Processo ativo
0060606-15.2005.8.26.0100
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0060606-15.2005.8.26.0100
Classe: extraconcursal
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Assunto: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0060606-15.2005.8.26.0100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 22/01/2025 13:55:45, foi encerrada a falência da empresa Amicallume Ltda.,
como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de procedimento falimentar decretado contra AMICALLUME LTDA., Brasileiro, CNPJ
03.825.499/0001-64, com endereço à R DOM MANOEL DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RESSURREICAO, 107, VILA GUMERCINDO, CEP 04134-030, São
Paulo - SP, regularmente processado, na forma da Lei nº 11.101/2005. Conforme Relatório Final do Administrador judicial
(fls. 1.957/1.967), o valor arrecadado de R$982.231,69 foi suficiente para pagar 100% dos créditos da classe extraconcursal
(R$49.448,36), 100% dos créditos dos credores tributários (R$335.665,54) e 12% dos créditos quirografários (R$597.117,78).
Desta forma, manifestaram-se o administrador judicial e o Ministério Público (fls. 1.973/1.976) no sentido do encerramento. É
o relatório. Decido. Primeiramente, na forma da decisão de fls. 1.831, fica a z. Serventia autorizada a expedir MLE em favor
dos credores (fls. 1.987, 1.989, 1.992 e 1.994), caso contemplados no Plano de Rateio homologado (fls. 1.829/1.830). No mais,
cumprida a determinação, a falência deve ser encerrada, por não haver interesse público na manutenção do procedimento,
na medida em que não há ativo a ser realizado para satisfazer o passivo. Deixo, contudo, de declarar extintas as obrigações
da sociedade falida, conforme previsão da Lei 14.112/2020, que incluiu o inciso VI ao art. 158, da Lei 11.101/2005, posto que,
em se tratando de norma de direito material, não pode prejudicar o direito adquirido dos credores da sociedade falida. Com
efeito, no momento da decretação da falência, os credores passam a sujeitar-se a um novo regime jurídico, para a satisfação
de seus créditos, incluindo a disciplina da extinção das obrigações. A norma vigente na decretação da falência não extinguia
as obrigações do falido com o encerramento da falência por ausência de ativos. Em sua redação original, os incisos III e IV
do artigo 158 previam a necessidade de se aguardar o decurso, contado do encerramento da falência, do prazo de 5 anos,
quando não houvesse condenação por crime falimentar e de 10 anos, nos casos de condenação, para que fosse requerida a
extinção das obrigações. Portanto, deve ser respeitado o direito adquirido dos credores, sem aplicação da nova norma com
efeitos prejudiciais aos seus interesses. Destarte, presentes os requisitos legais, declaro encerrada a falência, permanecendo
a falida responsável pelo débito pendente. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de
crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta sentença aos incidentes em
andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico.
OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ e JUCESP para os registros necessários no prontuário da sociedade
empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá cópia
desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como à Receita Federal, devendo a z.
serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional. CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS
-DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail sreg_judicial@fazenda.sp.gov.
br JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São
Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.Br. P.R.I.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de
janeiro de 2025.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 99, § 1º, DA LEI 11.101/2005) PARA CONHECIMENTO DE CREDORES,
TERCEIROS E INTERESSADOS NA FALÊNCIA DA EMPRESA VITO LEONARDO FRUGIS LTDA. (CNPJ 61.365.151/0001-38).
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele conhecimento
tiverem ou possa interessar que, por decisão de fls. 367 a 375, datada de 10 de setembro de 2024, foi DECRETADA A FALÊNCIA
da empresa VITO LEONARDO FRUGIS LTDA., em autos sob n.º 1120480-44.2024.8.26.0100, cujo resumo do pedido inicial,
relação dos credores e inteiro teor da decisão inicial seguem transcritos adiante: INICIALMENTE, COMUNICA-SE AOS
CREDORES, TERCEIROS E DEMAIS INTERESSADOS A POSSIBILIDADE DE APRESENTAR HABILITAÇÕES/IMPUGNAÇÕES
DE CRÉDITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 7º §1º DA LEI 11.101/2005, NO PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS A CONTAR DA
PUBLICAÇÃO DESTE, DEVENDO SER ENDEREÇADAS EXCLUSIVAMENTE POR VIA ELETRÔNICA PELO SITE https://
espacodocredor.com.br/habilitacoes, OU ENTÃO. MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL PARA contato@ajota.adv.br COM AS
SEGUINTES INFORMAÇÕES: (I) QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA; (II) QUALIFICAÇÃO DO (A) CREDOR (A); (III)
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CREDOR (A); (V) INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO; (IV) TÍTULOS/
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO; (VI) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO DO CREDOR, SE FOR O CASO. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo.
Habilitações de Créditos ou Impugnações deverão ser realizadas na forma do Comunicado CG nº 219/2018: peticionamento
inicial por dependência ao processo principal. RESUMO DO PEDIDO INICIAL: Trata de pedido de Autofalência pela empresa
Vito Leonardo Frugis Ltda., com pedido de Tutela de Urgência Cautelar, em que narra basicamente que a partir do ano de 2015
voltou a enfrentar dificuldades motivadas pela crise econômica e política que atingiu o país, razão pela qual ajuizou pedido de
recuperação judicial, que apesar de as obrigações do prj terem sido cumpridas, em razão da pandemia do COVID-19 voltou a
sofrer uma crise econômico-financeira, razão pela qual passou a ser demandada em execuções e pedidos de falência que
inviabilizaram a continuidade de suas atividades. Que a partir disso firmou negócio jurídico de trespasse com a a empresa Fenix
Paper Indústria e Comércio de Embalagens. Em 24/06/2023 a requerente distribuiu pedido de homologação de Plano de
Recuperação Extrajudicial, sendo que o pressuposto era de que a Fenix arcaria com os pagamentos previstos, conforme
planejamento prévio ajustado pelas partes. No entendo, por uma série de desentendimentos ocorridos no âmbito do contrato
assinado, a Frugis constatou que a Fenix não honraria os termos contratados para pagamento dos seus credores. Diante de
todas as circunstâncias apresentadas, a ?FRUGIS? ser viuobrigada a desistir da Recuperação Extrajudicial e, sem a possibilidade
de retomar suaatividade, tanto pela própria inviabilidade da operação quanto pelo controle de seusativos por terceiro, não houve
solução a não ser o pedido de autofalência. CÓPIA DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: “Processo Digital nº:
1120480-44.2024.8.26.0100. Classe - Assunto Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte ? Autofalência. Requerente: Vitor Leonardo Frugis Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ralpho Waldo De Barros
Monteiro Filho. Vistos.Trata-se de pedido de autofalência formulado por VITO LEONARDO FRUGISLTDA., inscrito no CNPJ sob
o n.º 61.365.151/0001-38, com endereço na Rua Antonio Di Napoli,n.º 150, Bairro Parada de Taipas, São Paulo/SP, CEP 02987-
030, representada por suas sóciasÚNICA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º10.510.412/0001-
25 e MF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJsob n.º 10.510.286/001-09, ambas com sede no
endereço da Autora, nos termos do artigo 97, I, eartigo 105 da Lei 11.101/2005. Informou em sua inicial que não possui condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 22/01/2025 13:55:45, foi encerrada a falência da empresa Amicallume Ltda.,
como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de procedimento falimentar decretado contra AMICALLUME LTDA., Brasileiro, CNPJ
03.825.499/0001-64, com endereço à R DOM MANOEL DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RESSURREICAO, 107, VILA GUMERCINDO, CEP 04134-030, São
Paulo - SP, regularmente processado, na forma da Lei nº 11.101/2005. Conforme Relatório Final do Administrador judicial
(fls. 1.957/1.967), o valor arrecadado de R$982.231,69 foi suficiente para pagar 100% dos créditos da classe extraconcursal
(R$49.448,36), 100% dos créditos dos credores tributários (R$335.665,54) e 12% dos créditos quirografários (R$597.117,78).
Desta forma, manifestaram-se o administrador judicial e o Ministério Público (fls. 1.973/1.976) no sentido do encerramento. É
o relatório. Decido. Primeiramente, na forma da decisão de fls. 1.831, fica a z. Serventia autorizada a expedir MLE em favor
dos credores (fls. 1.987, 1.989, 1.992 e 1.994), caso contemplados no Plano de Rateio homologado (fls. 1.829/1.830). No mais,
cumprida a determinação, a falência deve ser encerrada, por não haver interesse público na manutenção do procedimento,
na medida em que não há ativo a ser realizado para satisfazer o passivo. Deixo, contudo, de declarar extintas as obrigações
da sociedade falida, conforme previsão da Lei 14.112/2020, que incluiu o inciso VI ao art. 158, da Lei 11.101/2005, posto que,
em se tratando de norma de direito material, não pode prejudicar o direito adquirido dos credores da sociedade falida. Com
efeito, no momento da decretação da falência, os credores passam a sujeitar-se a um novo regime jurídico, para a satisfação
de seus créditos, incluindo a disciplina da extinção das obrigações. A norma vigente na decretação da falência não extinguia
as obrigações do falido com o encerramento da falência por ausência de ativos. Em sua redação original, os incisos III e IV
do artigo 158 previam a necessidade de se aguardar o decurso, contado do encerramento da falência, do prazo de 5 anos,
quando não houvesse condenação por crime falimentar e de 10 anos, nos casos de condenação, para que fosse requerida a
extinção das obrigações. Portanto, deve ser respeitado o direito adquirido dos credores, sem aplicação da nova norma com
efeitos prejudiciais aos seus interesses. Destarte, presentes os requisitos legais, declaro encerrada a falência, permanecendo
a falida responsável pelo débito pendente. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de
crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta sentença aos incidentes em
andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico.
OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ e JUCESP para os registros necessários no prontuário da sociedade
empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá cópia
desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como à Receita Federal, devendo a z.
serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional. CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS
-DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail sreg_judicial@fazenda.sp.gov.
br JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São
Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.Br. P.R.I.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de
janeiro de 2025.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 99, § 1º, DA LEI 11.101/2005) PARA CONHECIMENTO DE CREDORES,
TERCEIROS E INTERESSADOS NA FALÊNCIA DA EMPRESA VITO LEONARDO FRUGIS LTDA. (CNPJ 61.365.151/0001-38).
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele conhecimento
tiverem ou possa interessar que, por decisão de fls. 367 a 375, datada de 10 de setembro de 2024, foi DECRETADA A FALÊNCIA
da empresa VITO LEONARDO FRUGIS LTDA., em autos sob n.º 1120480-44.2024.8.26.0100, cujo resumo do pedido inicial,
relação dos credores e inteiro teor da decisão inicial seguem transcritos adiante: INICIALMENTE, COMUNICA-SE AOS
CREDORES, TERCEIROS E DEMAIS INTERESSADOS A POSSIBILIDADE DE APRESENTAR HABILITAÇÕES/IMPUGNAÇÕES
DE CRÉDITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 7º §1º DA LEI 11.101/2005, NO PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS A CONTAR DA
PUBLICAÇÃO DESTE, DEVENDO SER ENDEREÇADAS EXCLUSIVAMENTE POR VIA ELETRÔNICA PELO SITE https://
espacodocredor.com.br/habilitacoes, OU ENTÃO. MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL PARA contato@ajota.adv.br COM AS
SEGUINTES INFORMAÇÕES: (I) QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA; (II) QUALIFICAÇÃO DO (A) CREDOR (A); (III)
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CREDOR (A); (V) INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO; (IV) TÍTULOS/
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO; (VI) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO DO CREDOR, SE FOR O CASO. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo.
Habilitações de Créditos ou Impugnações deverão ser realizadas na forma do Comunicado CG nº 219/2018: peticionamento
inicial por dependência ao processo principal. RESUMO DO PEDIDO INICIAL: Trata de pedido de Autofalência pela empresa
Vito Leonardo Frugis Ltda., com pedido de Tutela de Urgência Cautelar, em que narra basicamente que a partir do ano de 2015
voltou a enfrentar dificuldades motivadas pela crise econômica e política que atingiu o país, razão pela qual ajuizou pedido de
recuperação judicial, que apesar de as obrigações do prj terem sido cumpridas, em razão da pandemia do COVID-19 voltou a
sofrer uma crise econômico-financeira, razão pela qual passou a ser demandada em execuções e pedidos de falência que
inviabilizaram a continuidade de suas atividades. Que a partir disso firmou negócio jurídico de trespasse com a a empresa Fenix
Paper Indústria e Comércio de Embalagens. Em 24/06/2023 a requerente distribuiu pedido de homologação de Plano de
Recuperação Extrajudicial, sendo que o pressuposto era de que a Fenix arcaria com os pagamentos previstos, conforme
planejamento prévio ajustado pelas partes. No entendo, por uma série de desentendimentos ocorridos no âmbito do contrato
assinado, a Frugis constatou que a Fenix não honraria os termos contratados para pagamento dos seus credores. Diante de
todas as circunstâncias apresentadas, a ?FRUGIS? ser viuobrigada a desistir da Recuperação Extrajudicial e, sem a possibilidade
de retomar suaatividade, tanto pela própria inviabilidade da operação quanto pelo controle de seusativos por terceiro, não houve
solução a não ser o pedido de autofalência. CÓPIA DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: “Processo Digital nº:
1120480-44.2024.8.26.0100. Classe - Assunto Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte ? Autofalência. Requerente: Vitor Leonardo Frugis Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ralpho Waldo De Barros
Monteiro Filho. Vistos.Trata-se de pedido de autofalência formulado por VITO LEONARDO FRUGISLTDA., inscrito no CNPJ sob
o n.º 61.365.151/0001-38, com endereço na Rua Antonio Di Napoli,n.º 150, Bairro Parada de Taipas, São Paulo/SP, CEP 02987-
030, representada por suas sóciasÚNICA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º10.510.412/0001-
25 e MF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJsob n.º 10.510.286/001-09, ambas com sede no
endereço da Autora, nos termos do artigo 97, I, eartigo 105 da Lei 11.101/2005. Informou em sua inicial que não possui condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º