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Identificação
Nº Processo: 2098450-70.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: exercer a *** exercer a posse do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098450-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Lucas Gabriel Rosa Damico - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 103/104 dos autos principais, pela qual o MM. Juiz a quo deferiu a
tutela provisória de urgên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia requerida pelo autor, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de obrigação de fazer cumulado
com antecipação de tutela ajuizado entre as partes sobreditas em que pretende o autor, na qualidade de proprietário do imóvel
situado na Rua Domingos Bacchi Primo, quadra 21, lote 24, loteamento Altos da Serra, nesta cidade, compelir a ré à imediata
ligação e fornecimento da rede de água de seu imóvel, sob pena de multa diária. Presentes os requisitos autorizadores da
medida, embora na summaria cognitio cabível nesta fase do iter procedimental, pois demonstrou o autor exercer a posse do
imóvel (fls. 81/84), e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, deriva da essencialidade do
serviço de abastecimento de água(art. 10, I, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), conforme já decidiu o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Forçosa, portanto, a concessão do pretendido provimento antecipatório, para o fim de se determinar a
ligação para fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 3 dias. Intime-se pessoalmente, sob pena de incidência em
multa diária, na hipótese de descumprimento do preceito, desde logo fixada em R$ 300,00 (CPC, art. 537 e §§), limitada em
20 diárias. A requerida, em síntese, alega que (...) ao receber o processo, foi em busca de atender a solicitação do Agravado.
Todavia, não foi possivel cumprir a liminar pelas condições do local. O Autor não fez as intalações necessárias que fosse feia
a ligação da água (sic). Nessa linha, argumenta que o cumprimento da r. decisão agravada, no momento, não seria possível.
Requer, nesses termos, a reforma da r. decisão. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil,
é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal
quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na
hipótese ora examinada, sob análise perfunctória, como soe na presente fase, tendo em vista a relevância da argumentação
e demais elementos constantes nos autos, defere-se o efeito suspensivo pretendido até o julgamento do caso pela C.
Câmara Julgadora, para obstar que a r. decisão agravada produza efeitos até a solução da controvérsia, sem prejuízo quanto
à tramitação regular do feito. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o DD. Juízo a quo, servindo
o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Cecília Fernandes
Leite Romero (OAB: 414133/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Lucas Gabriel Rosa Damico - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 103/104 dos autos principais, pela qual o MM. Juiz a quo deferiu a
tutela provisória de urgên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia requerida pelo autor, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de obrigação de fazer cumulado
com antecipação de tutela ajuizado entre as partes sobreditas em que pretende o autor, na qualidade de proprietário do imóvel
situado na Rua Domingos Bacchi Primo, quadra 21, lote 24, loteamento Altos da Serra, nesta cidade, compelir a ré à imediata
ligação e fornecimento da rede de água de seu imóvel, sob pena de multa diária. Presentes os requisitos autorizadores da
medida, embora na summaria cognitio cabível nesta fase do iter procedimental, pois demonstrou o autor exercer a posse do
imóvel (fls. 81/84), e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, deriva da essencialidade do
serviço de abastecimento de água(art. 10, I, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), conforme já decidiu o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Forçosa, portanto, a concessão do pretendido provimento antecipatório, para o fim de se determinar a
ligação para fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 3 dias. Intime-se pessoalmente, sob pena de incidência em
multa diária, na hipótese de descumprimento do preceito, desde logo fixada em R$ 300,00 (CPC, art. 537 e §§), limitada em
20 diárias. A requerida, em síntese, alega que (...) ao receber o processo, foi em busca de atender a solicitação do Agravado.
Todavia, não foi possivel cumprir a liminar pelas condições do local. O Autor não fez as intalações necessárias que fosse feia
a ligação da água (sic). Nessa linha, argumenta que o cumprimento da r. decisão agravada, no momento, não seria possível.
Requer, nesses termos, a reforma da r. decisão. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil,
é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal
quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na
hipótese ora examinada, sob análise perfunctória, como soe na presente fase, tendo em vista a relevância da argumentação
e demais elementos constantes nos autos, defere-se o efeito suspensivo pretendido até o julgamento do caso pela C.
Câmara Julgadora, para obstar que a r. decisão agravada produza efeitos até a solução da controvérsia, sem prejuízo quanto
à tramitação regular do feito. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o DD. Juízo a quo, servindo
o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Cecília Fernandes
Leite Romero (OAB: 414133/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º