Processo ativo

EXMO. SR. DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE VARAS CÍVEIS

0058085-59.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, o recesso forense no período de 19/12/2024,
Partes e Advogados
Autor: EXMO. SR. DR. JOSÉ MAURO *** EXMO. SR. DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE VARAS CÍVEIS
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
NACIONAL DE JUSTIÇA – RESOLUÇÃO N. 08/2007-OE, DO ÓRGÃO

PEDIDO DEFERIDO. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura
estipulam, como regra, que o Magistrado resida no local de exercício das
Tribunal Pleno
suas funções jurisdicionais. Tal sistemática foi excepcionada pela Resolução
n. 37, do Conselho Nacional de Justiça, sendo atribuição dos Tribunais a
Resolução do Tribunal Pleno edição de ato normativo regulamentando situações em que os juízes
possamresidirfora de sua respectivacom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arca. O Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso preencheu a lacuna normativa por meio da Resolução
REPUBLICADA EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. Onde se lê: “Doutor n. 08/2007-OE, estabelecendo os requisitos necessários para que os
Agnelo Bezerra Neto”, Leia-se: “Juiz de Direito Agnelo Bezerra Neto”. magistrados estaduais, em situações excepcionais, residam em circunscrição
diversa de sua titularidade. Requisitos satisfeitos pelo magistrado (artigo 1º,
RESOLUÇÃO N.º 009/2013/TP incisos I, II e III, da Resolução n. 08/2007/OE). Pedido deferido.
DECISÃO: À UNANIMIDADE REFERENDOU A DECISÃO QUE
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do AUTORIZOU O MAGISTRADO JOSÉ MAURO NAGIB JORGE A RESIDIR NA
Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 15, XX, COMARCA DE CUIABÁ/MT.
“g” do Regimento Interno, e de conformidade com a decisão proferida em
sessão ordinária administrativa, realizada no dia 16.05.2013, 3. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO 4/2024 – COORDENADORIA DE
MAGISTRADOS – N. 0058085-59.2024.8.11.0000
RESOLVE: RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
REQUERENTE: EXMO. SR. DES. PEDRO SAKAMOTO
Art. 1º Denominar o Fórum da Comarca de Alto Garças de “Juiz de Direito EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
Agnelo Bezerra Neto”. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO.
REGRA DE DIREITO ADQUIRIDO. PARIDADE E INTEGRALIDADE.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 16 de naio de 2013. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO. I. Caso em exame Trata-se de
pedido de aposentadoria voluntária, formulado pelo Desembargador Pedro
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Sakamoto, com fundamento nas regras de direito adquirido previstas no art. 3º
Presidente do Tribunal de Justiça da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005, aplicáveis aos membros do
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Poder Judiciário que ingressaram na carreira até 19 de dezembro de 2003. II.
Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar se o Magistrado
Des. PAULO DA CUNHA preenche os requisitos para concessão de aposentadoria com proventos
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA integrais e paridade, conforme previsto nas regras da Emenda Constitucional
Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO nº 47/2005 e da Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020. III. Razões de
Des. JURACY PERSIANI decidir 3. O Magistrado cumpre os requisitos cumulativos de tempo de
Des. MÁRCIO VIDAL contribuição, idade e tempo de serviço público, conforme atestado pela
Des. RUI RAMOS RIBEIRO Certidão de Tempo de Serviço e demais documentos dos autos. 4. Aplicam-
Des. GUIOMAR TEODORO BORGES se ao caso as disposições do art. 3º da EC nº 47/2005, que assegura
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS proventos integrais e paridade aos servidores que ingressaram no serviço
Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA público até 1998, e o art. 7º da EC nº 41/2003, garantindo a revisão dos
Des. GÉRSON FERREIRA PAES proventos em igualdade com os servidores ativos. IV. Dispositivo e tese 5.
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA Aposentadoria voluntária concedida ao Desembargador Pedro Sakamoto com
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA proventos integrais e paridade plena. Tese de julgamento: “A concessão de
Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA aposentadoria aos membros do Poder Judiciário que ingressaram na carreira
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK até 19 de dezembro de 2003, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005,
Des. MARCOS MACHADO assegura proventos integrais e paridade com os servidores ativos.“
Des. DIRCEU DOS SANTOS Dispositivos relevantes citados: EC nº 47/2005, art. 3º; EC Estadual nº
Des. LUIZ CARLOS DA COSTA 92/2020, art. 140-E.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO DECISÃO: POR UNANIMIDADE REFERENDOU O ATO TJMT-PRES N.
Des. PEDRO SAKAMOTO 1102 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, DE APOSENTADORIA DO DES.
Desa. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO PEDRO SAKAMOTO.
Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO Cuiabá, 12 de dezembro de 2024.
Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Coordenadoria de Magistrados
Cuiabá, 13 de dezembro de 2024.
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Portaria da Presidência
Órgão Especial
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Departamento de Cadastro de Magistrados
1. CONCURSO62/2024 –COORDENADORIA DE MAGISTRADOS– PORTARIA TJMT/PRES N. 1420 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
N.0064869-52.20248.11.0000
RELATORA:EXMA. SRA. DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Estabelece a Escala de Plantão dos Juízes e Juízas da Primeira Instância
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – CONCURSO DE REMOÇÃO – deste Estado, durante o recesso forense de 2024/2025.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – ESCOLHA DO MAGISTRADO MAIS A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
ANTIGO E NÃO RECUSADO. Em se tratando de concurso de remoção, cujo GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 231 do
critério embasa-se tão somente na antiguidade e não havendo recusa, defere- COJE e do Provimento n. 2/2022-CM, de 9 de fevereiro de 2022;
se a remoção do candidato mais antigo para a vaga disputada. RESOLVE:
DECISÃO: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
CONSEQUENTE REMOÇÃO DA JUÍZA DE DIREITO LUCIANA BRAGA Art. 1° Estabelecer, com fundamento na PORTARIA TJMT/PRES N. 1275,
SIMÃO TOMAZETTI PARA A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, o recesso forense no período de 19/12/2024,
PRIMAVERA DO LESTE, CRITÉRIO ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DO a partir das 14h01min, até as 11h59min do dia 7/1/2025, conforme a escala
VOTO DA RELATORA. abaixo:
2. DIVERSOS 15/2024 – DEPARTAMENTODO TRIBUNAL PLENO E DO PÓLO I – CUIABÁ
ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0750290-52.2024.8.11.0002
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP CUIABÁ e SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
AUTOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE VARAS CÍVEIS
EMENTA: AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA Início
JURISDICIONADA – RESOLUÇÃO N. 37/2007-CNJ, DO CONSELHO Término
Disponibilizado 13/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11849 3
Cadastrado em: 14/08/2025 23:07
Reportar