Processo ativo

4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 112

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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 112
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme
III - Recurso de revista da reclamada expressamente determinado na referida decisão, os créditos
trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão
Tempestivo e regular o recurso, prossigo na análise do recurso: atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que passam a
Correção monetária corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC
deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024.
parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que "deve ser
interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, mantida a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015, e
§ 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido a partir de 26/03/2015 os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-
de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de E".
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, Código Civil.
quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir Acrescento que nos termos da decisão proferida pelo Supremo
da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-
sua redação anterior). E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais
No voto condutor, o Ministro Relator Gilmar Mendes entendeu ser previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido,
indevida a equiparação da natureza do crédito trabalhista com o os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber,
crédito assumido pela Fazenda Pública, sujeito a regime jurídico DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques,
próprio. DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE
Malgrado a declaração de inconstitucionalidade da TR, remanescia 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE
a lacuna de qual seria o índice adequado para a correção dos 26/10/2021.
créditos trabalhistas. A solução acolhida pela Suprema Corte, em Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se
interpretação conforme à Constituição, foi a utilização dos mesmos nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência
critérios correção monetária e juros utilizado nas condenações de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido
cíveis, inclusive em atenção à integridade sistêmica do plexo nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a
normativo infraconstitucional (art. 406 do CC). afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Por fim, tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a
Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se
monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões
corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso.
cíveis. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 879,
A nova redação dos referidos artigos assim dispõe: §7º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o
acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no
perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na
advogado. presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39,
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do
não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção
será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação
que vier a substituí-lo. dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados
(...) pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem 59.
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. IV - Conclusão
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de Interno do TST, I - nego provimento ao agravo de instrumento; II -
atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 conheço do recurso de revista, quanto ao tema "Correção
deste Código. monetária", por violação do artigo 879, §7º, da CLT e, no mérito,
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de dou-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de
aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às
divulgadas pelo Banco Central do Brasil. alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil,
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei
período de referência. 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação,
pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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