Processo ativo

exerce atividades próprias do cargo de agente de trânsito, distintas daquelas atribuídas à função

1000584-53.2024.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: exerce atividades próprias do cargo de agente de *** exerce atividades próprias do cargo de agente de trânsito, distintas daquelas atribuídas à função
Advogados e OAB
Advogado: juntar aos autos, com antecedência de *** juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000584-53.2024.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Abou Rizk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos Fls. 88/90: considerando que houve desocupação
voluntária do imóvel, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de despejo, por perda
supervenien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te de objeto e consequente falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo
Civil.Anote-se. No mais, recebo a emenda à inicial, para que o feito prossiga tão somente como ação de cobrança. Anote-se.
Indefiro por ora o levantamento da garantia locatícia no valor de 03 aluguéis, tendo em vista que sequer houve citação da parte
ré. Cuida-se a presente de ação de cobrança, processo de conhecimento, e portanto, ainda haverá contraditório, produção
de provas, e prolação de sentença. Não foram demonstrados motivos para o levantamento antecipado. Futuramente, em se
confirmando os valores a serem cobrados, será possível a compensação desde que haja concordância do locatário. Assim,
aguarde-se por ora. Cite-se o polo passivo (endereço fl. 90), com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada
a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do
Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido. Deverá
a autora recolher uma taxa postal, no valor de R$ 32,75,na guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDTJ, sob o código 121-0. Prazo: 10 dias. Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como mandado.
Intime-se. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
Processo 1000735-24.2021.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Manoel Ferreira - - Severina
Francisco Ferreira - Vistos. Fl. 372: primeiramente, apresentem os autores planta e ART devidamente assinados pelo técnico
profissional responsável. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOVANA APARECIDA GALLI MALTA (OAB 385423/SP), JOVANA
APARECIDA GALLI MALTA (OAB 385423/SP), AMANDA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 418906/SP), AMANDA
CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 418906/SP)
Processo 1000898-33.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Emende o exequente o valor atribuído à presente execução, recolhendo a taxa
judiciária, sendo essa em 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000
UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC Int. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000914-50.2024.8.26.0505 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
S.A.B. - R.M.O. - Vistos. Dê o requerido integral atendimento ao determinado às fls. 381/382, juntando cópia dos extratos
bancários de TODAS as contas de titularidade, dos últimos três meses. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
- ADV: NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), GABRIEL HENRIQUE DANTAS MARTINS (OAB 490018/SP)
Processo 1000961-24.2024.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Nilza Pereira Silva - Emeson de Souza Santos - Considerando que houve desocupação voluntária do imóvel,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de despejo, por perda superveniente de objeto
e consequente falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.O feito prosseguirá
como ação de cobrança. Anote-se. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer
outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo. No mérito,
o requerido refutou os fatos expostos na inicial e apresentou alguns comprovantes de pagamento. Assim, fixo como pontos
controvertidos os pagamentos dos aluguéis referentes aos períodos de: novembro/2021 (50%), março/2022 a fevereiro/2023,
abril/2023 a agosto/2023, outubro/2023 a abril/2024 e junho/2024, conforme planilha de cálculos de fls. 122/123. Defiro a prova
documental, devendo o requerido apresentar os comprovantes de pagamento faltantes, no prazo de 15 dias. Indefiro a prova
oral requerida pelas partes por não vislumbrar sua utilidade para o deslinde da lide. Intime-se. - ADV: SUELI CASTRO DE
SOUZA BATISTA (OAB 316319/SP), GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 264925/SP)
Processo 1001457-53.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Alexandre Rodrigues Soares -
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos, Trata-se de ação visando a equiparação salarial diante do desvio de
função. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades, alegação de incompetência ou
impugnação a justiça gratuita a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como as condições da ação. Indefiro a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292 do
Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles. Correto, portanto, o valor atribuído à causa pela parte autora. Afastadas as preliminares, presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando
as partes bem representadas, declaro saneado o processo. No mérito, o requerido refutou os fatos postos na inicial. Fixo como
ponto controvertido se o autor exerce atividades próprias do cargo de agente de trânsito, distintas daquelas atribuídas à função
de motorista, para a qual foi originalmente contratado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 06/05/2025 às 14
horas, a ser realizada preferencialmente de maneiravirtual, em conformidade com o Comunicado CG nº581/2020, mediante a
utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Saliento que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, “cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se
a intimação do juízo”, e, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, “a intimação deverá ser realizada por carta
com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.” A audiência será virtual. Dessa forma,
as partes e seus respectivos patronos deverão fornecer endereço de e-mail e/ou número de telefone para o posterior envio do
link de acesso à reunião. Informa-se, ainda, que, para participar da videoconferência, é necessário apenas possuir um aparelho
celular com os aplicativos WhatsApp e Microsoft Teams instalados, além de acesso à internet. Intime-se. - ADV: MARISTELA
ANTICO BARBOSA FERREIRA (OAB 128078/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP)
Processo 1001475-74.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.F.S. - - C.E.G.P.S. - L.G.G.S. - Vistos. Fls.
82: Indefiro o pedido de realização de oitiva do menor em audiência. Dê-se ciência ao setor técnico para que realize o estudo
social conforme já determinado. Sem prejuízo, reitere-se o ofício enviado ao Detran. Intime-se. - ADV: VANESSA DA SILVA
MONTEIRO (OAB 264337/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS
(OAB 177287/SP)
Processo 1001999-71.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Pereira Lima - Paraná Banco
S/A - Vistos, Não foram arguidas preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo
qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o processo.
No mérito, o requerido refutou os fatos expostos na inicial. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) existência de conduta
ilícita praticada pelo banco requerido; b) validade dos contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes, com a
análise da autenticidade das assinaturas neles apostas; c) ocorrência de danos materiais e morais. Primeiramente, importante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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