a bens personalíssimos desse, de ordem não patrimonial. Quanto a Marlon, contudo, a si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuação é diversa.
Fundamentalmente, o dano moral está ligado ao sofrimento físico, à aflição psicológica e espiritual, decorrentes do acidente.
Não é necessária prova para saber que situações como a sub judice causam dor, trauma, tristeza, sofrimento e desespero além
do ordinariamente suportado. Assim, havendo violação da higidez corporal, o dano moral é presumido, isto é, não precisa ser
demonstrada a repercussão no plano moral, bastando haver prova da própria ofensa à saúde ou à higidez corporal (BITTAR,
Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, RT,3ª ed., p. 214). No caso dos autos, Marlon demonstrou que por culpa do
coautor Evilázio sofreu danos físicos (págs. 65/76), precisando, inclusive, se submeter à reabilitação motora e fortalecimento
muscular (pág. 77). Portanto, patente os sofrimentos de índole moral que suportou em decorrência das lesões físicas que o
acometeram. Resta dosar a indenização. Na liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência preconizam que
devem ser considerados, à míngua de parâmetro legal apriorístico, o grau de culpa com que se houve o ofensor, a repercussão
social dos fatos, a condição social e econômica dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice da indenização por dano moral.
É que tal verba tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de
enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo. O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o
arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir
o ato, inibindo a sua conduta antijurídica. Entretanto, os valores indicados pela parte servem apenas de parâmetro ao julgador
ao arbitrar o quantum, não importando assim em sucumbência parcial. Sendo assim, atenta ao que acima foi exposto, entendo
que a indenização no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é perfeitamente adequada ao caso em tela e repõe
todos os prejuízos morais sofridos por Marlon. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reparação de danos
materiais movida por EVILAZIO BARROS E GISELE DO NASCIMENTO BARROS BORGES em face de GABRIEL MARQUES
DE QUEIROZ E MARLON LEONARDO DE QUEIROZ JUNIOR, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por GABRIEL MARQUES DE QUEIROZ E MARLON
LEONARDO DE QUEIROZ JÚNIOR em face de EVILAZIO BARROS E GISELE DO NASCIMENTO BARROS BORGES, para o
fim de condená-los, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais, na quantia total de R$ 2.681,25 (dois
mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) (R$ 1073,99 + R$ 1607,26 = R$ 2.681,25), com correção monetária
a contar do desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e
parágrafos 2º e 3ºdo art. 406, ambos do Código Civil). Condeno, ainda, Evilázio Barros e Gisele do Nascimento Barros Borges,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a Marlon Leonardo de Queiroz Júnior, na quantia de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, ambos a contar desta data, na forma da Lei (parágrafo
único do art. 389 e parágrafos 2º e 3ºdo art. 406, ambos do Código Civil). Não há condenação em custas ou honorários
advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §
1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-
AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na
ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas
postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça,
deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo
do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB
61729/SP), DANIELA GOMES INDALENCIO (OAB 259804/SP), DANIELA GOMES INDALENCIO (OAB 259804/SP), ROBERTO
MARCOS FRATI (OAB 61729/SP)
Processo 0001745-90.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Amazon.com.br - Amazon Serviços do do Brasil Ltda - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago em que a autora
alega, em síntese, que comprou um celular fabricado pela ré Xiaomi, comercializado pela corré Rocha Comercial Ltda junto ao
site da corré Amazon. Aduz que três meses após o uso, o aparelho apresentou vícios, os quais não teriam sido sanados pela
assistência técnica. Requer, assim, a devolução do valor pago pelo produto defeituoso. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da
produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”
(RE 101.171-8-SP). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Amazon pois essa possui
pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, porquanto compõe a cadeia de consumo, respondendo perante o
consumidor pelo produto. Não há que se falar, tampouco, em decadência do direito de reclamar, uma vez que o defeito ocorreu
na vigência da garantia contratual. No mérito, a ação é procedente. Com relação às corrés XIAOMI e ROCHA COMERCIAL
LTDA., essas, devidamente citadas e intimadas, conforme aviso de recebimento digital dos Correios e Certidão do Oficial de
Justiça insertos a págs. 56 e 85, deixaram de apresentar contestação no prazo que lhe foi assinado (cf. Certidão contida a pág.
96). Desse modo, forçoso o decreto de revelia dessas, presumindo-se, com isso, como verdadeiros os fatos alegados pela parte
ativa na proemial, notadamente a aquisição de um celular fabricado pelo corré Xiaomi e comercializado pela requerida Rocha
Comercial Ltda., o qual apresentou vício, tornando-o impróprio para o uso. Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia
só não poderiam ser gerados caso as alegações da autora não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à
outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do
Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações está presente nos autos. Constam dos autos a nota fiscal de aquisição do
produto (pág. 32), prints de conversas travadas entre as partes (págs. 09/31) e, ainda, comprovantes de pagamento (págs.
101/129). Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, reconhecendo-se, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:10
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