Processo ativo
2001130-20.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2001130-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: F.H.S., em favor do paciente L.O.C., aleg *** F.H.S., em favor do paciente L.O.C., alegando constrangimento ilegal por parte do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001130-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: F. H. dos
S. - Paciente: L. O. da C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001130-20.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR
AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com
pedido liminar, impetrado pelo advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F.H.S., em favor do paciente L.O.C., alegando constrangimento ilegal por parte do
MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Amparo. Afirma, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por
suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de lesão corporal no âmbito das relações
domésticas e familiares, e que o MM Juiz houve por bem em determinar a sua prisão cautelar sem adotar fundamentação
suficiente a tanto, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inexistência dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente, alegando que ele seria primário,
contaria com endereço certo e ocupação lícita. Argumenta com a desproporcionalidade da segregação cautelar, por vislumbrar
que em caso de eventual condenação o paciente seria beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado para o
início do cumprimento da pena, de sorte que as medidas cautelares diversas do cárcere se revelariam adequadas e suficientes
à presente hipótese. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda
que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal,
postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se
houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos
crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares,
porque teria agredido sua ex-companheira P.N.S., com socos em sua cabeça. Ocorre que os policiais militares foram acionados
e acorrerem ao local, oportunidade em que teriam surpreendido o paciente em poder de uma arma de fogo de uso permitido,
calibre 32, parecendo haver razão para a custódia cautelar. Deste modo, não verifico por ora qualquer ilegalidade a ser sanada
liminarmente, mesmo porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Portanto, indefiro a medida liminar. Solicite-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 13 de janeiro
de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Fábio
Henrique dos Santos (OAB: 406771/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: F. H. dos
S. - Paciente: L. O. da C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001130-20.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR
AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com
pedido liminar, impetrado pelo advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F.H.S., em favor do paciente L.O.C., alegando constrangimento ilegal por parte do
MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Amparo. Afirma, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por
suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de lesão corporal no âmbito das relações
domésticas e familiares, e que o MM Juiz houve por bem em determinar a sua prisão cautelar sem adotar fundamentação
suficiente a tanto, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inexistência dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente, alegando que ele seria primário,
contaria com endereço certo e ocupação lícita. Argumenta com a desproporcionalidade da segregação cautelar, por vislumbrar
que em caso de eventual condenação o paciente seria beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado para o
início do cumprimento da pena, de sorte que as medidas cautelares diversas do cárcere se revelariam adequadas e suficientes
à presente hipótese. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda
que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal,
postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se
houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos
crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares,
porque teria agredido sua ex-companheira P.N.S., com socos em sua cabeça. Ocorre que os policiais militares foram acionados
e acorrerem ao local, oportunidade em que teriam surpreendido o paciente em poder de uma arma de fogo de uso permitido,
calibre 32, parecendo haver razão para a custódia cautelar. Deste modo, não verifico por ora qualquer ilegalidade a ser sanada
liminarmente, mesmo porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Portanto, indefiro a medida liminar. Solicite-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 13 de janeiro
de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Fábio
Henrique dos Santos (OAB: 406771/SP) - 10º Andar