Processo ativo
1001448-52.2025.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1001448-52.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: exequente dispensado do r *** exequente dispensado do recolher a taxa judiciária
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; III - corrigir erro material.” Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er intrínseco entre as premissas
adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento
de outros julgados. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma
contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende
ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Didier Jr., Fredie; Curso de
Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser
admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns
dos vícios destacados. No caso dos autos, trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso. Ante
o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados. Intime-se. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP),
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1001448-52.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Bruno
Scarparo Andrian - Villa Vic Indaiatuba Condomínio Pisa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de: A) DECLARAR que as
rés estão em mora na entrega do apartamento desde 12 de setembro de 2024; B) CONDENAR as rés solidariamente a indenizar
a parte autora a título de lucros cessantes a monta de 0,5% do valor do contrato no período de 12 de setembro de 2024 até a
efetiva entrega das chaves, com a correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal, até a citação, ocasião
em que passará a incidir somente a Taxa Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
sem capitalização. C) CONDENAR as rés solidariamente a restituir à parte autora o valor referente ao juros de obra no período de
de 12 de setembro de 2024 até a efetiva entrega das chaves, com a correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento,
até a citação, ocasião em que passará a incidir somente a Taxa Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do
artigo 406 do Código Civil, sem capitalização; Observo que, de acordo com a Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Ante a sucumbência
recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos
desembolsos. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação nos
termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Já os honorários em favor dos procuradores das rés arbitro em 10% do
proveito (dano material) não obtido, nunca inferior a R$ 500,00. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) a contar dessa data até o trânsito
em julgado, quando passará a incidir a Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
sem capitalização. Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de parte beneficiária
da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,
conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser
apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de
cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será
observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária
em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de
bens. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP),
JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1001545-52.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Odila
Andreoli - Sandro Mizael dos Santos - - Márcia Kazue Tanuma e outros - Vistos. P. 396: embora o requerido Hospital Veterinário
não tenha sido formalmente citado por carta ou mandado, já que o estabelecimento comercial foi encerrado e o imóvel foi
devolvido à parte autora por meio do mandado de imissão de posse de p. 149, reputo que sua citação está suprida pela ciência
e o ingresso de seus sócios aos autos, já que as pessoas físicas de seus sócios também são partes rés nesta lide, portanto,
a ciência do requerido, pessoa jurídica, é inequívoca. Portanto, ante o exposto, reputo válida a citação da pessoa jurídica
HOSPITAL VETERINARIO 4 DE OUTRUBRO LTDA, na pessoa de seus sócios, cujo prazo para defesa começará a fluir a partir
da publicação desta decisão no DJE. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em réplica às contestações apresentadas
pelos requeridos Marcia (p. 155/379) e Fabio e Sandro (p. 380/392). A requerida Julia foi devidamente citada à p. 151 mas ainda
não apresentou contestação ao feito. Intime-se. - ADV: JOSE ALIRIO PIRES (OAB 136285/SP), JOSE ALIRIO PIRES (OAB
136285/SP), TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP)
Processo 1001749-96.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.D. - Recebo
as emendas apresentadas nas p. 83/88 e 135/136. Ciência sobre o valor atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$
450.575,74. Desnecessário o aditamento da carta precatória, pois foi expedida com senha de acesso aos autos pela parte
adversa. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. . - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/
SP)
Processo 1002109-31.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Damiao Andrade
de Carvalho - - Zenaide Alves da Silva Carvalho - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Intimem-se. - ADV: BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1002230-59.2025.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus Croce Garcia
- - Marcia Cristina Croce Garcia - - Lucas Croce Garcia - A decisão judicial de fls. 28 determinou a juntada das respectivas
peças do formal de partilha, e não a juntada de link para acesso, motivo pelo qual faz-se necessário o integral cumprimento da
respectiva decisão. - ADV: ADRIANA BACCHIN SANTARÉM (OAB 393125/SP), ADRIANA BACCHIN SANTARÉM (OAB 393125/
SP), ADRIANA BACCHIN SANTARÉM (OAB 393125/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; III - corrigir erro material.” Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er intrínseco entre as premissas
adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento
de outros julgados. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma
contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende
ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Didier Jr., Fredie; Curso de
Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser
admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns
dos vícios destacados. No caso dos autos, trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso. Ante
o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados. Intime-se. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP),
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1001448-52.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Bruno
Scarparo Andrian - Villa Vic Indaiatuba Condomínio Pisa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de: A) DECLARAR que as
rés estão em mora na entrega do apartamento desde 12 de setembro de 2024; B) CONDENAR as rés solidariamente a indenizar
a parte autora a título de lucros cessantes a monta de 0,5% do valor do contrato no período de 12 de setembro de 2024 até a
efetiva entrega das chaves, com a correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal, até a citação, ocasião
em que passará a incidir somente a Taxa Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
sem capitalização. C) CONDENAR as rés solidariamente a restituir à parte autora o valor referente ao juros de obra no período de
de 12 de setembro de 2024 até a efetiva entrega das chaves, com a correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento,
até a citação, ocasião em que passará a incidir somente a Taxa Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do
artigo 406 do Código Civil, sem capitalização; Observo que, de acordo com a Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Ante a sucumbência
recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos
desembolsos. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação nos
termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Já os honorários em favor dos procuradores das rés arbitro em 10% do
proveito (dano material) não obtido, nunca inferior a R$ 500,00. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) a contar dessa data até o trânsito
em julgado, quando passará a incidir a Selic, a englobar juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
sem capitalização. Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de parte beneficiária
da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,
conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser
apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de
cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será
observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária
em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de
bens. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP),
JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1001545-52.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Odila
Andreoli - Sandro Mizael dos Santos - - Márcia Kazue Tanuma e outros - Vistos. P. 396: embora o requerido Hospital Veterinário
não tenha sido formalmente citado por carta ou mandado, já que o estabelecimento comercial foi encerrado e o imóvel foi
devolvido à parte autora por meio do mandado de imissão de posse de p. 149, reputo que sua citação está suprida pela ciência
e o ingresso de seus sócios aos autos, já que as pessoas físicas de seus sócios também são partes rés nesta lide, portanto,
a ciência do requerido, pessoa jurídica, é inequívoca. Portanto, ante o exposto, reputo válida a citação da pessoa jurídica
HOSPITAL VETERINARIO 4 DE OUTRUBRO LTDA, na pessoa de seus sócios, cujo prazo para defesa começará a fluir a partir
da publicação desta decisão no DJE. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em réplica às contestações apresentadas
pelos requeridos Marcia (p. 155/379) e Fabio e Sandro (p. 380/392). A requerida Julia foi devidamente citada à p. 151 mas ainda
não apresentou contestação ao feito. Intime-se. - ADV: JOSE ALIRIO PIRES (OAB 136285/SP), JOSE ALIRIO PIRES (OAB
136285/SP), TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP)
Processo 1001749-96.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.D. - Recebo
as emendas apresentadas nas p. 83/88 e 135/136. Ciência sobre o valor atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$
450.575,74. Desnecessário o aditamento da carta precatória, pois foi expedida com senha de acesso aos autos pela parte
adversa. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. . - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/
SP)
Processo 1002109-31.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Damiao Andrade
de Carvalho - - Zenaide Alves da Silva Carvalho - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Intimem-se. - ADV: BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1002230-59.2025.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus Croce Garcia
- - Marcia Cristina Croce Garcia - - Lucas Croce Garcia - A decisão judicial de fls. 28 determinou a juntada das respectivas
peças do formal de partilha, e não a juntada de link para acesso, motivo pelo qual faz-se necessário o integral cumprimento da
respectiva decisão. - ADV: ADRIANA BACCHIN SANTARÉM (OAB 393125/SP), ADRIANA BACCHIN SANTARÉM (OAB 393125/
SP), ADRIANA BACCHIN SANTARÉM (OAB 393125/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º