Processo ativo
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Visto. Nestes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003141-55.2023.8.26.0082
Vara: de
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Visto. Nestes au *** Banco Bradesco Financiamentos S/A - Visto. Nestes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado
Nome: (f. 106/107), *** (f. 106/107), o que apreciei
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003141-55.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Clayton Miranda de Oliveira
- Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Visto. Nestes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente, julgada improcedente em razão da purga da mora, foi interposta apelação pelo réu, impugnando a sentença
apenas quanto à sua conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação no pagamento das verbas da sucumbência. Essa apelação não foi conhecida, porque deserta,
por decisão proferida por este Relator, já transitada em julgado (f. 182/184, 187). Antes da prolação dessa decisão, o réu havia
informado a existência de problemas com a transferência da propriedade do veículo para seu nome (f. 106/107), o que apreciei
na decisão de f. 111/113, determinando a transferência do veículo sob pena de multa. Considerando que o cumprimento dessa
decisão se dará no juízo a quo, encerrada está a prestação jurisdicional nesta instância. Remetam-se os autos à Vara de
origem. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - José Carlos Skrzyszowski
Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Clayton Miranda de Oliveira
- Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Visto. Nestes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente, julgada improcedente em razão da purga da mora, foi interposta apelação pelo réu, impugnando a sentença
apenas quanto à sua conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação no pagamento das verbas da sucumbência. Essa apelação não foi conhecida, porque deserta,
por decisão proferida por este Relator, já transitada em julgado (f. 182/184, 187). Antes da prolação dessa decisão, o réu havia
informado a existência de problemas com a transferência da propriedade do veículo para seu nome (f. 106/107), o que apreciei
na decisão de f. 111/113, determinando a transferência do veículo sob pena de multa. Considerando que o cumprimento dessa
decisão se dará no juízo a quo, encerrada está a prestação jurisdicional nesta instância. Remetam-se os autos à Vara de
origem. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - José Carlos Skrzyszowski
Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar