Processo ativo
/ exequente manifeste-se em prosseguimento,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001300-33.2020.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: / exequente manifeste- *** / exequente manifeste-se em prosseguimento,
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensad *** ficará dispensado de adiantar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
oficial. Sem prejuízo, comunique-se ao gestor nomeado, desde já ficando deferida eventual solicitação formulada, consistente
na digitalização de documentos dos autos, bem como os encaminhando com brevidade, através de seu endereço eletrônico.
Em relação à manifestação retro apresentada, dê-se vista à credora para que se manifeste sobre a pretensão form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulada pela
terceira interessada. Intime-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/
SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001300-33.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - Vistos. Defiro o pleito formulado. Proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, com repetição
programada por 10 dias. Elabore-se minuta, intimando-se o devedor, apenas, com resultado de bloqueio positivo. Anoto que
eventual bloqueio tem validade por 30 dias. Havendo bloqueio de valores considerados insignificantes em relação ao valor da
causa, abaixo de 10% do salário mínimo vigente, determino desbloqueio imediato. Sendo frustrada a tentativa, dia o credor em
prosseguimento, em 05 dias. Nesse caso, somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06
meses da consulta positiva ou negativa realizada. Ressalve-se, todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso temporal
inferior demonstre a exequente concretamente a alteração da situação econômica do executado ou indícios de que haja ativos
financeiros em seu nome. Havendo bloqueio parcial ou total, proceda a transferência para conta judicial. No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se - ADV: DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001313-56.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - SIDERLEY GODOY JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Vistos. Recebo os embargos de declaração pois tempestivos. Em análise aos autos, observa-se que a demanda envolve
estritamente a execução de contrato de honorários advocatícios celebrado e não pago pelo Executado. Neste ponto, conforme
ali exposto pelo causídico, em março do corrente no, passou a ter vigência a Lei nº 15.109/2025, a qual incluiu o § 3º do artigo
82 do C.P.C, que assim se apresenta: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem
como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o
pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo. Logo, pela expressa previsão acima, referida lei não institui a isenção de obrigação imposta por lei estadual,
mas apenas dispôs sobre a disciplina de pagamento ao relega-lo ao final do processo. Assim, não se cogita, efetivamente,
o adiantamento dos encargos pelo patrono, os quais somente ao final, em desfavor da parte que deu causa ao ajuizamento
da demanda. Nestes termos, ACOLHO os embargos de declaração e afasto a determinação. Contudo, o fato de não haver
necessidade de adiantamento ou recolhimento imediato das “custas processuais” não isenta o patrono do custeio das demais
despesas processuais, o que envolve, inclusive, o ato citatório. Neste sentido, destaca-se: Direito processual civil. Agravo de
instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento
interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com
diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos
sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A
agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de
cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção
prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de
Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art.
82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de
honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais
(valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A
decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão
abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO
E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como
aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei
nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j.
17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012,
DJe 28.09.2012;(TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim,
emende a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que recolha as taxas ou diligências pertinentes. Somente após,
voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS (OAB 422810/SP), SIDERLEY
GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1001488-84.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Mariana Giraldelli da Silva Correa - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada, considerando a vigência, a
partir de 26/09/2022, da Central Compartilhada de Mandados na Região Administrativa em que se vincula esta Comarca, bem
como o teor do item “43” do Comunicado C.G nº 373/2022, DEFIRO o pedido retro formulado. Expeça-se mandado de penhora,
avaliação, remoção e intimação sobre o bem ali indicado. Autorizo uso de força policial e ordem de arrobamento se necessário.
Deverá a parte credora providenciar todos os meios necessários para a efetivação do ato. Com a vinda do mandado cumprido e
decorrido o prazo legal para a manifestação da parte devedora, diga a exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP),
DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP)
Processo 1001527-23.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - NOTA
DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor / exequente manifeste-se em prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001533-54.2025.8.26.0081 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - M.J.S.
- Vistos. Considerando o teor da pretensão ora deduzida, por primeiro, emende o autor a inicial, em derradeiros 15 dias, sob
pena de indeferimento, a fim de que: (i) apresente os documentos e a ordem judicial que decretou a interdição do autor e o
submeteu aos efeitos da curatela judicial; (ii) apresente o plano de partilha homologado na demanda ajuizada, com cópia do
formal ali expedido; (iii) os projetos para desmembramento e retificação daquele imóvel, conforme narrado na exordial e a
negativa apresentada pelo tabelião do O.R.I competente; Em seguida, com a vinda de tais documentos, ao M.P. Intime-se. -
ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP)
Processo 1001543-98.2025.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oficial. Sem prejuízo, comunique-se ao gestor nomeado, desde já ficando deferida eventual solicitação formulada, consistente
na digitalização de documentos dos autos, bem como os encaminhando com brevidade, através de seu endereço eletrônico.
Em relação à manifestação retro apresentada, dê-se vista à credora para que se manifeste sobre a pretensão form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulada pela
terceira interessada. Intime-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/
SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001300-33.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - Vistos. Defiro o pleito formulado. Proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, com repetição
programada por 10 dias. Elabore-se minuta, intimando-se o devedor, apenas, com resultado de bloqueio positivo. Anoto que
eventual bloqueio tem validade por 30 dias. Havendo bloqueio de valores considerados insignificantes em relação ao valor da
causa, abaixo de 10% do salário mínimo vigente, determino desbloqueio imediato. Sendo frustrada a tentativa, dia o credor em
prosseguimento, em 05 dias. Nesse caso, somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06
meses da consulta positiva ou negativa realizada. Ressalve-se, todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso temporal
inferior demonstre a exequente concretamente a alteração da situação econômica do executado ou indícios de que haja ativos
financeiros em seu nome. Havendo bloqueio parcial ou total, proceda a transferência para conta judicial. No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se - ADV: DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001313-56.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - SIDERLEY GODOY JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Vistos. Recebo os embargos de declaração pois tempestivos. Em análise aos autos, observa-se que a demanda envolve
estritamente a execução de contrato de honorários advocatícios celebrado e não pago pelo Executado. Neste ponto, conforme
ali exposto pelo causídico, em março do corrente no, passou a ter vigência a Lei nº 15.109/2025, a qual incluiu o § 3º do artigo
82 do C.P.C, que assim se apresenta: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem
como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o
pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo. Logo, pela expressa previsão acima, referida lei não institui a isenção de obrigação imposta por lei estadual,
mas apenas dispôs sobre a disciplina de pagamento ao relega-lo ao final do processo. Assim, não se cogita, efetivamente,
o adiantamento dos encargos pelo patrono, os quais somente ao final, em desfavor da parte que deu causa ao ajuizamento
da demanda. Nestes termos, ACOLHO os embargos de declaração e afasto a determinação. Contudo, o fato de não haver
necessidade de adiantamento ou recolhimento imediato das “custas processuais” não isenta o patrono do custeio das demais
despesas processuais, o que envolve, inclusive, o ato citatório. Neste sentido, destaca-se: Direito processual civil. Agravo de
instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento
interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com
diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos
sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A
agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de
cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção
prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de
Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art.
82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de
honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais
(valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A
decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão
abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO
E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como
aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei
nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j.
17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012,
DJe 28.09.2012;(TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim,
emende a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que recolha as taxas ou diligências pertinentes. Somente após,
voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS (OAB 422810/SP), SIDERLEY
GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1001488-84.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Mariana Giraldelli da Silva Correa - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada, considerando a vigência, a
partir de 26/09/2022, da Central Compartilhada de Mandados na Região Administrativa em que se vincula esta Comarca, bem
como o teor do item “43” do Comunicado C.G nº 373/2022, DEFIRO o pedido retro formulado. Expeça-se mandado de penhora,
avaliação, remoção e intimação sobre o bem ali indicado. Autorizo uso de força policial e ordem de arrobamento se necessário.
Deverá a parte credora providenciar todos os meios necessários para a efetivação do ato. Com a vinda do mandado cumprido e
decorrido o prazo legal para a manifestação da parte devedora, diga a exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP),
DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP)
Processo 1001527-23.2020.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - NOTA
DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor / exequente manifeste-se em prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001533-54.2025.8.26.0081 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - M.J.S.
- Vistos. Considerando o teor da pretensão ora deduzida, por primeiro, emende o autor a inicial, em derradeiros 15 dias, sob
pena de indeferimento, a fim de que: (i) apresente os documentos e a ordem judicial que decretou a interdição do autor e o
submeteu aos efeitos da curatela judicial; (ii) apresente o plano de partilha homologado na demanda ajuizada, com cópia do
formal ali expedido; (iii) os projetos para desmembramento e retificação daquele imóvel, conforme narrado na exordial e a
negativa apresentada pelo tabelião do O.R.I competente; Em seguida, com a vinda de tais documentos, ao M.P. Intime-se. -
ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP)
Processo 1001543-98.2025.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º