Processo ativo
extraordinário conhecido e provido.Assim, reconhecida a imunidade tributária em relação ao...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
extraordinário conhecido e provido.Assim, reconhecida a imunidade tributária em relação ao ISS, faz jus a autora à repetição dos valores
recolhidos a tal título pelos tomadores de serviço, conforme guias e relatórios anexados aos autos, nos termos do artigo 165 do CTN:Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4º do artigo 162, nos seguintes casos:I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.Considerando a inaplicabilidade da SELIC para os Tributos Municipais, a correção monetária se dá a partir do
efetivo desembolso dos valores a serem restituídos, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica adotados pelo Município
para cobrar tributos, sendo que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, pelo índice de 1% ao mês,
conforme dispõem os Artigo 161, 1º, e 167, parágrafo único, do CTN, a teor das súmulas 162 e 188 do E. STJ, in verbis:Súmula n 162 -
STJ:Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevidoSúmula nº 188 - STJ:Os juros
moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Nesse sentido, trago à colação os seguintes
julgados:(Processo RESP 200801555916 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074442 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES
Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:06/10/2008)PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. ART. 161, 1º, DO CTN. INAPLICABILIDADE. TERMO A QUO. TRÂNSITO
EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade
social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. (AgReg REsp 616.348). 2. Tratando-se de repetição
de indébito relativa a tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplicável o índice de 1% ao mês,
estabelecido no art. 161, 1º, do CTN, consoante jurisprudência consolidada da 1ª Seção. 3. Inviável a aplicação do art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, aos casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às
hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. (REsp 1041268/MG, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 15.05.2008 p. 1) 4. Pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora seguem as regras do CTN, sendo devidos
no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. (REsp 1008282/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1) 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(Processo RESP 200601487186 RESP - RECURSO ESPECIAL - 866562 Relator(a) CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE
DATA:30/04/2008)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPSEMG. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. TERMO INICIAL. SUMULAS 188 E 162 DO STJ. 1. Observa-se que os recorrentes pretendem
a aplicação de leis locais (Leis nº 12.992/98 e nº 13.404/99 do Estado de Minas Gerais) que lhes são mais favoráveis, ao argumento de
que o artigo 161 do CTN foi violado. Referida questão, como exposta, não deve ser analisada, uma vez que compete a esta Corte
Superior o exame de violação à legislação federal. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 280 do STF. 2. Não se aplica o artigo 1º - F
da Lei 9.494/97 às hipóteses de repetição de valores cobrados de servidores públicos aposentados, a título de contribuição
previdenciária de inativos, uma vez que se trata de repetição de indébito tributário. Incide, pois, o 1º do artigo 161 do CTN. Precedentes.
3. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula 188 do STJ. 4. Referentemente à correção monetária, incide, pois o teor da Súmula 162 do STJ, in verbis: Na
repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido
a que se dá parcial provimento, tão-somente para alterar o termo inicial dos juros de mora.Por fim, a alegação de que o tributo foi
recolhido em virtude da legislação Municipal não tem o condão de afastar a aplicação do parágrafo único Artigo 167 do Código
Tributário Nacional, norma geral para a restituição de indébito tributário. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar
o réu à restituição em favor da autora do valor de R$ 24.656,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos),
pagos indevidamente a título de ISS, com correção monetária e juros na forma da fundamentação acima.Sem custas.Diante da
sucumbência mínima da autora, que apenas não teve atendido os critérios de correção monetária e juros, condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios em favor da ECT, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do parágrafo
único do artigo 86 c/c inciso I, do 3º do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil/2015.Sentença dispensada do reexame
necessário, nos termos do inciso III, do 3º do artigo 496 do CPC/2015.P.R.I.
0016917-49.2016.403.6100 - NEREYDE SANCHES PELLICANO(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X
MINISTERIO DA SAUDE
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora a fls. 39 para que produza os regulares efeitos de
direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil.Não há honorários advocatícios.Custas pela autora, observadas as disposições da justiça gratuita, da qual é
beneficiária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 39/232
recolhidos a tal título pelos tomadores de serviço, conforme guias e relatórios anexados aos autos, nos termos do artigo 165 do CTN:Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4º do artigo 162, nos seguintes casos:I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.Considerando a inaplicabilidade da SELIC para os Tributos Municipais, a correção monetária se dá a partir do
efetivo desembolso dos valores a serem restituídos, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica adotados pelo Município
para cobrar tributos, sendo que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, pelo índice de 1% ao mês,
conforme dispõem os Artigo 161, 1º, e 167, parágrafo único, do CTN, a teor das súmulas 162 e 188 do E. STJ, in verbis:Súmula n 162 -
STJ:Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevidoSúmula nº 188 - STJ:Os juros
moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Nesse sentido, trago à colação os seguintes
julgados:(Processo RESP 200801555916 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074442 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES
Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:06/10/2008)PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. ART. 161, 1º, DO CTN. INAPLICABILIDADE. TERMO A QUO. TRÂNSITO
EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade
social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. (AgReg REsp 616.348). 2. Tratando-se de repetição
de indébito relativa a tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplicável o índice de 1% ao mês,
estabelecido no art. 161, 1º, do CTN, consoante jurisprudência consolidada da 1ª Seção. 3. Inviável a aplicação do art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, aos casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às
hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. (REsp 1041268/MG, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 15.05.2008 p. 1) 4. Pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora seguem as regras do CTN, sendo devidos
no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. (REsp 1008282/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1) 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(Processo RESP 200601487186 RESP - RECURSO ESPECIAL - 866562 Relator(a) CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE
DATA:30/04/2008)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPSEMG. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. TERMO INICIAL. SUMULAS 188 E 162 DO STJ. 1. Observa-se que os recorrentes pretendem
a aplicação de leis locais (Leis nº 12.992/98 e nº 13.404/99 do Estado de Minas Gerais) que lhes são mais favoráveis, ao argumento de
que o artigo 161 do CTN foi violado. Referida questão, como exposta, não deve ser analisada, uma vez que compete a esta Corte
Superior o exame de violação à legislação federal. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 280 do STF. 2. Não se aplica o artigo 1º - F
da Lei 9.494/97 às hipóteses de repetição de valores cobrados de servidores públicos aposentados, a título de contribuição
previdenciária de inativos, uma vez que se trata de repetição de indébito tributário. Incide, pois, o 1º do artigo 161 do CTN. Precedentes.
3. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula 188 do STJ. 4. Referentemente à correção monetária, incide, pois o teor da Súmula 162 do STJ, in verbis: Na
repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido
a que se dá parcial provimento, tão-somente para alterar o termo inicial dos juros de mora.Por fim, a alegação de que o tributo foi
recolhido em virtude da legislação Municipal não tem o condão de afastar a aplicação do parágrafo único Artigo 167 do Código
Tributário Nacional, norma geral para a restituição de indébito tributário. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar
o réu à restituição em favor da autora do valor de R$ 24.656,15 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos),
pagos indevidamente a título de ISS, com correção monetária e juros na forma da fundamentação acima.Sem custas.Diante da
sucumbência mínima da autora, que apenas não teve atendido os critérios de correção monetária e juros, condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios em favor da ECT, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do parágrafo
único do artigo 86 c/c inciso I, do 3º do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil/2015.Sentença dispensada do reexame
necessário, nos termos do inciso III, do 3º do artigo 496 do CPC/2015.P.R.I.
0016917-49.2016.403.6100 - NEREYDE SANCHES PELLICANO(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X
MINISTERIO DA SAUDE
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora a fls. 39 para que produza os regulares efeitos de
direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil.Não há honorários advocatícios.Custas pela autora, observadas as disposições da justiça gratuita, da qual é
beneficiária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 39/232