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expressamente previstas nas cláusulas oitava e décima do contrato e não se confundem com a taxa de juros. As tarifas operacional mensal
e de abertura de crédito objetivam remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras e, por outro lado, os juros
remuneratórios têm a finalidade de remunerar o capital (TRF4, QUARTA TURAMA, AC 00005553720074047012, D.E. 24/05/2010,
Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER; TRF2, AC 200851010139688, SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, rel. Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD, E-DJF2R 15/10/2010, p. 329/330). 9 - Apelo desprovido.(AC
200650010091310, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, j. em 17.11.10, E-DJF2R de 26.11.10, pág. 277/278, Relator JOSE
ANTONIO LISBOA NEIVA)PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL.(...) Havendo previsão contratual, não há qualquer
ilegalidade na cobrança da taxa operacional mensal, a qual não se confunde com a taxa de juros, posto que possui finalidade e incidência
diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas desta natureza são devidas em função das
despesas bancárias decorrentes das operações contratadas. Inexiste qualquer ilegalidade na cobrança da Taxa de Abertura de Crédito
devidamente prevista no contrato. A Taxa Referencial - TR é fator de correção válido para os contratos celebrados posteriormente à Lei
n.º 8.177/91. Súmula n.º 295 do STJ. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação
improvida.(AC 200671130038850, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, j. em 9.2.10, D.E. de 10.3.10, Relatora MARINA VASQUES
DUARTE DE BARROS FALCÃO) Compartilho do entendimento acima exposto e entendo possível a cobrança da tarifa de
contratação, prevista na cláusula sexta do Contrato de Crédito Direto (fls. 18 verso).Passo a analisar a alegação do embargante, de que
não restou caracterizada sua mora.De acordo com a cláusula oitava do contrato de relacionamento, Se o(s) CLIENTE(S) não pagar(em)
pontualmente quaisquer das obrigações/prestações previstas neste instrumento, para que a CAIXA promova os lançamentos contábeis
destinados às suas respectivas liquidações, poderá ocorrer vencimento antecipado das dívidas contratadas, tornando-as exigíveis por suas
integralidades, ficando a CAIXA autorizada, a partir do momento em que ocorreu a impontualidade, a promover a cobrança judicial de
todos os débitos de forma consolidada e atualizada, conforme artigo 1425 do Código Civil Brasileiro. (fls. 16).A cláusula décima terceira
do contrato de crédito direto estabelece que São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste contrato, bem
como de todos os contratos de crédito mantidos com a CAIXA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos
casos previstos em lei, a infringência de qualquer obrigação contratual, e, também, se o(s) CREDITADO(S) encontrar(em)-se em
insolvência civil, ficando a CAIXA autorizada a promover a cobrança judicial de todos os débitos mantidos com a CAIXA, de forma
consolidada e atualizada, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (fls. 19 verso) E o parágrafo segundo da
cláusula quinta do contrato de cheque especial prevê que Não havendo prorrogação automática no vencimento do contrato ou em caso
de rescisão antecipada, encerrar-se-á a respectiva conta de CHEQUE ESPECIAL e o(s) CLIENTE(S) pagará(ão) o saldo devedor e os
encargos no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de ficar(em) constituído(s) em mora, independentemente de aviso ou outra
medida judicial ou extrajudicial. (fls. 21 verso)De acordo com os documentos juntados aos autos, a primeira parcela não paga pelo
embargante, referente ao contrato de crédito direto, venceu em 28/04/2015 e o início do inadimplemento ocorreu em 27/06/2015, e, no
segundo empréstimo, o vencimento foi em 28/06/2015, com início do inadimplemento em 27/08/2015, no 60º dia de inadimplência (fls.
29/36). Assim, restou configurada a mora do devedor. A respeito do assunto, tem-se o seguinte julgado:AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM A
TAXA DE RENTABILIDADE. EXCLUSÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA APTA CONFORME DISPOSIÇÃO
DO ART. 396, C.C. (...)3 - A comissão de permanência (composta pelo índice de remuneração do CDI), acrescida da taxa de
rentabilidade (que possui natureza de uma taxa variável de juros remuneratórios), dos juros de mora e multa previstos no contrato é
incabível por representar excesso na penalidade contra a inadimplência. Precedentes. 4 - Não restou demonstrada pela apelante a prova
de sua alegação da ocorrência de qualquer fato ou omissão, que não lhe fosse imputável, apto a excluir a mora, conforme artigo 396, do
Código Civil. 5 - Agravo legal desprovido.(AC 00124082220094036100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 25.10.2011, e-DJF3
Judicial 1 data 24/11/2011, Relator JOSÉ LUNARDELLI - grifei)Constou do voto do relator o seguinte:(...) não merece prosperar a
alegação da agravante no sentido de que a cobrança de encargos abusivos pela CEF teria o condão de afastar sua mora, com base no
artigo 396 do Código Civil.Isto porque, os encargos afastados por decisão judicial incidem apenas se configurada a inadimplência. Vale
dizer, considerados válidos os termos do contrato para o período de adimplemento, não é possível pretender-se o afastamento da mora.
Na esteira desse julgado, entendo não ser possível afastar a mora, como pretende o embargante. Anoto que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do 2º, do art. 3º do referido
diploma, que estabelece:Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária (...). O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº.
9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº. 4.595/64. ALEGAÇÃO DE
NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ.1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos
termos do art. 3º, 2º, do aludido diploma legal.2. A taxa referencial pode ser adotada como indexador, desde que expressamente
pactuada.3. ...4. Recurso Especial parcialmente provido. (grifos meus)(RESP n.º200300246461, 3ª T. do Superior Tribunal de Justiça, j.
em 21/10/2003, DJ de 10/11/2003, p. 189, relator Ministro CASTRO FILHO) No caso em tela, a embargada enquadra-se na definição
de prestadora de serviços, sendo, portanto, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas
decorrentes de suas atividades.Todavia, como visto, o embargante não provou que as cláusulas contratuais são abusivas e afrontam as
disposições contidas no CDC.Neste sentido, tem-se o seguinte julgado.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA
FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 133/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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