Processo ativo

graduação latu sensu apresentados, uma vez que a pontuação é de 01 (um) princípio da publi...

Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: exerça *** exerça função
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
graduação latu sensu apresentados, uma vez que a pontuação é de 01 (um) princípio da publicidade, impessoalidade, legalidade e isonomia.
ponto por título, podendo chegar a 06 (seis) pontos, e a pontuação atribuída Assim, como o diploma é documento essencial para a inscrição, consoante
aos seus títulos foi de apenas 2,0 (dois) pontos, motivo pelo qual ficou na 18ª item 4.3, “c” do Edital 01/2024/PRES, a não habilitação do candidato deve ser
colocação. mantida.
Desse modo, a irresignação se deve à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avaliação da experiência profissional. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, por consequência,
Pois bem. No Edital nº 01/2024­PRES consta o seguinte: incólume a decisão que não habilitou/desclassificou o candidato/recorrente
“6.14. A comprovação de experiência profissional dos profissionais liberais Macgyver Cunha Catarino Nascimento do certame Processo Seletivo
será feita por meio de participação anual mínima em cinco atos privativos Simplificado Edital n. 01/2024/PRES.
previstos no artigo 1º da Lei n. 8.906/1994, em causas ou questões distintas. Cuiabá, 15 de março de 2024.
6.14.1. comprovação do efetivo exercício faz­se mediante: (assinado digitalmente)
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, constando os COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO
números dos processos em que o candidato atuou;
b) cópia autenticada dos atos privativos;
CIA n. 0015321­58.2024.8.11.0000 ­ Comarca de Itaúba – MT
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função
CIA n. 0015323­28.2024.8.11.0000 ­ Comarca de Itaúba – MT
privativa do seu ofício indicando os atos praticados.”
CIA n. 0015322­43.2024.8.11.0000 ­ Comarca de Terra Nova do Norte – MT
A recorrente apresentou Certidão de Militância n. 13462312, que consta
Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
apenas relatório com os números dos processos que tramitam no sistema do
Seletivo Simplificado n. 01/2024 ­ Oficial de Justiça – Comarca de Itaúba.
Processo Judicial Eletrônico­PJE, que se encontra habilitada. Todavia, não
Interessado: RICARDO NOGUEIRA MORAIS
apresentou as peças/petições, atas de audiências, entre outros, que
Vistos, etc.
demonstram a realização de atos processuais, não ficando clara a
Trata­se de Recursos interpostos por Ricardo Nogueira Morais em face do
participação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões
resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado para contratação de
distintas, como exige o Edital.
oficial de justiça, por prazo determinado, nas Comarcas de Itaúba e Terra
Isso porque, o item 6.14 acima transcrito já verbera que a comprovação de
Nova do Norte, visando à alteração na classificação, tendo em vista a
experiência profissional será feita pela comprovação de 05 atos privativos em
Certidão que exerceu a função de jurado, nos autos da Ação Penal de
causas distintas, de modo que a certidão expedida comprova que as causas
Competência do Júri:
são distintas, enquanto a cópia dos atos em si explicita quais são esses atos
Comarca de Itaúba – MT, visando à alteração na classificação da 5ª
privativos, razão pela qual depreende­se que se trata de regra de
colocação para a 4ª colocação;
complementação, explicativa.
Comarca de Terra Nova do Norte – MT, visando à alteração na classificação
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, por descumprimento dos
da 4ª colocação para a 3ª colocação.
requisitos exigidos no certame, especificamente o item 6.14.1, “b”, mantendo,
É o relatório. Decido.
por consequência, incólume a decisão que a classificou em 18ª colocação.
O recorrente pretende a inclusão da Certidão que exerceu a função de jurado,
Cuiabá, 14 de março de 2024.
nos autos da Ação Penal de Competência do Júri, como documentação hábil
(assinado digitalmente)
para alteração das suas classificações no processo seletivo das Comarcas
COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO
de Itaúba e Terra Nova do Norte.
Pois bem. Afere­se que no instrumento de regência do certame, Edital nº
Processo CIA n. 0015254­93.2024.8.11.0000 01/2024­PRES, consta o seguinte:
Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo “4.4. Será analisado pela Comissão somente o primeiro requerimento de
Seletivo Simplificado n. 01/2024 ­ Oficial de Justiça das Comarcas de Colíder, inscrição apresentado para cada Comarca, não sendo consideradas outras
Itaúba, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte. inscrições ou documentos apresentados posteriormente.
Interessado: MACGYVER CUNHA CATARINO NASCIMENTO (...)
Vistos, etc. 4.7. Não será aceita inscrição de qualquer outra forma que não aquela
Trata­se de Recurso interposto por Macgyver Cunha Catarino Nascimento estabelecida no item 4.2 deste Edital, inscrição condicional ou fora do prazo”.
em face do resultado preliminar do processo seletivo para o cargo de oficial de (Sem destaque no original)
justiça temporário nas Comarcas de Colíder, Itaúba, Peixoto de Azevedo e Embora não sendo documento de inscrição, a documentação relacionada ao
Terra Nova do Norte ­ MT, cujas inscrições foram indeferidas pelo item 4.3, “c critério de desempate necessariamente já deve ter sido apresentada, por se
”. relacionar com a classificação, e desse modo ela já foi considerada.
Em seus argumentos, alega que “no ato da inscrição foi juntado o Certificado Vislumbra­se, todavia, que o item 8.1 do Edital 01/2024/PRES apresenta três
de Conclusão de Curso expedido pela Faculdade de Sinop – Fasipe, desta critérios de desempate antes de considerar o exercício da função de jurado,
forma solicito nova análise da referida certidão já fornecida no momento da quais sejam, a) ter idade superior a 60 anos, b) maior tempo de experiência
inscrição.” comprovada, c) maior nível de escolaridade, de modo que a sua presunção
É o relatório. Decido. de melhor colocação dado o 4º (quarto) critério de desempate não se coaduna
Os presentes autos têm por objeto Recurso contra o resultado preliminar do com a realidade fática exposta no cotejo dos demais candidatos inscritos para
processo seletivo para o cargo temporário de oficial de justiça nas Comarcas a comarca disputada.
de Colíder, Itaúba, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte ­ MT, cujas Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo, por
inscrições foram indeferidas pelo item 4.3, “c”. consequência, a decisão e respectivas classificações do recorrente Ricardo
No expediente Cia n. 0708409­32.2024 consta que o recorrente apresentou Nogueira Morais do certame Processo Seletivo Simplificado Edital n.
em sua inscrição Declaração da data de colação de grau, cuja data de 01/2024/PRES, das Comarcas de Itaúba e Terra Nova do Norte.
colação de grau era posterior a da publicação do Edital. Cuiabá, 15 de março de 2024.
Pois bem. No Edital nº 01/2024­PRES consta o seguinte: (assinado digitalmente)
“4.3. Para efetuar sua inscrição, o interessado deverá dirigir­se COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO
pessoalmente, ou por procurador habilitado com poderes especiais para tal
fim por meio de instrumento público, à sede da comarca, ou, à Secretaria do
Processo CIA n. 0015344­43.2024.8.11.0084

Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
(..)
Seletivo Simplificado n. 01/2024 ­ Oficial de Justiça – Comarca de Apiacás.
c) diploma de graduação (frente e verso) ou certificado de conclusão de curso
Interessado EDUARDO HENRIQUE FERREIRA CARRIEL
de bacharelado em direito, fornecido por instituição de ensino superior
Vistos, etc.
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
Trata­se de Recurso interposto por Eduardo Henrique Ferreira Carriel em
(...)
face do resultado preliminar do processo seletivo para o cargo temporário de
“4.4. Será analisado pela Comissão somente o primeiro requerimento de
oficial de justiça na Comarca de Apiacás – MT.
inscrição apresentado para cada Comarca, não sendo consideradas outras
Em seus argumentos, alega que “no dia da inscrição foi informado que teria
inscrições ou documentos apresentados posteriormente.
uma pós­graduação, porém, não havia chegado o certificado de conclusão de
(...)
curso.”
4.7. Não será aceita inscrição de qualquer outra forma que não aquela
É o relatório. Decido.
estabelecida no item 4.2 deste Edital, inscrição condicional ou fora do prazo”.
Trata­se de Recurso interposto contra o resultado preliminar do processo
(Sem destaque no original)
seletivo para o cargo temporário de oficial de justiça na Comarca de Apiacás –
Denota­se, portanto, que o recorrente apresentou título que não é apto para a
MT, no qual o recorrente pretende apresentar certificado de pós­graduação.
habilitação – Declaração da data de colação de grau. O documento oficial a
Pois bem, no Edital nº 01/2024­PRES consta o seguinte:
ser apresentado é o Diploma, permitindo o Edital que na falta deste, fosse
“4.4. Será analisado pela Comissão somente o primeiro requerimento de
apresentado certificado de conclusão de curso.
inscrição apresentado para cada Comarca, não sendo consideradas outras
Assim, a declaração que ainda contém data de colação de grau posterior à
inscrições ou documentos apresentados posteriormente”.
data da publicação do Edital, contraria os termos do Edital n. 01/2024­PRES,
(Sem destaque no original)
especificamente o item 4.3, “c”.
Como consta no item 4.4 do Edital do certame, o ato de inscrição e a
Por outro lado, a inscrição é ato precluso, como consta disposto no Edital do
apresentação dos documentos comprobatórios neste momento é preclusivo,
certame, itens 4.4 e 4.7, ou seja, não podem ser admitidos quaisquer
ou seja, não pode ser admitida a apresentação de quaisquer documentos
documentos apresentados após aquele momento, sob pena de violação ao
Disponibilizado 5/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico ­ MT ­ Ed. nº 11676 11
Cadastrado em: 14/08/2025 09:06
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