Processo ativo

- Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem análise do mérito - Sentença

0011167-24.2023.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Limeira. Int. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Partes e Advogados
Autor: - Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil *** - Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem análise do mérito - Sentença
Advogados e OAB
Advogado: constituído, nos termos do artigo 1098, parág *** constituído, nos termos do artigo 1098, parágrafos 1º e 2º, das NSCGJ, será expedida carta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
porque tempestivos. Digam as demais partes. Int. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ALESSANDRO
CIRULLI (OAB 163887/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/
SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 132994/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0011167-24.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1010611-05.2023.8.26.0320) (processo principal 1010611-
05.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sew Eurodrive Brasil Ltda - Maqtiva Industria e Comercio
de Maquinas Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Expedido mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado
Conjunto 915/2019, em favor do interessado e de acordo com os dados contidos no formulário eletrônico fornecido, o qual foi
encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Após assinatura, será enviado, eletronicamente, ao banco depositário
para efetivo pagamento. Para identificação do pagamento do MLE, poderá o interessado acessar o link a seguir: https://www63.
bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx preenchendo os campos obrigatórios: número da
conta judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. 2) ao cartório: Após assinatura, imprimir comprovante de transferência bancária e
juntar ao processo. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP)
Processo 0014594-15.2012.8.26.0320 (320.01.2012.014594) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Twuin
Investimentos e Serviços Ltda - 1- Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no
prazo legal. 2- Ficam as partes intimadas da penhora on line. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP)
Processo 1000783-48.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Castelar
Baltazar - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o
seguinte ato ordinatório, para atendimento ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP e Comunicado Conjunto nº 951/2023, em
que constatei que são devidas as seguintes taxa(s) e/ou despesas processuais PELO BANCO REQUERIDO: Para gerar a guia
de custas e orientações o interessado poderá acessar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria (X) Custas finais da ação (1,5% do valor da condenação - Guia DARE - Cód. 230-6)= R$ 185,10.( X ) expedição
de carta AR (Guia FEDTJ - cód. 120-1): 01 carta(s) = total de R$ 32,75. (X) taxa de preparo (4% do valor da causa ou da
condenação; mínimo 5 UFESP - Guia DARE - cód. 230-6)= R$ 252,27. Na inércia e desde que decorridos 05 dias úteis ou caso a
parte devedora não tenha advogado constituído, nos termos do artigo 1098, parágrafos 1º e 2º, das NSCGJ, será expedida carta
ao devedor para que recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de extração
de certidão para fins de inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos,
em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (carta modelo 505590 SAJ) - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1001768-80.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vanilto Alberto da Silva
- A decisão de fls. 46 determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais, o que não ocorreu. Portanto, é de
rigor a extinção, porque tais encargos representam pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento do processo.
Sobre a matéria: Prestação de serviços - Telefonia fixa - Ação declaratória - Determinação de recolhimento das custas iniciais
- Inércia do autor - Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem análise do mérito - Sentença
mantida - Preliminar rejeitada - Recurso desprovido. “Cabível a extinção do processo por ausência de pagamento das custas
iniciais quando, embora intimado previamente, por meio do seu advogado, o autor se mantém inerte, nos termos do artigo 257,
do Código de Processo Civil” (TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.134.405-0/5, rel. ANDREATTA RIZZO, j. em 29/10/2007).
Ressalto que a extinção não se dá por falta de andamento, e sim pela falta de pressupostos processuais. Por todo o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO
PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1002281-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joselita Guimarães - Associação
No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vista à parte autora para manifestação em réplica, no prazo
legal. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), DANIELA RODRIGUES CORRÊA (OAB 472270/SP)
Processo 1004140-02.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Batista Ferreira - Vistos. O autor já
distribuiu ação semelhante (Processo nº 1016290-49.2024), extinta sem julgamento de mérito porque apontado réu equivocado.
Assim, por força do artigo 286, II, do CPC, o presente processo deverá ser distribuído por dependência. Por este motivo,
determino a remessa da ação para a 2ª Vara Cível de Limeira. Int. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1004240-59.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aluisio Pereira & Cia Ltda - Efj
Tanques - Fabricação e Reforma de Implementos - Vistos. A autora manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art.
334 do CPC e a ré não se pronunciou a respeito, apesar do determinado no despacho inicial. Assim, na falta de interesse,
dispenso o ato. Ademais, a dispensa não significa nulidade: “Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que
não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento” (TJSP - Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel.
DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para a decisão do mérito
refere-se à data de entrada dos caminhões na sede da ré. A prova documental já foi produzida nos termos do artigo 434 do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal, dispensado o depoimento pessoal. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas,
com as qualificações necessárias (artigo 450 do CPC), no prazo comum de 5 dias, contados da intimação da presente (art 357,
§ 4º do CPC), sob pena de preclusão. Após, tornem para designação de data. Tendo em vista a Resolução 354/2020 do CNJ,
digam as partes se concordam com a realização da audiência na forma virtual. A oposição à audiência telepresencial deverá
ser fundamentada e, se acolhida, o ato poderá ser no modo presencial. Sem prejuízo, deverão ser informados, desde logo, os
endereços de e-mail das partes, procuradores e de suas testemunhas, para o envio de convite para a realização de sessão por
videoconferência. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada
fato (§ 6o), podendo ser dispensadas as excedentes. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada
testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e parágrafos do CPC). Se as partes pretenderem o uso de algum
documento em audiência, deverão disponibilizá-lo nos autos com a antecedência necessária, vedado o uso em meio físico. Int.
- ADV: ALAN ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/SP), VITOR AUGUSTO VIEIRA (OAB 210806/MG), CHRYSTIAN CASTRO
PEREIRA (OAB 80459/MG), RAFAEL GABRIEL AUN (OAB 465607/SP), MATEUS DA SILVA SILVIANO (OAB 212417/MG)
Processo 1004428-47.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Josival Ferreira da Silva
- Vistos. Considerando que o requerente deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 64, não apresentando os documentos e
tentando omitir algo do juízo, indefiro o pedido de gratuidade, bem como eventual diferimento do recolhimento das custas ao
final. Concedo 15 dias para a parte demandante comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. Int. -
ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1004523-77.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bárbara Vitória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:01
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