Processo ativo

Expediente Nº 1922

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Identificação
Ação: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
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Texto Completo do Processo
Expediente Nº 1922
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007444-34.2009.403.6181 (2009.61.81.007444-1) - JUSTICA PUBLICA X JOAO PAULO TERRERAN(SP088015 - ANA
BEATRIZ SAGUAS PRESAS ) X REINALDO MARTIN CAMARGO(SP123475 - FABIO AKIRA MUNAKATA) X MARCIO
AUGUSTO
DECISÃO FLS.821/824: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO PAULO
TERRERAN, REINALDO MARTIN CAMARGO e MÁRCIO AUGUSTO, acusados da prática, em tese, do crime previsto no artigo
337-A, incisos I e III c.c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . artigo 71, caput, todos do Código Penal.Consta da denúncia que os denunciados, na qualidade de
administradores das empresas SERVIMARC CONSTRUÇÕES LTDA. e TERAGO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.,
reduziram contribuições previdenciárias correspondentes a contribuições sociais dos segurados empregados, mediante omissão de
rendimentos pagos, bem como omissão de contribuintes individuais nas guias de recolhimento ao FGTS e informações à Previdência
Social - GFIP, no período entre novembro de 2000 e julho de 2005. Ainda segundo a peça acusatória, o valor total da redução de
contribuições totaliza R$ 13.233.676,31 (treze milhões duzentos e trinta e três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e um
centavos).A denúncia foi recebida em 03/07/2014 (fls. 320/323).A defesa constituída do acusado REINALDO MARTIN CAMARGO
apresentou resposta à acusação às fls. 379/391, alegando a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição sumária em razão da
ausência de dolo na conduta e excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, haja vista as dificuldades financeiras
enfrentadas pela pessoa jurídica à época dos fatos. Arrolou 5 (cinco) testemunhas.A defesa constituída do acusado REINALDO
MARTIN CAMARGO apresentou resposta à acusação às fls. 379/391, alegando a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela
absolvição sumária em razão da ausência de dolo na conduta e excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, haja
vista as dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica à época dos fatos. Arrolou 5 (cinco) testemunhas.O réu MÁRCIO
AUGUSTO, através de defesa constituída, apresentou resposta à acusação às fls. 496/509, alegando a inépcia da denúncia. No mérito,
pugnou pela absolvição sumária em razão da ausência de dolo na conduta e excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta
diversa, haja vista as dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica à época dos fatos. Arrolou 2 (duas) testemunhas.A defesa
constituída do acusado JOÃO PAULO TERRERAN apresentou resposta à acusação às fls. 609/640, alegando a inépcia da denúncia e a
prescrição da pretensão punitiva antecipada. No mérito, pugnou pela absolvição sumária em razão da falta de justa causa (falta de prova
da autoria) e a excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, haja vista as dificuldades financeiras enfrentadas pela
pessoa jurídica à época dos fatos. Arrolou 8 (oito) testemunhas.É a síntese necessária.Fundamento e decido.Conforme já delineado
quando do recebimento da denúncia, a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
porquanto descreveu o fato imputado com todas as suas circunstâncias. Além disso, descreveu o objeto material do crime, bem como a
relação de implicação entre os acusados e a conduta delitiva, havida, em tese, por meio de pessoa jurídica.Quanto à alegada prescrição
virtual, em que pese meu entendimento no sentido de ser, em tese, possível, é sabido que o entendimento não recebeu acolhida pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que torna injustificável a sua acolhida nesta sede, pois acarretará, tão somente, a delonga
injustificada do trâmite processual. O C. STF já pacificou a questão sobre a impossibilidade de antecipar-se tal cálculo:AÇÃO PENAL.
Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada. Ausência de previsão legal.
Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B,
3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que
hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (STF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, RE
602.527/RS, Relator: Ministro César Peluso, Data Julgamento: 19/11/2009, DJe Data: 18/12/2009 - grifei)Já a análise da prescrição da
pretensão punitiva em abstrato deve ser realizada tendo por parâmetro a pena máxima abstratamente prevista (artigo 109, caput, do
Código Penal) para cada delito individualmente considerado (artigo 119 do Código Penal).Ressalto que a prescrição da pretensão
punitiva em abstrato não restou caracterizada, haja vista a cominação de pena máxima de cinco anos prevista no artigo 337-A do Código
Penal, com prescrição da pretensão punitiva em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, caput e inciso IV, do Código Penal, prazo
inferior ao lapso temporal ocorrido entre os fatos (suposta redução dos tributos ocorridos entre novembro de 2000 e julho de 2005 com
constituição definitiva do crédito tributário entre 2009 e 2011 - fls. 151/156), o recebimento da denúncia (03/07/2014, fls. 320/323), e a
presente data.Quanto às alegações de mérito sobre a ausência de comprovação da autoria delitiva, a ausência de dolo e a excludente de
culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, somente poderão ser plenamente analisadas após a instrução processual. Desta
forma, verifico a inexistência de qualquer das causas arroladas no artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.º
11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária dos réus, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.Designo o dia 18 de
outubro de 2016, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação,
YOSHIAKI FUJINOHARA, ANDERSONN MAX SCHULZE, EGNER DE OLIVEIRA CIONE e VALDEMAR SCHULZE e as
testemunhas de defesa CARLOS DE OLIVEIRA DIAS, JOAQUIM DUARTE PINTO FERRAZ NETTO, NELSON DA COSTA
MACEDO FILHO, CARLOS EDUARDO RUY SACCHETT DIAS, JOÃO ANTONIO ROCHA CAMARGO (arroladas pelo
acusado REINALDO MARTIN CAMARGO), JEOVAN CAMPOS FERREIRA, OSVALDO MARTINS GONÇALVES (arroladas
pelo acusado MÁRCIO AUGUSTO), DEBORA CEDRASCHI, MIRANEY MARTINS CICHINI, DANIEL MORISHITA
CICHINI, JOSÉ MAURICIO ESTEVES VALENTE FILHO, FERNANDO JOSÉ MAGALHÃES FERREIRA, VALDEMAR
SCHULZE, JULIO ALVERTO VALE DE OLIVEIRA e JOSÉ ARMANDO CERELLO (arroladas pelo acusado JOÃO PAULO
TERRERAN); além dos interrogatórios dos acusados REINALDO MARTIN CAMARGO, MÁRCIO AUGUSTO e JOÃO PAULO
TERRERAN. Intimem-se as testemunhas de acusação YOSHIAKI FUJINOHARA (fl. 1323 do apenso I), ANDERSONN MAX
SCHULZE (fl. 292), EGNER DE OLIVEIRA CIONE (fl. 305) e VALDEMAR SCHULZE (fl. 308), comunicando-se aos superiores
hierárquicos, se o caso assim exigir.As testemunhas JULIO ALBERTO VALE DE OLIVEIRA e JOSÉ ARMANDO CERELLO,
arroladas pelo acusado JOÃO PAULO TERRERAN, comparecerão à audiência independentemente de intimação, conforme afirmado à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 163/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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