Processo ativo
F. M. C. - Vistos. 1 A r. sentença de
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Identificação
Nº Processo: 0005851-56.2024.8.26.0009
Partes e Advogados
Apelado: F. M. C. - Vistos. *** F. M. C. - Vistos. 1 A r. sentença de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0005851-56.2024.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. de M. M. C.
(Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. L. de M. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. M. C. - Vistos. 1 A r. sentença de
fls. 42/45, de relatório adotado, julgou procedente a ação de alimentos ajuizada pelo menor P. de M. M. C. em desfavor do pai
dele F.M.C. nos segu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar o requerido ao pagamento
mensal do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, enquanto trabalhar sem
vínculo empregatício formal, a favor da parte autora. O pagamento ocorrerá mediante depósito bancário em conta da genitora
da parte autora ou diretamente a ela, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês. A fixação da data do vencimento da obrigação
é decorrência lógica do pedido. Caso passe a ter vínculo empregatício, pagará o valor correspondente a 20% (vinte por cento)
de seus rendimentos líquidos, a favor da parte autora, mediante desconto em folha de pagamentos e respectivo depósito na
conta corrente da representante legal. Não poderá nunca ser inferior ao previsto para hipótese de desemprego. Enquanto
não implantado o desconto, o alimentante deverá pagar a mesma quantia mediante depósito na conta corrente da genitora
da parte autora ou diretamente a ela, mediante recibo. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos
as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte. Os descontos
dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas
extras, os adicionais em geral habituais, os bônus habituais, os prêmios e a participação nos lucros e resultados, o adicional
por insalubridade, o adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio
trabalhado, saldo de salário, 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão
sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga
em razão de demissão imotivada e aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143
da CLT, pois tem natureza indenizatória. Sem condenação de verbas sucumbenciais. Inconformada recorre a parte autora em
busca da reforma para que se estabeleça que os alimentos pagos por desconto em folha de pagamento do apelado tenham
valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. de M. M. C.
(Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. L. de M. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. M. C. - Vistos. 1 A r. sentença de
fls. 42/45, de relatório adotado, julgou procedente a ação de alimentos ajuizada pelo menor P. de M. M. C. em desfavor do pai
dele F.M.C. nos segu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar o requerido ao pagamento
mensal do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, enquanto trabalhar sem
vínculo empregatício formal, a favor da parte autora. O pagamento ocorrerá mediante depósito bancário em conta da genitora
da parte autora ou diretamente a ela, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês. A fixação da data do vencimento da obrigação
é decorrência lógica do pedido. Caso passe a ter vínculo empregatício, pagará o valor correspondente a 20% (vinte por cento)
de seus rendimentos líquidos, a favor da parte autora, mediante desconto em folha de pagamentos e respectivo depósito na
conta corrente da representante legal. Não poderá nunca ser inferior ao previsto para hipótese de desemprego. Enquanto
não implantado o desconto, o alimentante deverá pagar a mesma quantia mediante depósito na conta corrente da genitora
da parte autora ou diretamente a ela, mediante recibo. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos
as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte. Os descontos
dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas
extras, os adicionais em geral habituais, os bônus habituais, os prêmios e a participação nos lucros e resultados, o adicional
por insalubridade, o adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio
trabalhado, saldo de salário, 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão
sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga
em razão de demissão imotivada e aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143
da CLT, pois tem natureza indenizatória. Sem condenação de verbas sucumbenciais. Inconformada recorre a parte autora em
busca da reforma para que se estabeleça que os alimentos pagos por desconto em folha de pagamento do apelado tenham
valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º