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exigência de recolhimento do saldo devedor até a data limite de 25.09.2015 para consolidaç...
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Texto Completo do Processo
exigência de recolhimento do saldo devedor até a data limite de 25.09.2015 para consolidação da dívida e do parcelamento, haja vista
que as regras relativas ao cálculo do recolhimento das antecipações e das parcelas devidas até o mês anterior ao da consolidação estavam
disponíveis ao contribuinte desde a vigência da Lei n.º 12.996/14, assim como era de conhecimento do contribuinte a necessidade de
quitação do saldo devedor até o momento da consolidação.Ainda, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 64, de 30.07.2015, publicada
no Diário Oficial da União de 03.08.2015, estabeleceu o prazo para consolidação (de 8 a 25 de setembro de 2015) após um mês de sua
vigência, de sorte que os contribuintes tiveram tempo hábil para rever seus cálculos e aferir a necessidade de recursos financeiros para
quitar o saldo devedor até a data limite da consolidação.Reitero que a Lei n.º 12.996/14 atribuiu ao contribuinte o dever de calcular e
recolher, mensalmente, os valores devidos para o fim do parcelamento solicitado, de forma que lhe competia averiguar mensalmente a
correção de seus cálculos e evitar a apuração de saldo devedor no momento da consolidação dos débitos.Se a impetrante foi
surpreendida com a vultosa quantia apurada em relação ao saldo devedor do parcelamento de débitos com a PGFN, tal se deu por sua
própria conduta, ao deixar de realizar os cálculos e recolhimentos de acordo com o regramento previsto em Lei.Diante do exposto,
INDEFIRO A LIMINAR requerida.Notifiquem-se as autoridades para que prestem informações. Cientifique-se a Procuradoria
respectiva. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.Determino ao SEDI a retificação do valor da causa para R$ 819.643,68) e
a retificação do polo passivo para que passe a constar como autoridade impetrada o DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT EM SÃO PAULO, em substituição ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em São Paulo. Encaminhe-se por meio eletrônico a teor do artigo 134 do Provimento CORE nº 64/05, com
redação dada pelo Provimento CORE nº 150/11.I. C.
7ª VARA CÍVEL
DRA. DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Titular
Bel. LUCIANO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7783
PROCEDIMENTO COMUM
0029833-74.2001.403.0399 (2001.03.99.029833-6) - JOSE LUIZ DE RIZZO X JOSE LUIZ DE RIZZO FILHO X OLINTHO DE
RIZZO X ZULEIKA MARIA AMATUZZI DE RIZZO X HORACIO LOURENCO(SP008212 - ANTONIO DE RIZZO FILHO E
SP081210 - OLYNTHO DE RIZZO FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR E
SP109664 - ROSA MARIA NEVES ABADE E SP254716 - THIAGO DE MORAES ABADE)
Vistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinta a execução, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925,
ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P. R. I.
0014107-72.2014.403.6100 - ANDREIA GAMEZ(SP101095 - WAGNER GAMEZ) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO ACEIRO E SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO) X LA INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Vistos etc.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que pleiteia a parte autora a rescisão da arrematação de
imóvel adquirido em leilão, além da devolução em dinheiro de várias despesas relativas a tal transação imobiliária, bem como a
condenação das rés em danos morais, materiais e lucros cessantes.Alega que, em 06/06/2013, arrematou em leilão público um
apartamento no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), pagando, ainda, custas processuais executivas ao agente
fiduciário no ato da arrematação, no valor de R$ 12.155,08 (doze mil, cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos), além da comissão
do leiloeiro, no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).Aduz que, do valor total do imóvel, efetuou o pagamento de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de entrada, e financiou o restante junto à CEF - Agência de Atibaia 0285, por meio de contrato
de financiamento assinado em 05/11/2013, tendo recolhido o respectivo ITBI, no valor de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais), no
dia 12/11/2013.Informa, porém, que jamais conseguiu registrar o contrato no Cartório do Registro de Imóveis - CRI competente, apesar
de o instrumento haver sido prenotado 8 (oito) vezes, pois as exigências relativas à documentação deixaram de ser cumpridas pelos
vendedores, tendo a CEF finalmente informado que não possui o documento exigido.Alega a autora que, sem o devido registro do
contrato no CRI não conseguiu obter a imissão na posse do imóvel, tampouco aluga-lo ou comercializa-lo, o que vem lhe causando sérios
prejuízos, sobretudo pelo fato de que as parcelas do financiamento estão sendo debitadas em sua conta continuamente.Relata que, tendo
em vista o extenso prazo transcorrido entre a compra do imóvel e as tentativas frustradas de registro, perdeu o interesse no mesmo, o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 30/232
que as regras relativas ao cálculo do recolhimento das antecipações e das parcelas devidas até o mês anterior ao da consolidação estavam
disponíveis ao contribuinte desde a vigência da Lei n.º 12.996/14, assim como era de conhecimento do contribuinte a necessidade de
quitação do saldo devedor até o momento da consolidação.Ainda, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 64, de 30.07.2015, publicada
no Diário Oficial da União de 03.08.2015, estabeleceu o prazo para consolidação (de 8 a 25 de setembro de 2015) após um mês de sua
vigência, de sorte que os contribuintes tiveram tempo hábil para rever seus cálculos e aferir a necessidade de recursos financeiros para
quitar o saldo devedor até a data limite da consolidação.Reitero que a Lei n.º 12.996/14 atribuiu ao contribuinte o dever de calcular e
recolher, mensalmente, os valores devidos para o fim do parcelamento solicitado, de forma que lhe competia averiguar mensalmente a
correção de seus cálculos e evitar a apuração de saldo devedor no momento da consolidação dos débitos.Se a impetrante foi
surpreendida com a vultosa quantia apurada em relação ao saldo devedor do parcelamento de débitos com a PGFN, tal se deu por sua
própria conduta, ao deixar de realizar os cálculos e recolhimentos de acordo com o regramento previsto em Lei.Diante do exposto,
INDEFIRO A LIMINAR requerida.Notifiquem-se as autoridades para que prestem informações. Cientifique-se a Procuradoria
respectiva. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.Determino ao SEDI a retificação do valor da causa para R$ 819.643,68) e
a retificação do polo passivo para que passe a constar como autoridade impetrada o DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT EM SÃO PAULO, em substituição ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em São Paulo. Encaminhe-se por meio eletrônico a teor do artigo 134 do Provimento CORE nº 64/05, com
redação dada pelo Provimento CORE nº 150/11.I. C.
7ª VARA CÍVEL
DRA. DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Titular
Bel. LUCIANO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7783
PROCEDIMENTO COMUM
0029833-74.2001.403.0399 (2001.03.99.029833-6) - JOSE LUIZ DE RIZZO X JOSE LUIZ DE RIZZO FILHO X OLINTHO DE
RIZZO X ZULEIKA MARIA AMATUZZI DE RIZZO X HORACIO LOURENCO(SP008212 - ANTONIO DE RIZZO FILHO E
SP081210 - OLYNTHO DE RIZZO FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR E
SP109664 - ROSA MARIA NEVES ABADE E SP254716 - THIAGO DE MORAES ABADE)
Vistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinta a execução, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925,
ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P. R. I.
0014107-72.2014.403.6100 - ANDREIA GAMEZ(SP101095 - WAGNER GAMEZ) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO ACEIRO E SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO) X LA INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Vistos etc.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que pleiteia a parte autora a rescisão da arrematação de
imóvel adquirido em leilão, além da devolução em dinheiro de várias despesas relativas a tal transação imobiliária, bem como a
condenação das rés em danos morais, materiais e lucros cessantes.Alega que, em 06/06/2013, arrematou em leilão público um
apartamento no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), pagando, ainda, custas processuais executivas ao agente
fiduciário no ato da arrematação, no valor de R$ 12.155,08 (doze mil, cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos), além da comissão
do leiloeiro, no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).Aduz que, do valor total do imóvel, efetuou o pagamento de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de entrada, e financiou o restante junto à CEF - Agência de Atibaia 0285, por meio de contrato
de financiamento assinado em 05/11/2013, tendo recolhido o respectivo ITBI, no valor de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais), no
dia 12/11/2013.Informa, porém, que jamais conseguiu registrar o contrato no Cartório do Registro de Imóveis - CRI competente, apesar
de o instrumento haver sido prenotado 8 (oito) vezes, pois as exigências relativas à documentação deixaram de ser cumpridas pelos
vendedores, tendo a CEF finalmente informado que não possui o documento exigido.Alega a autora que, sem o devido registro do
contrato no CRI não conseguiu obter a imissão na posse do imóvel, tampouco aluga-lo ou comercializa-lo, o que vem lhe causando sérios
prejuízos, sobretudo pelo fato de que as parcelas do financiamento estão sendo debitadas em sua conta continuamente.Relata que, tendo
em vista o extenso prazo transcorrido entre a compra do imóvel e as tentativas frustradas de registro, perdeu o interesse no mesmo, o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 30/232