Processo ativo
/ exequente manifeste-se em prosseguimento, tendo em vista o “AR” de fls.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002388-04.2023.8.26.0081
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO
Partes e Advogados
Autor: / exequente manifeste-se em prossegui *** / exequente manifeste-se em prosseguimento, tendo em vista o “AR” de fls.
Nome: de DOLORES, com uso da *** de DOLORES, com uso da referida procuração,
Advogados e OAB
Advogado: particular n *** particular não impede a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB
161829/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB 161829/SP)
Processo 1002388-04.2023.8.26.0081 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jefferson dos Santos - Raquel Lott
de Lima - Manifeste-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o requerente em prosseguimento, em face do encerramento da 1ª Praça que se iniciou dia 01/04/2025
às 14h00 e terminou dia 04/04/2025 às 14h00, bem como, da 2ª Praça que se iniciou dia 04/04/2025 às 14h00 e terminou dia
28/04/20254 às 14h00 sem licitantes. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: BEATRIZ ROSA RODRIGUES BETTIO (OAB 405765/SP),
DANIEL VITOR DA SILVA (OAB 443425/SP)
Processo 1002484-19.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Cooperativa de Crédito Rural Celeiro do Ms Sicredi Celeiro Ms e outros - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho
o presente feito à publicação para que o autor / exequente manifeste-se em prosseguimento, tendo em vista o “AR” de fls.
399 recebido por pessoa diversa da terceira interessada. Prazo: 15 dias. - ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB
15519/MS), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), TIAGO DOS
REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Processo 1002528-04.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elidio Polino - Seguradora
Sabemi S.a. - Vistos. Fls. 129/132: trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, alegando
que a r. sentença foi omissa em não aplicar os julgados EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS,
EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, sobre a modulação da restituição em dobro. Pois bem. Recebo os embargos,
pois tempestivos. Contudo, não é o caso de acolhimento. Isso porque, os descontos impugnados iniciaram em janeiro de 2023,
conforme a inicial e relatório da sentença, portanto, não se enquadram na limitação temporal fixada pelo Tema 929 STJ, que
determina a devolução de forma simples aos descontos realizados até 30/03/2021. Assim, NÃO ACOLHO os embargos de
declaração, ficando a decisão tal qual lançada. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), GISLAINE
HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 1002594-18.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Tendo
em vista ser o contexto dos autos, bem como o pedido retro formulado pela credora, DEFIRO o pedido apresentado. Solicitem-
se informações mediante consulta ao Sistema e RENAJUD, para fins de que seja efetivada a restrição judicial sobre tais bens,
somente sobre sua transferência. Após, com a vinda do comprovante da consulta, em termos de prosseguimento, manifeste-
se a parte credora, no prazo de 15 dias. Nada requerido, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002686-93.2023.8.26.0081 - Mandado de Segurança Cível - Currículo Escolar - T.H.C.A. - - G.C.O.A. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Uma vez resolvido o mérito da demanda, manifeste-se a parte interessada, em 15 dias, requerendo o
quê de direito. Quanto a este feito, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE CARLOS ALMEIDA (OAB 19847/MT), FELIPE CARLOS
ALMEIDA (OAB 19847/MT)
Processo 1002736-85.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S. - Processo nº
2024/001002 Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 210), bem como a expedição e assinatura do termo de guarda
(fls. 214), arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRÉ MEDINA SPERANDIO (OAB 465026/SP)
Processo 1002799-13.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eurico Lemos - Dolores
Flores Natal - - Jair Lemos da Silva - - Dagmar Rister Lemos - - Marco Aurélio Pinto Soares e outros - Trata-se de AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por EURICO LEMOS em face de DOLORES FLORES NATAL, JAIR LEMOS DA
SILVA, FERNANDA RISTER LEMOS SOARES, casada com MARCOS AURÉLIO PINTO SOARES, e BRUNA RISTER LEMOS,
em que pretende a anulação da procuração outorgada pela ré DOLORES FLORES NATAL, sua mãe, ao réu JAIR LEMOS DA
SILVA, seu irmão, bem como de todos os negócios praticados por JAIR em nome de DOLORES, com uso da referida procuração,
inclusive a doação feita para as rés FERNANDA RISTER LEMOS SOARES e BRUNA RISTER LEMOS, netas de DOLORES,
alegando que DOLORES apresentava sanidade mental comprometida, em razão de demência, por ocasião da outorga da
procuração, além de estar acamada, portanto incapaz de praticar o ato, que teria levado ao esvaziamento do seu patrimônio. O
réu JAIR LEMOS DA SILVA foi citado (fls. 87). O autor apresentou aditamento à inicial para incluir no polo passivo DAGMAR
RISTER LEMOS, esposa do réu JAIR (fls. 92/93), sendo seu pedido deferido (fls. 100). Foram citados os demais réus (fls.
114/117), à exceção da ré DOLORES (fls. 118), a quem foi nomeado curador especial (fls. 140 e 156). Os réus ofertaram
contestação conjuntamente com alegações preliminares e batendo-se, no mérito, pelo julgamento da improcedência dos pedidos
(fls. 160/208). As partes requereram a dilação probatória (fls. 394 e 395/400). Pelo despacho de fls. 405, determinou-se a
abertura de vista para o Ministério Público e a expedição de certidão premonitória requerida pelo autor. O Ministério Público
manifestou não oposição à produção das provas pelas partes (fls. 412). Por fim, os réus opuseram embargos de declaração
arguindo que a decisão de fls. 405 é contraditória aos fundamentos jurídicos e ao acervo probatório apresentado, pois não
preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (fls. 413/416). É a síntese do necessário. Decido. Não é o caso de julgamento
antecipado da lide, impondo-se a instauração da fase instrutória. Passo à análise das preliminares de mérito. De início, tenho
que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (fls. 185/186) não merece guarida. Com efeito, a
simples alegação da parte ré não é fato capaz de suplantar a força da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte
autora. Ademais, não logrou a parte ré provar ou trazer indícios de que a situação econômica da parte autora não condiz com o
declarado. Além disso, consoante o art. 99, § 4º do CPC A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça.. Desse modo, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte
autora. Anote-se. De outra banda, acerca da gratuidade judicial requerida pelos réus, em relação à corré DOLORES, sua defesa
se dá por meio de curador especial nomeado em razão da impossibilidade de citação pessoal por aparentar não compreensão
do que lhe foi dito pela oficiala de justiça (fls. 118), o que não permite se concluir pela hipossuficiência econômica. Ademais,
nem mesmo tem legitimidade o curador para pedir a gratuidade judicial à parte, pois a declaração de hipossuficiência, que não
pode ser presumida, depende de expressa declaração da própria pessoa, por sujeitá-la a sanções em caso de não corresponder
à verdade. Nesse sentido: Compra e venda. Cobrança. Sentença de procedência. Citação do réu por edital. Defesa por curadora
especial, situação que não se confunde com a da assistência judiciária gratuita. Pessoalidade do pedido de gratuidade. Não
cabimento de presunção de pobreza. Precedentes. Recurso não provido. O réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador
especial, o que não se confunde com a assistência judiciária gratuita a ensejar deferimento de gratuidade da justiça, cujo pedido
é pessoal e dependente de demonstração de hipossuficiência econômica, não cabendo ao julgador presumi-la. (TJSP; Apelação
Cível 1001954-41.2016.8.26.0281; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO
DE ÁGUA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. REQUERIMENTO DE
GRATUIDADE JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. O mero fato de a ré ser assistida por curador especial
não conduz à conclusão que seja financeiramente hipossuficiente, especialmente porque, no caso, a constituição de curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB
161829/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB 161829/SP)
Processo 1002388-04.2023.8.26.0081 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jefferson dos Santos - Raquel Lott
de Lima - Manifeste-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o requerente em prosseguimento, em face do encerramento da 1ª Praça que se iniciou dia 01/04/2025
às 14h00 e terminou dia 04/04/2025 às 14h00, bem como, da 2ª Praça que se iniciou dia 04/04/2025 às 14h00 e terminou dia
28/04/20254 às 14h00 sem licitantes. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: BEATRIZ ROSA RODRIGUES BETTIO (OAB 405765/SP),
DANIEL VITOR DA SILVA (OAB 443425/SP)
Processo 1002484-19.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Cooperativa de Crédito Rural Celeiro do Ms Sicredi Celeiro Ms e outros - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho
o presente feito à publicação para que o autor / exequente manifeste-se em prosseguimento, tendo em vista o “AR” de fls.
399 recebido por pessoa diversa da terceira interessada. Prazo: 15 dias. - ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB
15519/MS), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), TIAGO DOS
REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Processo 1002528-04.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elidio Polino - Seguradora
Sabemi S.a. - Vistos. Fls. 129/132: trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, alegando
que a r. sentença foi omissa em não aplicar os julgados EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS,
EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, sobre a modulação da restituição em dobro. Pois bem. Recebo os embargos,
pois tempestivos. Contudo, não é o caso de acolhimento. Isso porque, os descontos impugnados iniciaram em janeiro de 2023,
conforme a inicial e relatório da sentença, portanto, não se enquadram na limitação temporal fixada pelo Tema 929 STJ, que
determina a devolução de forma simples aos descontos realizados até 30/03/2021. Assim, NÃO ACOLHO os embargos de
declaração, ficando a decisão tal qual lançada. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), GISLAINE
HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 1002594-18.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Tendo
em vista ser o contexto dos autos, bem como o pedido retro formulado pela credora, DEFIRO o pedido apresentado. Solicitem-
se informações mediante consulta ao Sistema e RENAJUD, para fins de que seja efetivada a restrição judicial sobre tais bens,
somente sobre sua transferência. Após, com a vinda do comprovante da consulta, em termos de prosseguimento, manifeste-
se a parte credora, no prazo de 15 dias. Nada requerido, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002686-93.2023.8.26.0081 - Mandado de Segurança Cível - Currículo Escolar - T.H.C.A. - - G.C.O.A. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Uma vez resolvido o mérito da demanda, manifeste-se a parte interessada, em 15 dias, requerendo o
quê de direito. Quanto a este feito, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE CARLOS ALMEIDA (OAB 19847/MT), FELIPE CARLOS
ALMEIDA (OAB 19847/MT)
Processo 1002736-85.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S. - Processo nº
2024/001002 Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 210), bem como a expedição e assinatura do termo de guarda
(fls. 214), arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRÉ MEDINA SPERANDIO (OAB 465026/SP)
Processo 1002799-13.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eurico Lemos - Dolores
Flores Natal - - Jair Lemos da Silva - - Dagmar Rister Lemos - - Marco Aurélio Pinto Soares e outros - Trata-se de AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por EURICO LEMOS em face de DOLORES FLORES NATAL, JAIR LEMOS DA
SILVA, FERNANDA RISTER LEMOS SOARES, casada com MARCOS AURÉLIO PINTO SOARES, e BRUNA RISTER LEMOS,
em que pretende a anulação da procuração outorgada pela ré DOLORES FLORES NATAL, sua mãe, ao réu JAIR LEMOS DA
SILVA, seu irmão, bem como de todos os negócios praticados por JAIR em nome de DOLORES, com uso da referida procuração,
inclusive a doação feita para as rés FERNANDA RISTER LEMOS SOARES e BRUNA RISTER LEMOS, netas de DOLORES,
alegando que DOLORES apresentava sanidade mental comprometida, em razão de demência, por ocasião da outorga da
procuração, além de estar acamada, portanto incapaz de praticar o ato, que teria levado ao esvaziamento do seu patrimônio. O
réu JAIR LEMOS DA SILVA foi citado (fls. 87). O autor apresentou aditamento à inicial para incluir no polo passivo DAGMAR
RISTER LEMOS, esposa do réu JAIR (fls. 92/93), sendo seu pedido deferido (fls. 100). Foram citados os demais réus (fls.
114/117), à exceção da ré DOLORES (fls. 118), a quem foi nomeado curador especial (fls. 140 e 156). Os réus ofertaram
contestação conjuntamente com alegações preliminares e batendo-se, no mérito, pelo julgamento da improcedência dos pedidos
(fls. 160/208). As partes requereram a dilação probatória (fls. 394 e 395/400). Pelo despacho de fls. 405, determinou-se a
abertura de vista para o Ministério Público e a expedição de certidão premonitória requerida pelo autor. O Ministério Público
manifestou não oposição à produção das provas pelas partes (fls. 412). Por fim, os réus opuseram embargos de declaração
arguindo que a decisão de fls. 405 é contraditória aos fundamentos jurídicos e ao acervo probatório apresentado, pois não
preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (fls. 413/416). É a síntese do necessário. Decido. Não é o caso de julgamento
antecipado da lide, impondo-se a instauração da fase instrutória. Passo à análise das preliminares de mérito. De início, tenho
que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (fls. 185/186) não merece guarida. Com efeito, a
simples alegação da parte ré não é fato capaz de suplantar a força da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte
autora. Ademais, não logrou a parte ré provar ou trazer indícios de que a situação econômica da parte autora não condiz com o
declarado. Além disso, consoante o art. 99, § 4º do CPC A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça.. Desse modo, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte
autora. Anote-se. De outra banda, acerca da gratuidade judicial requerida pelos réus, em relação à corré DOLORES, sua defesa
se dá por meio de curador especial nomeado em razão da impossibilidade de citação pessoal por aparentar não compreensão
do que lhe foi dito pela oficiala de justiça (fls. 118), o que não permite se concluir pela hipossuficiência econômica. Ademais,
nem mesmo tem legitimidade o curador para pedir a gratuidade judicial à parte, pois a declaração de hipossuficiência, que não
pode ser presumida, depende de expressa declaração da própria pessoa, por sujeitá-la a sanções em caso de não corresponder
à verdade. Nesse sentido: Compra e venda. Cobrança. Sentença de procedência. Citação do réu por edital. Defesa por curadora
especial, situação que não se confunde com a da assistência judiciária gratuita. Pessoalidade do pedido de gratuidade. Não
cabimento de presunção de pobreza. Precedentes. Recurso não provido. O réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador
especial, o que não se confunde com a assistência judiciária gratuita a ensejar deferimento de gratuidade da justiça, cujo pedido
é pessoal e dependente de demonstração de hipossuficiência econômica, não cabendo ao julgador presumi-la. (TJSP; Apelação
Cível 1001954-41.2016.8.26.0281; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO
DE ÁGUA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. REQUERIMENTO DE
GRATUIDADE JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. O mero fato de a ré ser assistida por curador especial
não conduz à conclusão que seja financeiramente hipossuficiente, especialmente porque, no caso, a constituição de curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º