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exclusão do REFIS, a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a viol...
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Texto Completo do Processo
exclusão do REFIS, a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a violação ao princípio da não surpresa quanto ao
prazo para recolhimento do saldo devedor no procedimento de consolidação, bem como a ilegalidade na sua exclusão em razão da Lei
n.º 11.941/09 somente prever tal hipótese no caso de não pagamento de três prestações.É o relatório. Decido.Recebo a petição de
fls.170-173 como aditamento à inicial.Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda para que conste, em conj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unto com o Procurador
Chefe da Fazenda Nacional, o Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (fl. 159).Para concessão de
medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.A possibilidade de parcelamento para
adimplemento dos débitos tributários foi conferida aos contribuintes por meio da Lei Complementar n 104/01, com a inclusão no CTN do
artigo 155-A e do inciso VI ao artigo 15.Conforme se depreende da exegese da norma, o parcelamento é modo excepcional de
pagamento do crédito tributário, cuja forma e condições devem ser estabelecidas em lei específica. Isto é, uma vez estabelecida em lei a
possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para sua concessão (a quem caberá a mera
verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, possibilidade de discussão das condições para sua
participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere).O parcelamento é uma benesse legal que o contribuinte
inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios pré-estabelecidos, ou rejeitar. As condições do parcelamento estão expressas
na lei e, ao aderir ao programa, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido. Não é legítimo o pedido do
contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica do parcelamento, aplicando-se disposições para
seu benefício exclusivo.A Lei n.º 12.996/14 reabriu o prazo para adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais, instituído
pela Lei n.º 11.941/09, para pagamento à vista ou parcelado de débitos vencidos até 31.12.2013, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.A opção pelo parcelamento de débitos somente ocorreria
mediante o pagamento da antecipação (artigo 2º, 2º, da Lei n.º 12.996/14) e das parcelas calculas pelo contribuinte até a consolidação da
dívida ( 5º). Restou expresso que, por ocasião da consolidação, seria exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês
de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados ( 6º).A fim de regulamentar os procedimentos
próprios para gozo dos benefícios da Lei n.º 12.996/14, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13/2014, estabelecendo, em seu
artigo 11, que após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, seria divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios
da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresentasse as informações necessárias à consolidação do
parcelamento, restando expresso no 2º, que o sujeito passivo que não apresentasse as informações no prazo estabelecido teria o pedido
de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, bem como que somente seria realizada a
consolidação dos débitos daquele que estivesse adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das
informações para consolidação ( 1º).Editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.064/15, foi estabelecido o prazo de 8 a 25 de
setembro de 2015 para que as pessoas jurídicas adotassem os procedimentos necessários à consolidação de débitos (artigo 4º, I), os
quais deveriam ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet (caput). Novamente foi reiterado que a
consolidação do parcelamento somente seria efetivada se o sujeito passivo tivesse efetuado o pagamento, dentro do prazo do artigo 4º,
de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido naquele dispositivo normativo (artigos 8º, I, e 10).Ressalto que o artigo 1º,
3º, da Lei n.º 11.941/09 vinculou o gozo dos benefícios fiscais previstos na referida norma ao cumprimento tanto das disposições prevista
em Lei quanto dos requisitos e condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, desta sorte, não há que se faltar em ilegalidade das disposições expressas nas Portarias Conjuntas editadas no
que tange à regulamentação do parcelamento, desde que não apresente disposições contrárias à Lei de regência.Quanto ao ponto, não
reconheço qualquer ilegalidade na previsão de cancelamento da adesão ao parcelamento reaberto pela Lei n.º 12.996/14 na hipótese de
descumprimento pelo contribuinte dos prazos e requisitos para a consolidação da dívida, dentre os quais o requisito previsto na própria
Lei n.º 12.996/14 relativo à obrigatoriedade de pagamento de todas as antecipações e parcelas devidas até o mês anterior ao da
conclusão da consolidação.Anoto que o cancelamento da adesão ao parcelamento por falta de pagamento do montante devido até a
consolidação, em que o ato de adesão sequer se aperfeiçoou, não se confunde com a rescisão do parcelamento aceito, e portanto já
aperfeiçoado, por falta de pagamento de três parcelas (artigo 1º, 9º, da Lei n.º 11.941/09).No caso concreto, a impetrante comprovou
ter solicitado, em 25.08.2014, sua adesão aos benefícios da Lei n.º 12.996/14 para parcelamento nas modalidades Demais Débitos -
PGFN (fl. 92) e Demais Débitos - RFB (fl. 93).Em 25.09.2015, último dia do prazo para prestação das informações para consolidação
do débito e para pagamento do saldo devedor apurado em relação a todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês
anterior ao da conclusão da consolidação, a impetrante protocolou eletronicamente as informações necessárias para consolidação dos
débitos para ambas as modalidades de parcelamento, com a PGFN (fls. 83-85) e com a RFB (fls. 87-89).Na exata medida em que se
trata de modalidades diversas de parcelamento, administradas por órgãos diversos, não há qualquer vício de motivação no cancelamento
da adesão da impetrante aos parcelamentos solicitados com o apontado de saldos devedores diferentes. A razão pela qual os saldos
devedores para a efetivação da consolidação informados pela PGFN e pela RFB são diversos se deve estritamente ao fato de que os
débitos consolidados para parcelamento com a PGFN e com a FRB são distintos.Os débitos a serem parcelados com a PGFN atingiam
o total de R$ 910.715,19, com as reduções legais, sendo que foram apuradas como devidas a antecipação de R$ 91.071,51 e parcelas
mensais no valor de R$ 4.579,01. Do que se verifica à fl. 149, os pagamentos efetuados pela impetrante em relação a esta modalidade de
parcelamento (código de receita 4737: LEI Nº 12.996, DE 2014 - PGFN - DEMAIS DÉBITOS - PARCELAMENTO) eram bastante
inferiores ao valor devido, sendo que o valor da saldo devedor até o mês anterior ao da consolidação foi apurado em R$ 125.186,64 (fl.
95).Por seu turno, os débitos a serem parcelados com a RFB atingiam o total de apenas R$ 383,84, com as reduções legais, sendo que
foram apuradas como devidas a antecipação de R$ 100,00 e parcelas mensais no valor de R$ 141,92. Não constam nos autos os
pagamentos realizados para esta modalidade (fls. 104-128) e, do que se verifica à fl. 148, o único recolhimento foi efetuado pela
impetrante em 30.09.2015 (código de receita 4750: LEI Nº 12.996, DE 2014 - RFB - DEMAIS DÉBITOS - PARCELAMENTO),
sendo que o valor do saldo devedor até o mês anterior ao da consolidação foi apurado em R$ 418,76 (fl. 97).Na medida em que a
impetrante deixou de recolher, até a data limite de 25.09.2015, o montante de saldo devedor apurado em cada modalidade de
parcelamento solicitada, deu ensejo ao cancelamento de sua opção pelo parcelamento fiscal, em estrita observância do disposto na Lei n.º
12.996/14.Tampouco reconheço qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou à segurança jurídica quanto à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 29/232
prazo para recolhimento do saldo devedor no procedimento de consolidação, bem como a ilegalidade na sua exclusão em razão da Lei
n.º 11.941/09 somente prever tal hipótese no caso de não pagamento de três prestações.É o relatório. Decido.Recebo a petição de
fls.170-173 como aditamento à inicial.Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda para que conste, em conj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unto com o Procurador
Chefe da Fazenda Nacional, o Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (fl. 159).Para concessão de
medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.A possibilidade de parcelamento para
adimplemento dos débitos tributários foi conferida aos contribuintes por meio da Lei Complementar n 104/01, com a inclusão no CTN do
artigo 155-A e do inciso VI ao artigo 15.Conforme se depreende da exegese da norma, o parcelamento é modo excepcional de
pagamento do crédito tributário, cuja forma e condições devem ser estabelecidas em lei específica. Isto é, uma vez estabelecida em lei a
possibilidade de parcelamento, não resta à autoridade tributária margem discricionária para sua concessão (a quem caberá a mera
verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, possibilidade de discussão das condições para sua
participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere).O parcelamento é uma benesse legal que o contribuinte
inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios pré-estabelecidos, ou rejeitar. As condições do parcelamento estão expressas
na lei e, ao aderir ao programa, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido. Não é legítimo o pedido do
contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica do parcelamento, aplicando-se disposições para
seu benefício exclusivo.A Lei n.º 12.996/14 reabriu o prazo para adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais, instituído
pela Lei n.º 11.941/09, para pagamento à vista ou parcelado de débitos vencidos até 31.12.2013, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.A opção pelo parcelamento de débitos somente ocorreria
mediante o pagamento da antecipação (artigo 2º, 2º, da Lei n.º 12.996/14) e das parcelas calculas pelo contribuinte até a consolidação da
dívida ( 5º). Restou expresso que, por ocasião da consolidação, seria exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês
de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados ( 6º).A fim de regulamentar os procedimentos
próprios para gozo dos benefícios da Lei n.º 12.996/14, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13/2014, estabelecendo, em seu
artigo 11, que após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, seria divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios
da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresentasse as informações necessárias à consolidação do
parcelamento, restando expresso no 2º, que o sujeito passivo que não apresentasse as informações no prazo estabelecido teria o pedido
de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, bem como que somente seria realizada a
consolidação dos débitos daquele que estivesse adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das
informações para consolidação ( 1º).Editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.064/15, foi estabelecido o prazo de 8 a 25 de
setembro de 2015 para que as pessoas jurídicas adotassem os procedimentos necessários à consolidação de débitos (artigo 4º, I), os
quais deveriam ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet (caput). Novamente foi reiterado que a
consolidação do parcelamento somente seria efetivada se o sujeito passivo tivesse efetuado o pagamento, dentro do prazo do artigo 4º,
de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido naquele dispositivo normativo (artigos 8º, I, e 10).Ressalto que o artigo 1º,
3º, da Lei n.º 11.941/09 vinculou o gozo dos benefícios fiscais previstos na referida norma ao cumprimento tanto das disposições prevista
em Lei quanto dos requisitos e condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, desta sorte, não há que se faltar em ilegalidade das disposições expressas nas Portarias Conjuntas editadas no
que tange à regulamentação do parcelamento, desde que não apresente disposições contrárias à Lei de regência.Quanto ao ponto, não
reconheço qualquer ilegalidade na previsão de cancelamento da adesão ao parcelamento reaberto pela Lei n.º 12.996/14 na hipótese de
descumprimento pelo contribuinte dos prazos e requisitos para a consolidação da dívida, dentre os quais o requisito previsto na própria
Lei n.º 12.996/14 relativo à obrigatoriedade de pagamento de todas as antecipações e parcelas devidas até o mês anterior ao da
conclusão da consolidação.Anoto que o cancelamento da adesão ao parcelamento por falta de pagamento do montante devido até a
consolidação, em que o ato de adesão sequer se aperfeiçoou, não se confunde com a rescisão do parcelamento aceito, e portanto já
aperfeiçoado, por falta de pagamento de três parcelas (artigo 1º, 9º, da Lei n.º 11.941/09).No caso concreto, a impetrante comprovou
ter solicitado, em 25.08.2014, sua adesão aos benefícios da Lei n.º 12.996/14 para parcelamento nas modalidades Demais Débitos -
PGFN (fl. 92) e Demais Débitos - RFB (fl. 93).Em 25.09.2015, último dia do prazo para prestação das informações para consolidação
do débito e para pagamento do saldo devedor apurado em relação a todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês
anterior ao da conclusão da consolidação, a impetrante protocolou eletronicamente as informações necessárias para consolidação dos
débitos para ambas as modalidades de parcelamento, com a PGFN (fls. 83-85) e com a RFB (fls. 87-89).Na exata medida em que se
trata de modalidades diversas de parcelamento, administradas por órgãos diversos, não há qualquer vício de motivação no cancelamento
da adesão da impetrante aos parcelamentos solicitados com o apontado de saldos devedores diferentes. A razão pela qual os saldos
devedores para a efetivação da consolidação informados pela PGFN e pela RFB são diversos se deve estritamente ao fato de que os
débitos consolidados para parcelamento com a PGFN e com a FRB são distintos.Os débitos a serem parcelados com a PGFN atingiam
o total de R$ 910.715,19, com as reduções legais, sendo que foram apuradas como devidas a antecipação de R$ 91.071,51 e parcelas
mensais no valor de R$ 4.579,01. Do que se verifica à fl. 149, os pagamentos efetuados pela impetrante em relação a esta modalidade de
parcelamento (código de receita 4737: LEI Nº 12.996, DE 2014 - PGFN - DEMAIS DÉBITOS - PARCELAMENTO) eram bastante
inferiores ao valor devido, sendo que o valor da saldo devedor até o mês anterior ao da consolidação foi apurado em R$ 125.186,64 (fl.
95).Por seu turno, os débitos a serem parcelados com a RFB atingiam o total de apenas R$ 383,84, com as reduções legais, sendo que
foram apuradas como devidas a antecipação de R$ 100,00 e parcelas mensais no valor de R$ 141,92. Não constam nos autos os
pagamentos realizados para esta modalidade (fls. 104-128) e, do que se verifica à fl. 148, o único recolhimento foi efetuado pela
impetrante em 30.09.2015 (código de receita 4750: LEI Nº 12.996, DE 2014 - RFB - DEMAIS DÉBITOS - PARCELAMENTO),
sendo que o valor do saldo devedor até o mês anterior ao da consolidação foi apurado em R$ 418,76 (fl. 97).Na medida em que a
impetrante deixou de recolher, até a data limite de 25.09.2015, o montante de saldo devedor apurado em cada modalidade de
parcelamento solicitada, deu ensejo ao cancelamento de sua opção pelo parcelamento fiscal, em estrita observância do disposto na Lei n.º
12.996/14.Tampouco reconheço qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou à segurança jurídica quanto à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 29/232