Processo ativo

Expediente Nº 5586

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Expediente Nº 5586
MANDADO DE SEGURANCA
0015941-42.2016.403.6100 - AGC TELECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.(SP171227 - VICTOR
GUSTAVO DA SILVA COVOLO E SP154399 - FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO) X CHEFE DA ALFANDEGA
REC FEDERAL BRASIL AEROPORTO INTERNAC GUARULHOS SP X CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FED
AEROPORTO INT VIRACOPOS CAMPINAS-SP X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS
TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Folhas 90/94: Defiro o adi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tamento da inicial requerido pela parte impetrante. Remeta-se a cópia da presente determinação judicial
ao SEDI para que providencie a inclusão no polo passivo da demanda do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (DELEX). Expeça-se ofício de notificação ao DELEX para que preste as suas
informações, no prazo de 10 (dez) dias, desde que a parte impetrante complemente a contrafé (inclusive procuração, documentos,
contrato social/estatuto, mídia, etc.) nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 para instruí-lo. Após a juntada das informações da
nova autoridade coatora, dê-se vista: a) à União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009 (folhas 50) e; b) ao Ministério Público Federal.Voltem os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
0019184-91.2016.403.6100 - GARBO S/A(SP173148 - GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GARBO S.A., aduzindo a ocorrência de obscuridade e contradições na
decisão de fls. 38-40, referentes a não apreciação dos pleitos relativos às férias indenizadas, salário maternidade, adicional de hora extra,
auxílio alimentação, auxílio creche, terço constitucional sobre as férias indenizadas e gozadas..É o relatório. Decido.Nos termos do artigo
1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade,
contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições
devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto às alegadas
omissões ou obscuridades relativas às férias indenizadas, salário maternidade, adicional de hora extra, auxílio alimentação, auxílio creche,
terço constitucional sobre as férias indenizadas, haja vista que não se estabelecem na decisão, em que cada verba foi apreciada
individualmente, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido.Com efeito, não pode esta
Julgadora anuir com as razões do Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da
decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões,
obscuridades ou contradições existentes - e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a decisão ora embargada só
poderá ser modificada através do recurso próprio.Entretanto, no que tange ao terço constitucional sobre as férias gozadas, reconheço a
omissão da decisão. Conforme expresso na decisão embargada, o artigo 28, 9º, d, da Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui do salário
de contribuição as parcelas da remuneração relativas a férias indenizadas e seus respectivo adicional constitucional, assim, resta ao Juízo
apreciar a incidência tributária sobre o adicional constitucional relativo às férias gozadas.O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento
do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas
referentes terço constitucional de férias gozadas têm caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciáriaDiante do
exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do CPC, e ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para, em acréscimo às
verbas indicadas na parte dispositiva da decisão de fls. 38-40, DEFERIR A LIMINAR para suspender a exigibilidade da contribuição
patronal incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas.Retifique-se o registro da decisão liminar, anotando-se o necessário.I. C.
0019834-41.2016.403.6100 - R2C - COMERCIO E PRODUCOES LTDA - EPP(SP219745 - RODRIGO DE ABREU SODRE
SAMPAIO GOUVEIA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PROCURADOR CHEFE DA
FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com aditamento às fls. 170-173, impetrado por R2C - COMÉRCIO E PRODUÇÕES
LTDA-EPP contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO - DICAT - EQUIPE
DE PARCELAMENTO - EPAR e PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando, em
liminar, sua reinclusão no REFIS, de forma que sejam adotadas as medidas cabíveis para expedição das guias de pagamento das parcelas
eletronicamente, suspendendo-se, até julgamento final, decisões administrativas, cobranças, protestos e apontamentos no CADIN.Aduz
ter aderido ao parcelamento previsto na Lei n.º 12.996/14, tendo pago as antecipações e prestações devidas, sendo que, ao ser editada a
Portaria que regulamentava os procedimentos para consolidação dos débitos, o sítio eletrônico para a sua realização apresentou uma série
de falhas, de modo que somente conseguiu concluir a consolidação no último dia do prazo (25.09.2015), ocasião em que teria sido
surpreendida com a emissão de guia, com data de vencimento em 25.09.2015, para pagamento de saldo devedor no montante de R$
125.000,00.Informa não ter sido possível recolher tal quantia na mesma data, por indisponibilidade de recursos financeiros naquele
momento, tendo efetuado o recolhimento no dia 30.09.2015.Afirma ter sido, posteriormente, surpreendida com sua exclusão do REFIS
devido ao não recolhimento do saldo devedor na data designada para conclusão dos procedimentos de consolidação. Sustenta, inclusive,
a divergência de decisões administrativas relativas ao montante do saldo devedor, haja vista que a PFGFN apontou o valor de R$
125.000,00 e a RFB, o montante de R$ 418,76.Alega a divergência de fundamentações entre a PGFN e a RFB em relação à sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 28/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:50
Reportar