Processo ativo

excedia

0076100-59.2008.5.15.0038
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: exce *** excedia
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ÍTALO ARIEL *** Dr. ÍTALO ARIEL MORBIDELLI(OAB:
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 464
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
dos minutos residuais por troca de uniforme antes/após o trabalho. integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes da SBDI-
Recurso de revista prejudicado. 1 e de Turmas.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o acordo
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. coletivo prevê a incorporação ao salário-hora do percentual de
NEGAT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO 16,667% relativo aos DSR's, considerando que foi agregado apenas
PROVIMENTO. o valor referente aos DSR's, propriamente ditos. Por tal fundamento,
Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das verbas
prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional "valor normal horas extras", "acréscimo horas extras", "adicional
manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao horas extras e "adicional noturno", em DSR's.
deslinde da controvérsia. 4. Ao considerar devida a repercussão do adicional noturno e das
O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo o
parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a repouso semanal já estar incluso no salário dos empregados
decisão se apresente adequadamente fundamentada, como (salário-hora) previsto em norma coletiva da reclamada incidiu em
sucedeu no caso dos autos. bis in idem e violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista de que se conhece.
2. HORAS IN ITINERE. TRAJETO DENTRO DA EMPRESA.
DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉO LOCAL DE TRABALHO.
SÚMULA Nº 429. NÃO PROVIMENTO.
Processo Nº Ag-AIRR-0076100-59.2008.5.15.0038
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o tempo Complemento Processo Eletrônico
despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) BRUNO PRADO AVELINO DE
local de trabalho é computável na jornada de trabalho, devendo ser CAMPOS E OUTROS
pago como hora in itinere, desde que superior a 10 minutos diários Advogado Dr. ÍTALO ARIEL MORBIDELLI(OAB:
275153-A/SP)
(Súmula nº 429). Agravado(s) BRAZ FABIANO FREITAS FONSECA
2. Na espécie, a Corte Regional, com amparo no acervo fático- Advogada Dra. MÔNICA BERTHOLDO(OAB:
410379-D/SP)
probatório da lide, consignou que o tempo compreendido entre o Agravado(s) CARLA ADRIANA PIMENTA DE
SOUZA PADILHA
deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho do autor excedia
Advogado Dr. RODRIGO TAMASSIA(OAB:
a 10 minutos diários, de forma que referido período gasto no trajeto 234901-A/SP)
Agravado(s) ESTUDIO PERFIL LTDA - ME
interno tratava-se de tempo à disposição do empregador e devia ser
Advogado Dr. HERMES JOSÉ SIQUEIRA(OAB:
incluído na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in 51832-D/SP)
Agravado(s) FMC EDITORA LTDA - ME
itinere. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126.
Advogado Dr. HERMES JOSÉ SIQUEIRA(OAB:
3. Estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência 51832-D/SP)
Agravado(s) MARIO AUGUSTO PINA COSTA
desta Corte Superior o conhecimento do recurso de revista encontra
Agravado(s) MAPC SERVICOS ADMINSTRATIVOS
óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. LTDA - ME
Agravado(s) FERNANDA PINA COSTA
Recurso de revista de que não se conhece.
Agravado(s) ANTONIO FERNANDO COSTA
3. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Agravado(s) MARIA CECILIA PINA COSTA
AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Intimado(s)/Citado(s):
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL
- ANTONIO FERNANDO COSTA
NOTURNO NO DSR INDEVIDOS. PROVIMENTO.
- BRAZ FABIANO FREITAS FONSECA
1. A controvérsia diz respeito à incidência dos reflexos sobre os - BRUNO PRADO AVELINO DE CAMPOS E OUTROS
- CARLA ADRIANA PIMENTA DE SOUZA PADILHA
DSR no caso em que tal parcela encontra-se incluída no salário-
- ESTUDIO PERFIL LTDA - ME
hora do empregado.
- FERNANDA PINA COSTA
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a norma - FMC EDITORA LTDA - ME
- MAPC SERVICOS ADMINSTRATIVOS LTDA - ME
coletiva da Volkswagen de inclusão do repouso semanal
- MARIA CECILIA PINA COSTA
remunerado no salário-base dos empregados, torna indevida a
- MARIO AUGUSTO PINA COSTA
repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no
descanso semanal remunerado, na medida em essa parcela Orgão Judicante - 8ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:49
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