Processo ativo STF

EXMA. SRA. DESA. GRACIEMA RIBEIRO DE VOTO DA RELATORA.

0073458-67.2023.8.11.0000
Disponibilizado: 2/02/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Classe: “B”, Nível III, matrícula
Vara: CÍVEL DA COMARCA DE
Disponibilizado: 2/02/2024
Diário (linha): Disponibilizado 2/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11636 2
Partes e Advogados
Autor(es): EXMA. SRA. DESA. GRACIEMA RIBEIRO DE VOTO DA RELATORA., DR. ANDERSON CLAYTON *** EXMA. SRA. DESA. GRACIEMA RIBEIRO DE VOTO DA RELATORA., DR. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial
Relator(a): EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP TANGARÁ DA SERRA, CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K *** EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP TANGARÁ DA SERRA, CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 52, 2023 CIA N. 0721024
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
5- CONCURSO 205/2023 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.

RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA– MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Órgão Especial
DA MAGISTRATURA – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – INEXISTÊNCIA
DE CONCORRÊNCIA. Em análise às regras contidas no art. 93 da CF, na
Acórdão Resolução n. 106/2010-CNJ e na formação de quintos sucessivos já
pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de
Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, em razão
DEPARTAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL da inexistência de concorrência, possível a realização da remoção do
ACÓRDÃOS ADMINISTRATIVOS candidato sem a realização de avaliação e atribuição de pontos.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
1- PEDIDO DE APOSENTADORIA 4/2023 – COORDENADORIA DE CONSEQUENTE REMOÇÃO DA MAGISTRADA LÍLIAN BARTOLAZZI
MAGISTRADOS – N. 0073458-67.2023.8.11.0000 LAURINDO BIANCHINI PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP TANGARÁ DA SERRA, CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO
REQUERENTE: EXMA. SRA. DESA. GRACIEMA RIBEIRO DE VOTO DA RELATORA.
CARAVELLAS
EMENTA: PEDIDO DE APOSENTADORIA – DESEMBARGADORA –
REQUISITOS PREENCHIDOS - ARTIGO 3º, DA EC. N. 47/05 C/C ARTIGO 6- CONCURSO 206/2023 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
ART. 140-E, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REDAÇÃO DA EC N. 0079856-30.2023.8.11.0000
92/2020 - DEFERIMENTO AD REFERENDUM DO TRIBUNAL. Cumpridas RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
as exigências estabelecidas na redação do art. 140-E do texto Constitucional EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – CONCURSO DE REMOÇÃO –
Estadual C/C o art. 3º, da EC n. 47/05, a Magistrada faz jus à aposentadoria CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – ESCOLHA DO MAGISTRADO MAIS
com proventos integrais e paridade plena, a partir de 10 de janeiro de 2024. ANTIGO E NÃO RECUSADO. Em se tratando de concurso de remoção, cujo
DECISÃO: À UNANIMIDADE REFERENDOU O ATO TJTM-PRES N. 2/2024 critério embasa-se tão somente na antiguidade e não havendo recusa, defere-
DE 03 DE JANEIRO DE 2024, REFERENTE À APOSENTADORIA se a remoção do candidato mais antigo para a vaga disputada.
VOLUNTÁRIA DA DESEMBARGADORA GRACIEMA RIBEIRO DE DECISÃO: POR UNANIMIDADE FOI REMOVIDO O MAGISTRADO
CARAVELLAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO PARA O GABINETE 1 DA 1ª
TURMA RECURSAL, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA.
2- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 7/2023 – DEPARTAMENTO DE
CADASTRO DE MAGISTRADOS – N. 0745996-25.2023.8.11.0023 Cuiabá, 1º de fevereiro de 2024.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
REQUERENTE: DR. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
EMENTA: AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA
JURISDICIONADA – RESOLUÇÃO N. 37/2007-CNJ, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA – RESOLUÇÃO N. 08/2007-OE, DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS ATENDIDOS – Conselho da Magistratura
PEDIDO DEFERIDO. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura
estipulam, como regra, que o magistrado resida no local de exercício das
suas funções jurisdicionais. Tal sistemática foi excepcionada pela Resolução Atos da Presidente
n. 37, do Conselho Nacional de Justiça, sendo atribuição dos Tribunais a
edição de ato normativo regulamentando situações em que os juízes
ATO TJMT/CM N. 90/2024-PRES DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
possamresidirfora de sua respectivacomarca. O Tribunal de Justiça do
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Estado de Mato Grosso preencheu a presente lacuna normativa, por meio da
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Resolução n. 08/2007-OE, estabelecendo os requisitos necessários para que
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Pagamento de Pensão n.
os magistrados estaduais, em situações excepcionais, residam em
3/2016 (CIA 0064493-47.2016.8.11.0000),
circunscrição diversa de sua titularidade. Requisitos satisfeitos pelo
RESOLVE:
magistrado. Pedido deferido.
Conceder a Senhora ANA JOAQUINA SANTANA MALHEIROS, o
DECISÃO: POR UNANIMIDADE REFERENDOU A AUTORIZAÇÃO PARA
pagamento de pensão vitalícia, em consonância com o disposto pelos artigos
O JUIZ DE DIREITO ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA RESIDIR NA
245, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 04/90, relativo ao falecimento do
COMARCA DE MATUPÁ/MT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
servidor CLOVIS CAMPOS MALHEIROS, matrícula n. 1777, Oficial de Justiça
- PJSG da Comarca de Cuiabá; com efeitos a partir de 01 de maio de 2000.
(assinado digitalmente)
3- CONCURSO 199/2023 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
0077815-90.2023.8.11.0000
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ATO TJMT/CM N. 100 DE 1º DE JANEIRO DE 2024.
DA MAGISTRATURA – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – INEXISTÊNCIA A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
DE CONCORRÊNCIA. Em análise às regras contidas no art. 93 da CF, na GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Resolução n. 106/2010-CNJ e na formação de quintos sucessivos já com a decisão proferida nos autos de Pedido de Remoção n. 35/2023 - CIA
pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de 0714714-90.2023.8.11.0015,
Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), e, em razão RESOLVE:
da inexistência de concorrência, possível a realização da remoção do Remover a servidora LUCILENE TIZO, matrícula 7093, Técnico Judiciário -
candidato sem a realização de avaliação e atribuição de pontos. PTJ, da Comarca de Alta Floresta para a Comarca de Sinop, nos termos dos
DECISÃO: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E artigos 2º, 4º, 5º e 28, todos do Provimento TJMT/CM n. 26, de 14 de agosto
CONSEQUENTE REMOÇÃO DO MAGISTRADO ANDERSON CLAYTON de 2013, com efeitos a partir da publicação deste Ato.
DIAS BATISTA PARA A 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP, (Assinado digitalmente)
CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão / Intimação do Relator
4- CONCURSO 200/2023 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
0079718-63.2023.8.11.0000
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 52/2023 CIA N. 0721024-
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – CONCURSO DE REMOÇÃO – 54.2023.8.11.0002
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – ESCOLHA DO MAGISTRADO MAIS REQUERENTE: FREDERICO PECORELLI DE OLIVEIRA
ANTIGO E NÃO RECUSADO. Em se tratando de concurso de remoção, cujo REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MT
critério embasa-se tão somente na antiguidade e não havendo recusa, defere- Vistos, etc. Diante do exposto, defiro o pedido de aposentadoria por
se a remoção do candidato mais antigo para a vaga disputada. incapacidade permanente para o trabalho formulado pelo servidor Frederico
DECISÃO: POR UNANIMIDADE FOI REMOVIDA A MAGISTRADA RAISSA Pecorelli de Oliveira, Analista Judiciário PTJ, Classe “B”, Nível III, matrícula
DA SILVA SANTOS AMARAL PARA A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE 32662, acometido de enfermidade que impossibilita a sua readaptação, o que
ÁGUA BOA, CRITÉRIO ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA faço com fundamento nos arts. 140-A, §1º, I, e 140-B da Constituição do
RELATORA. Estado de Mato Grosso c/c com o art. 26, §2º, da Emenda Constitucional n.
103/2019 e, ainda, com o art. 6º, §2º, da Emenda Constitucional Estadual n.
92/2020. Expressamente revogo , a partir da publicação do ato de
Disponibilizado 2/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11636 2
Cadastrado em: 13/08/2025 22:26
Reportar