Processo ativo
exerce atividade autônoma. Para que não se alegue nulidade ou
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Identificação
Nº Processo: 1000072-85.2022.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: exerce atividade autônoma. Para *** exerce atividade autônoma. Para que não se alegue nulidade ou
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Se infrutífera a
ordem, após o encerramento do prazo da repetição programada, dê ciência à parte exequente sobre o resultado, cabendo a(o,s)
exequente(s) indicar(em) outros bens/valores do(a,s) executado(a,s) passíveis de penhora, no prazo de trin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta dias. 2) Oficie-
se à Caixa Econômica Federal para que informe se o(a) executado(a) possui FGTS/PIS, esclareça que se trata de obrigação
de prestar alimentos a(o)(s) filho(s) menor(es) e que o valor da dívida é de R$ 32.503,38, e proceda o bloqueio em eventual
conta vinculada ao executado, bem como efetue a transferência do valor para conta judicial no Banco do Brasil S/A, à ordem e
disposição deste juízo. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, à Caixa Econômica Federal, a ser encaminhado
pela zelosa serventia. Localizados valores, junto à CEF, tornem os autos conclusos com urgência. 3) Defiro ainclusãodo nome
do executadonocadastro de inadimplentes via SistemaSERASAJUD e SCPCJUD, providencie a serventia a inclusãodo nome do
executado indicado pela parte exequente, nocadastro de inadimplentes via sistemaSerasajud, observando-se as novas regras
emitidas no comunicado CG 436/2020 e 437/2020, principalmente procedendo a solicitação de cópia de comunicação prévia do
consumidor, antes da sua inscrição no banco de dados pela SERASA. Para tanto, deverá a serventia, ao incluir o ofício junto
ao novo sistema, em descrição da ordem incluir a seguinte solicitação:”Solicito a carta comunicado das dívidas abaixo: Credor:
xxxx, Valor R$: xxx. Vencimento: dd/mm/aaaa”. 4) Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a
z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário do requerido (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia deste
despacho-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. 5) Indefiro a
medida atípica requerida pela parte exequente, qual seja, bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, com fundamento
tão somente no fato de não terem sido localizados bens suficientes passíveis de constrição, pois não se caracterizam como
adequadas à satisfação do seu crédito, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização, tratando-se de medida
desprovida de utilidade e efetividade. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação,
com lançamento de movimentação específica (suspensão-execução frustrada). Intime-se. - ADV: ALICE BRAZ RODRIGUES
(OAB 320980/SP)
Processo 1000072-85.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S.E. e outro - J.P.S. - Vistos. Fls. 274/277:
Indefiro o pedido, tendo em vista tratar-se de feito já sentenciado. Cumpra a requerida o quanto determinado no ato ordinatório
de fls. 271 (pagamento das custas e despesas processuais), no prazo ali determinado. Intime-se. - ADV: MAGDA GONÇALVES
TAVARES (OAB 170958/SP), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB
170958/SP)
Processo 1000129-98.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.P. - E.D.P. - Vistos. Converto
o julgamento em diligência. Observo que não obstante a revelia, a parte requerida compareceu aos autos antes do término
da instrução e trouxe elementos que evidenciam que o autor exerce atividade autônoma. Para que não se alegue nulidade ou
cerceamento de defesa, dê-se vista à parte autora acerca dos documentos que acompanharam a contestação intempestiva,
facultada manifestação em cinco dias. No mais, tendo em vista que o ônus da prova das condições financeiras do alimentante
compete ao autor, eis que pretende ver revista a obrigação alimentar anteriormente fixada em seu desfavor e diante da
impossibilidade da parte contrária de comprovar os ganhos do alimentante, determino a pesquisa pela serventia junto ao
SISBAJUD para que venham aos autos informações sobre os vínculos mantidos pelo autor, pessoa física e eventuais pessoas
jurídicas de sua titularidade, com instituições financeiras, fintechs, entre outras. Providencie-se também a pesquisa junto ao
INFOJUD para vinda da declaração de imposto de renda do autor, bem como, acerca da existência de pessoas jurídicas de
titularidade exclusiva do autor. Com a vinda da resposta, intime-se o autor por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos
de todas as contas localizadas, desde os seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda até a presente data, no prazo de
quinze dias, sob pena de arcar com o ônus da prova. No mesmo ato, deverá o autor esclarecer se exerce atividade autônoma/
empresarial e qual a renda média mensal auferida, comprovando documentalmente o alegado. Com a juntada da integralidade
dos documentos ou decorrido o prazo para tal finalidade, o que deverá ser devidamente certificado pela serventia, numa ÚNICA
vez, intimem-se as partes manifestação a respeito de toda a prova documental produzida, no prazo comum de quinze dias.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), ARIANY
SORAYA DE JESUS ALVES (OAB 415559/SP)
Processo 1000447-18.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1019287-13.2023.8.26.0361) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Lucimeyre Goncalves - - Jenifer Torresson - - Jacqueline Torresson - -
Aline Fernanda Correia Rios Torresson e outros - Vistos. É de conhecimento deste Juízo o precedente jurisprudencial desde E.
Tribunal e do C. STJ quanto à possibilidade de reconhecimento da validade da citação postal recebida por pessoa que pertença
à família do citando. Da mesma forma, igual entendimento se mostra possível para hipótese de citação por mandado. Nesse
sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação Monitória. Decisão que declarou nula a citação.
Insurgência da requerente. Admissibilidade. Mandado de citação encaminhado para residência do requerido, sendo recebido por
pessoa com o mesmo sobrenome, o que denota pertencer a sua família. Citação válida. Precedentes do STJ e deste Egrégio
Tribunal. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido para, reconhecida a validade de
citação, determinar o prosseguimento do feito. (27ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2168968-
32.2018.8.26.0000; Relator Des. Dr. Marcos Gozzo; DJe: 28/09/2018). Por fim, cumpre-nos esclarecer que a citação por hora
certa, nos termos do art. 252 do CPC, é prerrogativa do Sr. Oficial de Justiça, se verificados os requisitos legais. Em assim
sendo, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação de J.T., no endereço anteriormente diligenciado (fl. 299), indicando-se
a possibilidade de o(a) Sr(a). Oficial Justiça encarregado entregar a senha dos autos à esposa/companheiro do citando, para
eventual futuro ingresso nos presentes autos. Anote-se no mandado. Instrua-se o mandado com cópia da petição de fls. 345/347.
Caberá à parte autora o recolhimento da nova diligência de oficial de justiça - Prazo 10 (dez) dias. Recolhidas as despesas,
providencie a serventia o necessário. Tente-se a citação/intimação do requerido/executado no(s) endereço(s) indicado(s) com as
prerrogativas do art. 212 do CPC. Faça constar no mandado o número do telefone/outras informações do requerido/executado
indicado(a,s) pela parte autora/exequente. Se efetuada a citação/intimação com hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do CPC, comunicando-se a (o,s) requerido(a,s)/executado. Anoto que cabeaparteativa, caso queira acompanharadiligência/
prestar informações a(o) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, verificar na movimentação processual e apósadistribuição do mandado a(o)
oficial(a)dejustiça designado(a) para cumpriraordem e entrar emcontato com o(a) mesmo(a), através da Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Fls. 341/342 - Ciência à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DAUANE
APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), RENATO LUIS
AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), GUILHERME DA
COSTA FERREIRA DA SILVA (OAB 346969/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), MAYARA
EMÍLIA DOS REIS BAIÃO (OAB 475371/SP)
Processo 1000672-04.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.J.A.N. - Vistos. Intime-se a parte ativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Se infrutífera a
ordem, após o encerramento do prazo da repetição programada, dê ciência à parte exequente sobre o resultado, cabendo a(o,s)
exequente(s) indicar(em) outros bens/valores do(a,s) executado(a,s) passíveis de penhora, no prazo de trin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta dias. 2) Oficie-
se à Caixa Econômica Federal para que informe se o(a) executado(a) possui FGTS/PIS, esclareça que se trata de obrigação
de prestar alimentos a(o)(s) filho(s) menor(es) e que o valor da dívida é de R$ 32.503,38, e proceda o bloqueio em eventual
conta vinculada ao executado, bem como efetue a transferência do valor para conta judicial no Banco do Brasil S/A, à ordem e
disposição deste juízo. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, à Caixa Econômica Federal, a ser encaminhado
pela zelosa serventia. Localizados valores, junto à CEF, tornem os autos conclusos com urgência. 3) Defiro ainclusãodo nome
do executadonocadastro de inadimplentes via SistemaSERASAJUD e SCPCJUD, providencie a serventia a inclusãodo nome do
executado indicado pela parte exequente, nocadastro de inadimplentes via sistemaSerasajud, observando-se as novas regras
emitidas no comunicado CG 436/2020 e 437/2020, principalmente procedendo a solicitação de cópia de comunicação prévia do
consumidor, antes da sua inscrição no banco de dados pela SERASA. Para tanto, deverá a serventia, ao incluir o ofício junto
ao novo sistema, em descrição da ordem incluir a seguinte solicitação:”Solicito a carta comunicado das dívidas abaixo: Credor:
xxxx, Valor R$: xxx. Vencimento: dd/mm/aaaa”. 4) Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a
z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário do requerido (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia deste
despacho-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. 5) Indefiro a
medida atípica requerida pela parte exequente, qual seja, bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, com fundamento
tão somente no fato de não terem sido localizados bens suficientes passíveis de constrição, pois não se caracterizam como
adequadas à satisfação do seu crédito, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização, tratando-se de medida
desprovida de utilidade e efetividade. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação,
com lançamento de movimentação específica (suspensão-execução frustrada). Intime-se. - ADV: ALICE BRAZ RODRIGUES
(OAB 320980/SP)
Processo 1000072-85.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S.E. e outro - J.P.S. - Vistos. Fls. 274/277:
Indefiro o pedido, tendo em vista tratar-se de feito já sentenciado. Cumpra a requerida o quanto determinado no ato ordinatório
de fls. 271 (pagamento das custas e despesas processuais), no prazo ali determinado. Intime-se. - ADV: MAGDA GONÇALVES
TAVARES (OAB 170958/SP), MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB
170958/SP)
Processo 1000129-98.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.P. - E.D.P. - Vistos. Converto
o julgamento em diligência. Observo que não obstante a revelia, a parte requerida compareceu aos autos antes do término
da instrução e trouxe elementos que evidenciam que o autor exerce atividade autônoma. Para que não se alegue nulidade ou
cerceamento de defesa, dê-se vista à parte autora acerca dos documentos que acompanharam a contestação intempestiva,
facultada manifestação em cinco dias. No mais, tendo em vista que o ônus da prova das condições financeiras do alimentante
compete ao autor, eis que pretende ver revista a obrigação alimentar anteriormente fixada em seu desfavor e diante da
impossibilidade da parte contrária de comprovar os ganhos do alimentante, determino a pesquisa pela serventia junto ao
SISBAJUD para que venham aos autos informações sobre os vínculos mantidos pelo autor, pessoa física e eventuais pessoas
jurídicas de sua titularidade, com instituições financeiras, fintechs, entre outras. Providencie-se também a pesquisa junto ao
INFOJUD para vinda da declaração de imposto de renda do autor, bem como, acerca da existência de pessoas jurídicas de
titularidade exclusiva do autor. Com a vinda da resposta, intime-se o autor por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos
de todas as contas localizadas, desde os seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda até a presente data, no prazo de
quinze dias, sob pena de arcar com o ônus da prova. No mesmo ato, deverá o autor esclarecer se exerce atividade autônoma/
empresarial e qual a renda média mensal auferida, comprovando documentalmente o alegado. Com a juntada da integralidade
dos documentos ou decorrido o prazo para tal finalidade, o que deverá ser devidamente certificado pela serventia, numa ÚNICA
vez, intimem-se as partes manifestação a respeito de toda a prova documental produzida, no prazo comum de quinze dias.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), ARIANY
SORAYA DE JESUS ALVES (OAB 415559/SP)
Processo 1000447-18.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1019287-13.2023.8.26.0361) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Lucimeyre Goncalves - - Jenifer Torresson - - Jacqueline Torresson - -
Aline Fernanda Correia Rios Torresson e outros - Vistos. É de conhecimento deste Juízo o precedente jurisprudencial desde E.
Tribunal e do C. STJ quanto à possibilidade de reconhecimento da validade da citação postal recebida por pessoa que pertença
à família do citando. Da mesma forma, igual entendimento se mostra possível para hipótese de citação por mandado. Nesse
sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação Monitória. Decisão que declarou nula a citação.
Insurgência da requerente. Admissibilidade. Mandado de citação encaminhado para residência do requerido, sendo recebido por
pessoa com o mesmo sobrenome, o que denota pertencer a sua família. Citação válida. Precedentes do STJ e deste Egrégio
Tribunal. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido para, reconhecida a validade de
citação, determinar o prosseguimento do feito. (27ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2168968-
32.2018.8.26.0000; Relator Des. Dr. Marcos Gozzo; DJe: 28/09/2018). Por fim, cumpre-nos esclarecer que a citação por hora
certa, nos termos do art. 252 do CPC, é prerrogativa do Sr. Oficial de Justiça, se verificados os requisitos legais. Em assim
sendo, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação de J.T., no endereço anteriormente diligenciado (fl. 299), indicando-se
a possibilidade de o(a) Sr(a). Oficial Justiça encarregado entregar a senha dos autos à esposa/companheiro do citando, para
eventual futuro ingresso nos presentes autos. Anote-se no mandado. Instrua-se o mandado com cópia da petição de fls. 345/347.
Caberá à parte autora o recolhimento da nova diligência de oficial de justiça - Prazo 10 (dez) dias. Recolhidas as despesas,
providencie a serventia o necessário. Tente-se a citação/intimação do requerido/executado no(s) endereço(s) indicado(s) com as
prerrogativas do art. 212 do CPC. Faça constar no mandado o número do telefone/outras informações do requerido/executado
indicado(a,s) pela parte autora/exequente. Se efetuada a citação/intimação com hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do CPC, comunicando-se a (o,s) requerido(a,s)/executado. Anoto que cabeaparteativa, caso queira acompanharadiligência/
prestar informações a(o) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, verificar na movimentação processual e apósadistribuição do mandado a(o)
oficial(a)dejustiça designado(a) para cumpriraordem e entrar emcontato com o(a) mesmo(a), através da Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Fls. 341/342 - Ciência à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DAUANE
APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), RENATO LUIS
AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), GUILHERME DA
COSTA FERREIRA DA SILVA (OAB 346969/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), MAYARA
EMÍLIA DOS REIS BAIÃO (OAB 475371/SP)
Processo 1000672-04.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.J.A.N. - Vistos. Intime-se a parte ativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º