Processo ativo
2185142-43.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2185142-43.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: exequente dispensado de *** exequente dispensado de adiantar o pagamento das
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(TJ/SP; AI 2185142-43.2023.8.26.0000; Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São João da Boa Vista; Órgão
julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/09/2023) OFICIE-SE para implementação da medida. Servirá
cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, assinalando-se que a resposta deverá ser encaminhada di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retamente
a este juízo, via e-mail. Mediante consulta ao e-SAJ, a parte ativa deverá providenciar a impressão desta decisão/ofício, para
oportuno encaminhamento. Consigna-se à parte exequente que o referido ofício deverá ser instruído com cópia da planilha de
cálculo atualizada dos valores cobrados para conhecimento da fonte pagadora da parte executada, bem como para que esta
efetue mensalmente o depósito judicial no importe a ser penhorado até a satisfação do débito. No mais, após o recolhimento das
custas pertinentes (prazo de quinze dias), intime-se o executado pessoalmente acerca da penhora, facultando-lhe a oposição de
embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: REINALDO SIMÕES DA SILVA (OAB 380566/SP)
Processo 0001243-31.2025.8.26.0445 (processo principal 1004992-44.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Gustavo Maurício de Júlio - 1- Estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou da correspondente família; nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da
hipossuficiência, não obstando que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade” (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Por isso,
para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte que o postula deverá apresentar os extratos bancários de contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge, do último mês; No que tange à pessoa jurídica: - o último balanço patrimonial acompanhado
do demonstrativo de resultado de exercício; - os extratos bancários de contas de sua titularidade do último mês; - a última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Alternativamente, no
mesmo prazo antes assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares
termos. Intimem-se. - ADV: TAYENNE TRENTO DIAS (OAB 368759/SP)
Processo 0001312-97.2024.8.26.0445 (processo principal 1005170-27.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Twm Soluções Ambientais Ltda Me - Ciência à parte exequente acerca dos resultados obtidos nas pesquisas de
bens de titularidade da parte executada. Manifeste-se acerca de eventual interesse na penhora do veículo restringido. Em caso
positivo, defiro a penhora do bem. Nesse caso, recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem - que
deverá ter por base tabela de preços praticados pelo mercado, em cotejo com as condições específicas do bem -, e intime-se
a parte executada da penhora e avaliação, facultando-lhe a oposição de embargos no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV:
MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 0001485-68.2017.8.26.0445 (processo principal 0000368-67.2002.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Sucumbência - G.S.H. - M.S.D.P.H. - 1. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo requerido (45 dias). 2.
Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: TAIS SILVEIRA RODRIGUES
DO AMARAL (OAB 191077/SP), MARIA CRISTINA OURIQUE PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP), GUSTAVO SOURATY
HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0001504-93.2025.8.26.0445 (processo principal 1003392-17.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Rosana Aparecida da Silva Oliveira - Paraná Banco S/A - 1. Cuida-se de cumprimento de sentença para adimplemento
de verbas derivadas da sucumbência, ficando, portanto, o advogado exequente dispensado de adiantar o pagamento das
custas processuais, cabendo ao executado supri-las ao final (CPC art. 82, § 3º). Proceda-se às anotações de praxe no sistema
informatizado. 2. No mais, uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524)
e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido
in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-
se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB
515705/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 0001508-33.2025.8.26.0445 (processo principal 1004760-61.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - R.J.M. - F.F.C.F.I. - 1. Cuida-se de cumprimento de sentença para adimplemento de verbas derivadas da
sucumbência, ficando, portanto, o advogado exequente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo
ao executado supri-las ao final (CPC art. 82, § 3º). Proceda-se às anotações de praxe no sistema informatizado. 2. No mais,
uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com
os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do
valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo
antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo),
devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo
para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(TJ/SP; AI 2185142-43.2023.8.26.0000; Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São João da Boa Vista; Órgão
julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/09/2023) OFICIE-SE para implementação da medida. Servirá
cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, assinalando-se que a resposta deverá ser encaminhada di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retamente
a este juízo, via e-mail. Mediante consulta ao e-SAJ, a parte ativa deverá providenciar a impressão desta decisão/ofício, para
oportuno encaminhamento. Consigna-se à parte exequente que o referido ofício deverá ser instruído com cópia da planilha de
cálculo atualizada dos valores cobrados para conhecimento da fonte pagadora da parte executada, bem como para que esta
efetue mensalmente o depósito judicial no importe a ser penhorado até a satisfação do débito. No mais, após o recolhimento das
custas pertinentes (prazo de quinze dias), intime-se o executado pessoalmente acerca da penhora, facultando-lhe a oposição de
embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: REINALDO SIMÕES DA SILVA (OAB 380566/SP)
Processo 0001243-31.2025.8.26.0445 (processo principal 1004992-44.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Gustavo Maurício de Júlio - 1- Estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou da correspondente família; nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da
hipossuficiência, não obstando que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade” (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Por isso,
para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte que o postula deverá apresentar os extratos bancários de contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge, do último mês; No que tange à pessoa jurídica: - o último balanço patrimonial acompanhado
do demonstrativo de resultado de exercício; - os extratos bancários de contas de sua titularidade do último mês; - a última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Alternativamente, no
mesmo prazo antes assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares
termos. Intimem-se. - ADV: TAYENNE TRENTO DIAS (OAB 368759/SP)
Processo 0001312-97.2024.8.26.0445 (processo principal 1005170-27.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Twm Soluções Ambientais Ltda Me - Ciência à parte exequente acerca dos resultados obtidos nas pesquisas de
bens de titularidade da parte executada. Manifeste-se acerca de eventual interesse na penhora do veículo restringido. Em caso
positivo, defiro a penhora do bem. Nesse caso, recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem - que
deverá ter por base tabela de preços praticados pelo mercado, em cotejo com as condições específicas do bem -, e intime-se
a parte executada da penhora e avaliação, facultando-lhe a oposição de embargos no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV:
MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 0001485-68.2017.8.26.0445 (processo principal 0000368-67.2002.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Sucumbência - G.S.H. - M.S.D.P.H. - 1. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo requerido (45 dias). 2.
Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: TAIS SILVEIRA RODRIGUES
DO AMARAL (OAB 191077/SP), MARIA CRISTINA OURIQUE PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP), GUSTAVO SOURATY
HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0001504-93.2025.8.26.0445 (processo principal 1003392-17.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Rosana Aparecida da Silva Oliveira - Paraná Banco S/A - 1. Cuida-se de cumprimento de sentença para adimplemento
de verbas derivadas da sucumbência, ficando, portanto, o advogado exequente dispensado de adiantar o pagamento das
custas processuais, cabendo ao executado supri-las ao final (CPC art. 82, § 3º). Proceda-se às anotações de praxe no sistema
informatizado. 2. No mais, uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524)
e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido
in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-
se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB
515705/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 0001508-33.2025.8.26.0445 (processo principal 1004760-61.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - R.J.M. - F.F.C.F.I. - 1. Cuida-se de cumprimento de sentença para adimplemento de verbas derivadas da
sucumbência, ficando, portanto, o advogado exequente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo
ao executado supri-las ao final (CPC art. 82, § 3º). Proceda-se às anotações de praxe no sistema informatizado. 2. No mais,
uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com
os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do
valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo
antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo),
devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo
para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º