Processo ativo
exequente, porquanto essas despesas não
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Identificação
Nº Processo: 2151637-90.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: exequente, porquanto *** exequente, porquanto essas despesas não
Advogados e OAB
Advogado: de cumprir obrigações estabelecidas em *** de cumprir obrigações estabelecidas em lei estadual, mas apenas postergou o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não
assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos
de custas e despesas processuais.”; e que (ii) “de acordo com o disposto no parágrafo único art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda
Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com
o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a
concessão de tal benefício isencional.” (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de
justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o
deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual
instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da
legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”). (...) 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010,
DJe de 21/5/2010). (g.n.) Desta forma, depreende-se que o diferimento permitido pela alteração legislativa se limita às custas
processuais iniciais do cumprimento de sentença, não alcançando as despesas processuais, entre as quais se incluem os
valores referentes às diligências realizadas por meio do sistema SISBAJUD. Além disso, há que se diferenciar a benesse trazida
pela novidade legislativa do benefício da gratuidade de justiça que, diferentemente, abrange todos os atos processuais e em
todas as instâncias, como se pode verificar nos dizeres do art. 98, §1°, do CPC. Vale destacar, ainda, que o indeferimento do
pedido da recorrente, encontra respaldo coerente no artigo 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei 11.608/20031. Ressalte-se que
as custas processuais, de natureza tributária e referindo-se aos gastos devidos ao Estado, em contraprestação aos serviços
judiciais prestados, não se confundem com as despesas processuais, que são destinadas à remuneração de atos operacionais,
que não são prestados diretamente pelo Estado, como as pesquisas de bens realizadas via SISBAJUD. Nesse sentido, entende
esse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretensão à isenção quanto ao pagamento de despesas processuais (pesquisa SISBAJUD) no curso do incidente, nos termos
do art. 82, § 3º, do CPC. O C. STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as custas (destinadas à remuneração dos serviços
judiciais prestados diretamente pelo Estado), das despesas processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo
Estado. Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025. Ademais,
o indeferimento do pedido encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida.
RECUROS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2151637-90.2025.8.26.0000; Relator Des. Afonso Bráz; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro:
04/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o recolhimento das
despesas para pesquisa SISBAJUD. Inconformismo do exequente. O art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado-credor de
recolher custas, não se aplica às despesas processuais, dentre elas o custeio das pesquisas de bens na execução. A
jurisprudência é pacífica e consolidada ao distinguir os conceitos de custas e despesas processuais. Impossibilidade de
interpretação extensiva da dispensa legal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 2134819-
63.2025.8.26.0000; Relator Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; J.
15/05/2025). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários de sucumbência. Pretensão à isenção ao pagamento de despesas
processuais no curso do incidente, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão
abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025. Indeferimento do pedido que encontra respaldo no art. 2º, parágrafo
único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Despesas processuais são os gastos necessários para operacionalizar a prestação
da tutela jurisdicional - valores de natureza não tributária, que não se confunde com as custas processuais, que possuem
natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários (taxa judiciária). Precedente. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2151647-37.2025.8.26.0000; Relatora Des.ª Anna Paula Dias da Costa; E. 38ª
Câmara de Direito Privado; J. 22/05/2025). Por fim, permito-me anotar que o diferimento previsto no art. 82, §3°, do CPC,
trazido pela alteração promovida no Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109, de 2025, porque não constitui isenção,
tampouco se aplica ao preparo recursal deste Agravo de Instrumento. Isso porque, se trata de taxa judiciária gerada em incidente
processual, não abrangido pela redação do mencionado artigo (diferimento de custas iniciais). Ademais, por se tratar de outros
autos, não permite o controle pelo MM. Juízo a quo para cobrança futura, motivo pelo qual tais valores se encontram excluídos
do diferimento a que faz jus a agravante. Confira-se; AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº
11.608/2003, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13.03.2025. Aplicabilidade do artigo 82, § 3º,
do Código de Processo Civil. Dispositivo legal que não prevê a isenção do recolhimento, mas apenas o diferimento no
recolhimento das custas. Inconstitucionalidade afastada. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2112573-73.2025.8.26.0000; Relator JAIROBRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que indefere o pedido de dispensa do adiantamento das
custas iniciais do processo. Inteligência do art. 82, §3º do CPC, incluído pela recente Lei nº 15.109/2025. Norma declarada
inconstitucional de forma incidental pelo Juízo “a quo”. Inconstitucionalidade não vislumbrada. Mencionada lei federal nº
15.109/2025 que não isentou o advogado de cumprir obrigações estabelecidas em lei estadual, mas apenas postergou o
momento do pagamento. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Dispensa do adiantamento das custas em ações
relativas à cobrança de honorários advocatícios não está atrelada ao sujeito, mas à causa de pedir da ação. Advogado que não
faz jus à referida dispensa em demandas de outra natureza. Precedente desta Colenda Câmara. Decisão reformada. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120458-41.2025.8.26.0000; Relator Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs:
Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 3º andar
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não
assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos
de custas e despesas processuais.”; e que (ii) “de acordo com o disposto no parágrafo único art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda
Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com
o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a
concessão de tal benefício isencional.” (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de
justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o
deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual
instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da
legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”). (...) 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010,
DJe de 21/5/2010). (g.n.) Desta forma, depreende-se que o diferimento permitido pela alteração legislativa se limita às custas
processuais iniciais do cumprimento de sentença, não alcançando as despesas processuais, entre as quais se incluem os
valores referentes às diligências realizadas por meio do sistema SISBAJUD. Além disso, há que se diferenciar a benesse trazida
pela novidade legislativa do benefício da gratuidade de justiça que, diferentemente, abrange todos os atos processuais e em
todas as instâncias, como se pode verificar nos dizeres do art. 98, §1°, do CPC. Vale destacar, ainda, que o indeferimento do
pedido da recorrente, encontra respaldo coerente no artigo 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei 11.608/20031. Ressalte-se que
as custas processuais, de natureza tributária e referindo-se aos gastos devidos ao Estado, em contraprestação aos serviços
judiciais prestados, não se confundem com as despesas processuais, que são destinadas à remuneração de atos operacionais,
que não são prestados diretamente pelo Estado, como as pesquisas de bens realizadas via SISBAJUD. Nesse sentido, entende
esse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretensão à isenção quanto ao pagamento de despesas processuais (pesquisa SISBAJUD) no curso do incidente, nos termos
do art. 82, § 3º, do CPC. O C. STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as custas (destinadas à remuneração dos serviços
judiciais prestados diretamente pelo Estado), das despesas processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo
Estado. Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025. Ademais,
o indeferimento do pedido encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida.
RECUROS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2151637-90.2025.8.26.0000; Relator Des. Afonso Bráz; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro:
04/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o recolhimento das
despesas para pesquisa SISBAJUD. Inconformismo do exequente. O art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado-credor de
recolher custas, não se aplica às despesas processuais, dentre elas o custeio das pesquisas de bens na execução. A
jurisprudência é pacífica e consolidada ao distinguir os conceitos de custas e despesas processuais. Impossibilidade de
interpretação extensiva da dispensa legal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 2134819-
63.2025.8.26.0000; Relator Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; J.
15/05/2025). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários de sucumbência. Pretensão à isenção ao pagamento de despesas
processuais no curso do incidente, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão
abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025. Indeferimento do pedido que encontra respaldo no art. 2º, parágrafo
único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Despesas processuais são os gastos necessários para operacionalizar a prestação
da tutela jurisdicional - valores de natureza não tributária, que não se confunde com as custas processuais, que possuem
natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários (taxa judiciária). Precedente. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2151647-37.2025.8.26.0000; Relatora Des.ª Anna Paula Dias da Costa; E. 38ª
Câmara de Direito Privado; J. 22/05/2025). Por fim, permito-me anotar que o diferimento previsto no art. 82, §3°, do CPC,
trazido pela alteração promovida no Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109, de 2025, porque não constitui isenção,
tampouco se aplica ao preparo recursal deste Agravo de Instrumento. Isso porque, se trata de taxa judiciária gerada em incidente
processual, não abrangido pela redação do mencionado artigo (diferimento de custas iniciais). Ademais, por se tratar de outros
autos, não permite o controle pelo MM. Juízo a quo para cobrança futura, motivo pelo qual tais valores se encontram excluídos
do diferimento a que faz jus a agravante. Confira-se; AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº
11.608/2003, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13.03.2025. Aplicabilidade do artigo 82, § 3º,
do Código de Processo Civil. Dispositivo legal que não prevê a isenção do recolhimento, mas apenas o diferimento no
recolhimento das custas. Inconstitucionalidade afastada. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2112573-73.2025.8.26.0000; Relator JAIROBRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que indefere o pedido de dispensa do adiantamento das
custas iniciais do processo. Inteligência do art. 82, §3º do CPC, incluído pela recente Lei nº 15.109/2025. Norma declarada
inconstitucional de forma incidental pelo Juízo “a quo”. Inconstitucionalidade não vislumbrada. Mencionada lei federal nº
15.109/2025 que não isentou o advogado de cumprir obrigações estabelecidas em lei estadual, mas apenas postergou o
momento do pagamento. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Dispensa do adiantamento das custas em ações
relativas à cobrança de honorários advocatícios não está atrelada ao sujeito, mas à causa de pedir da ação. Advogado que não
faz jus à referida dispensa em demandas de outra natureza. Precedente desta Colenda Câmara. Decisão reformada. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120458-41.2025.8.26.0000; Relator Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs:
Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 3º andar