Processo ativo

exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o

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Texto Completo do Processo
exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o
art. 213, II, da Lei 6.015/73.” Decisão
No caso em análise, há alteração de medida perimetral, tanto assim que o
pedido inicial foi de averbação de georreferenciamento cumulado com
abertura de matrícula. Em assim sendo, cristalino que se deve aplicar o CIA n. 0727847-89.2024.811.0008. Requerente: EZEQUIEL SERAFIM DA
disposto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73. PAIXÃO MAZZETO. Vistos etc. EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO
Desse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. modo, se os confrontantes apresentaram impugnação fundamentada, MAZZETO, Analista Judiciário, matrícula n. 31.022, lotado na Secretaria da 3ª
inclusive informaram que parcela a área em questão é objeto de diversas Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT, como Gestor Judiciário,
demandas judiciais, é imperioso que a matéria vá para as vias ordinárias, isto requer a CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO, referente ao quinquênio
é, deve ser decidida no âmbito judicial, a teor do disposto no art. 213, inciso II, 07/05/2019 a 07/05/2024. Analisando o processo, vislumbro que a Central de
§ 6º, da Lei de Registros Públicos. Administração certificou a inexistência de afastamento que implique no
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão dos requerentes e determino indeferimento do pedido. Relatei o necessário, passo a decidir. O pedido está
o arquivamento do feito, mediante adoção das formalidades e anotações de respaldado nos termos da Lei Complementar n. 04 de 15.10.1990, que dispõe
praxe. os artigos 109 e 110, in verbis: “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto
P.R.I. de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará
Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com
DANIEL DE SOUSA CAMPOS remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia ou
Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria. § 1.º Para fins da
licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço
desde seu ingresso no serviço público estadual. § 2.º É facultado ao servidor
fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde
Expediente n. 71724-21.2023.811.0020
que defina previamente os meses para gozo da licença.” “Art. 110. Não se
Trata-se de pedido de averbação de georreferenciamento c/c retificação de
concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer
matrícula, promovido por REGINA FERREIRA LUCAS, ELIANA BARROS
penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de:
PORFIRIO SOBRINHO e PEDRO PORFÍRIO SOBRINHO JÚNIOR em face
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
dos confrontantes JOSÉ VALDEVINO DE OLIVEIRA GUIMARÃES e JOSÉ
licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
LAURENTIZ NETO, devidamente qualificados nos autos.
de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
Após o processamento do requerimento perante o Cartório de Registro de
cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
Imóveis de Alto Araguaia, a registradora remeteu à esta unidade os autos
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
para dissolução do litígio, tendo em vista que os requeridos apresentaram
mês para cada três faltas.” No presente caso, verifico que a parte requerente
discordância ao pleito autoral.
faz jus ao benefício, preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109,
Recebido o feito, foram procedidas sucessivas tentativas de realização de
da Lei Complementar n. 04, de 15/10/1990, bem como não incidiu em
audiência de conciliação, restando a última inexitosa ante a ausência de
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme
ambas as partes.
certificado no processo. Deste modo, DEFIRO o pedido de CONCESSÃO de
Vieram-me os autos conclusos.
3 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO, relativo ao quinquênio compreendido
É o relatório.
no período de 07/05/2019 a 07/05/2024, condicionando seu usufruto à
Decido.
conveniência do serviço público, ao servidor EZEQUIEL SERAFIM DA
Conforme o sucinto relatório supra, vê-se que as partes não entraram em
PAIXÃO MAZZETO, nos termos do art. 109, caput, da Lei Complementar n.
consenso quanto ao pedido deduzido pelos requerentes, externando, ainda, o
04/1990.CIENTIFIQUE-SE a requerente. Anote-se para usufruto no momento
desinteresse em dissolução amigável do imbróglio, especialmente porque
oportuno. Após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-
sequer compareceram à última solenidade agendada e tampouco justificaram
se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres/MT, 23 de maio de
suas ausências.
2024.AROM OLIMPIO PEREIRA. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Com efeito, não se está diante de mero pedido de averbação do
georreferenciamento, mas também de criação de nova matrícula. Nesse
caso, passa a aplicar-se à questão o disposto no artigo 176 e seus
Comarca de Mirassol D'Oeste
parágrafos, combinado com o artigo 213, inciso II, ambos da Lei n. 6.015/73.
No que concerne à anuência dos confrontantes nos casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, houve Diretoria do Fórum
modificação legislativa, nos seguintes termos:
“§13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é
dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração Portaria
do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela
Lei nº 13.838, de 2019)”
A despeito da modificação mencionada, que dispensou a anuência dos
PORTARIA Nº 033/2.024 – CA
confrontantes, o Conselho Nacional de Justiça delimitou o alcance de
aplicação de tal dispositivo, quando editou a Recomendação nº 41/2019, que
dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registo de Imóveis da anuência
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO KENDI ISHIKAWA,
dos confrontantes na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE MIRASSOL
31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
D“ OESTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA
Nesse sentido, prevê a sobredita normativa:
LEI;
“Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então
constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem
exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o
R E S O L VE :
art. 213, II, da Lei 6.015/73.”
No caso em análise, há alteração de medida perimetral, tanto assim que o
pedido inicial foi de averbação de georreferenciamento cumulado com
EXONERAR a senhora FERNANDA BURGHARDT SILVA, brasileira, solteira,
abertura de matrícula. Em assim sendo, cristalino que se deve aplicar o
portadora do RG 31720269 SESP/MT e do CPF 054.717.171-47, do cargo de
disposto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73.
Assessora de Gabinete I - PDA-CNE-VII, do Gabinete do Juízo da Secretaria
Desse modo, se os confrontantes apresentaram impugnação fundamentada,
da 1ª Vara, desta Comarca, a partir de 23/05/2024.
inclusive informaram que parcela a área em questão é objeto da ação n. 64-
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao Departamento de
80.1994.811.0020, é imperioso que a matéria vá para as vias ordinárias, isto
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
é, deve ser decidida no âmbito judicial, a teor do disposto no art. 213, inciso II,
Mirassol D“ Oeste, 23 de maio de 2.024.
§ 6º, da Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão dos requerentes e, com o
trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, mediante adoção das
(assinado digitalmente)
formalidades e anotações de praxe.
Fernando Kendi Ishikawa
P.R.I.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal Comarca de Nova Xavantina
Comarca de Barra do Bugres Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum Portaria
Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 15
Cadastrado em: 14/08/2025 09:12
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